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ID
1682914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa do Estado e do ato administrativo, julgue o item a seguir.

O princípio da especialidade na administração indireta impõe a necessidade de que conste, na lei de criação da entidade, a atividade a ser exercida de modo descentralizado.


Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Dentre os princípios que regem o Direito Administrativo, está o princípio da especialidade, atrelado firmemente à ideia de descentralização administrativa. Segundo tal preceito, ao passo que o Estado cria pessoas jurídicas com o intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, deve estabelecer com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, especializando e limitando suas funções.


    Para atingir tal objetivo o Estado criou as chamadas agências reguladoras, que são entes administrativos instituídos sob forma de autarquias, com personalidade jurídica de direito público, de regime jurídico especial, por possuírem certos privilégios específicos outorgados por lei, como autonomia e independência.

    ------------------------

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12267


  • Temática mediata à questão: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 507536 DF 2003/0037798-3 (STJ).

    Data de publicação: 06/12/2010.

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS CORPORATIVAS. REGIME DE CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112 /90. 1. A atividade de fiscalização do exercícioprofissionalé estatal, nos termos dos arts. 5º , XIII , 21 , XXIV , e 22 , XIV , da Constituição Federal, motivo pelo qual as entidades que exercem esse controle têm função tipicamentepública e, por isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STJ e do STF. 2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968 /69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39 , caput, em sua redação original. 3. O § 1º do art. 253 da Lei n. 8.112 /90 regulamentou o disposto na Constituição, fazendo com que os funcionários celetistas das autarquias federais passassem a servidores estatutários, afastando a possibilidade de contratação em regime privado. 4. Com a Lei n. 9.649 /98, o legislador buscou afastar a sujeição das autarquias corporativas ao regime jurídico de direito público. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.717/DF, julgou inconstitucional o dispositivo que tratava da matéria. O exame do § 3º do art. 58 ficou prejudicado, na medida em que a superveniente Emenda Constitucional n. 19/98 extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. 5. Posteriormente, no julgamento da medida liminar na ADI n. 2.135/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal , com a redação atribuída pela EC n. 19 /98. Dessa forma, após todas as mudanças sofridas, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19 /97. 7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79 , § 1º , da Lei n. 8.906 /96, o Excelso Pretório afastou a natureza autárquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT […], incidindo no caso a ressalva contida no julgamento da ADI n. 2.135 MC/DF […].”

  • Certo


    Princípio da especialidade


    É um princípio decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Pertence ao âmbito das “autarquias”, embora também seja referente às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a Administração Pública Indireta. O Estado, ao criar “autarquias”, ou pessoas jurídicas públicas administrativas, com intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, estabelece legalmente a função dessas entidades, ou seja, determina os objetivos específicos que devem ser rigorosamente seguidos no exercício dessa função.


    http://www.fortes.adv.br/pt-BR/termo/glossario/177/principio-da-especialidade.aspx

  • Certo.


    Segundo o STF as entidades não podem ser instituídas com finalidades genéricas, vale dizer, sem que se defina na lei o objeto preciso de sua atuação. As entidades só podem atuar, só podem despender seus recursos nos estritos limites determinados pelos fins específicos para os quais foram criadas.

  • Pessoas, e no caso de fundações pública que é uma lei complementar que deve definir as áreas de atuação destas, mesmo assim a lei que criar já deve constar essas áreas?

  • A especialidade se baseia no princípio da indisponibilidade do interesse público e do dever de eficiência na execução da atividade administrativa, inerente aos órgãos estatais, o que justifica a necessidade de descentralização dos serviços do Estado e da desconcentração de atividades dentro da estrutura orgânica da Administração.

    (...)

    Nesse sentido, mediante disposição de lei específica se criam entidades com personalidade jurídica própria e capacidade de auto-administração para que executem algumas atividades de interesse da sociedade, cuja prestação tenha lhes sido transferida, de forma especializada. Essas entidades têm finalidade especificada na própria lei responsável pela sua criação, estando ela vinculada ao fim que a instituiu.


    Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015.

  • Essa também é minha dúvida Franklin Silva. Justamente no caso das  fundações públicas de direito privado, que têm sua criação autorizada em lei, sendo que a efetiva criação depende do registro de seus atos constitutivos e que lei complementar é definirá a área de atuação.


  • A questão quando especifica que a lei é de criação, engloba apenas as Autarquias e Fundações Autárquicas.

  • Também fiquei com essa dúvida, Franklin Silva, pois no caso das Fundações Públicas a área de atuação será definida em lei complementar, de modo que a generalização da questão me pareceu errada.
    Alguém poderia ajudar ?

  • Mateus , tanto autarquias quanto fundações publicas de direito público são instituídas por lei específica , e não por decreto 

  • POR ISSO QUE  É LEI ESPECÍFICA !! I

  • Mateus Alves, a lei específica que criar autarquia ou autorizar a criação de empresas estatais e fundações públicas (governamentais) deve fixar a finalidade da criação dessas pessoa jurídicas. No caso específico das fundações públicas, a lei complementar determinará, de forma genérica, quais são as finalidades que as fundações públicas devem perseguir. Assim, no momento de criação de uma fundação, a lei autorizadora, tomando por base a lei complementar, especificará a finalidade daquela fundação que está sendo criada. 

  • O que é o princípio da especialidade? O termo especialidade conecta-se com lei especifica de forma que em conformidade com o artigo 37, XIX: Somente por lei específica pode será criada AUTARQUIA, e autorizada a criação de empresa pública, sociedade de economia mista.

    Interessante é o trecho trazido por Fernanda Marinela sobre o regime jurídico das autarquias:

    Para a criação dessas pessoas jurídicas, exige-se previsão legal, pois o art. 37, XIX, define que: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.

    É interessante apontar alguns aspectos do dispositivo anterior. Inicialmente, quanto à espécie normativa, a regra fala em “lei específica”, o que significa uma lei ordinária que terá como finalidade específica criar autarquias ou autorizar a criação das demais pessoas jurídicas. Dessa forma, a lei não poderá cuidar de vários assuntos e da criação dessas pessoas, além do que cada uma delas terá uma lei própria. Ressalve-se o caso da fundação, que, apesar de autorizada a sua criação por lei ordinária, a lei complementar deverá especificar-lhe as suas possíveis áreas de atuação, possíveis finalidades

    Devemos registrar ainda a seguinte curiosidade que: que a lei cria as autarquias e autoriza a criação das demais pessoas jurídicas. Na hipótese em que a lei cria – caso das autarquias –, basta a edição da lei e a pessoa jurídica já estará pronta para existir, o que não acontece no segundo caso. Quando a lei autoriza a criação de uma pessoa jurídica – caso das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista –, ela só passará a existir juridicamente com o registro dos seus atos constitutivos no órgão competente, seja no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, se ela tiver natureza civil, ou na Junta Comercial, quando possuir natureza comercial


  • O princípio da especialidade prende a administração indireta a sua finalidade específica para o qual foi ciada. A lei é quem define essa finalidade

  • errei a questão por analisar "na lei de criação da entidade" pois as s/a e empresas publicas são autorizadas.

    vacilei

  • Deve conter a atividade a ser exercida, caso contrário o ente político não pode fazer o controle finalístico ou supervisão ministerial

  • Não pode haver um desvio de finalidade

  • CERTA.

    Deve ter a atividade especificada, para não haver desvio de poder e ser controlada finalisticamente. 

  • Gabarito certo


    Princípio da especialidade: os órgãos da adm. pública devem cumprir rigorosamente a finalidade para a qual foram criadas.

  • É interessante rassaltarmos o seguinte: a criação de entidade da Adm. Indireta se dá por meio de LEI ESPECÍFICA. Daí decorre o princípio da especialidade!

    A partir disso, é possível que tenhamos duas conclusões:

    1 - a lei criadora não pode tratar de vários temas. O único tema que ela pode tratar é a criação daquela entidade. Não pode o legislador, aproveitar aquela lei criadora, para disciplinar, também, um outro assunto.

    2 - A Lei Especifica deve, necessáriamente, regulamentar o âmbito de atuação daquela entidade. Alias, é exatamente isso que diferencia os integrantes da Adm. Direta e Indireta: enquanto os integrantes da Adm. Direta possui uma pluralidade de competências, os integrantes da Adm. Indireta possuem competências específicas. 

  • CERTA...

    O princípio da especialidade aponta para a absoluta necessidade de ser
    expressamenteconsignada na lei a atividade a ser exercida,
    descentralizadamente, pela entidade da Administração Indireta. Em outras
    palavras, nenhuma dessas entidades pode ser instituída com finalidades
    genéricas, vale dizer, sem que se defina na lei o objeto preciso de sua
    atuação.

    Somente as pessoas políticas têm a seu cargo funções genéricas das
    mais diversas naturezas, como definido no sistema de partilha
    constitucional de competências. Tal não pode ocorrer com as pessoas da
    Administração Indireta. Estas só podem atuar, só podem despender seus
    recursos nos estritos limites determinados pelos fins específicos para os
    quais foram criadas.

    FONTE:Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 30. ed. rev.,
    atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. pg:609

  • Nada é fácil, tudo se  conquista!

  • Comentário: Maria Sylvia Zanella de Pietro cita o Pcp da Especialidade (20ª ed.,p. 63): Diz que o Pcp da Especialidade decorre da LEGALIDADE e da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO e que é concernente à DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Explica que, quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação dos serviços públicos, com vistas à ESPECIALIZAÇÃO DA FUNÇÃO, a LEI que CRIA a entidade estabelece COM PRECISÃO as FINALIDADES que incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei, isto pelo fato de não terem livre disponibilidade dos interesses públicos.

  • Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    O princípio da especialidade aponta para a absoluta necessidade de ser expressamente consignada na lei a atividade a ser exercida, descentralizadamente, pela entidade da Administração Indireta. Em outras palavras, nenhuma dessas entidades pode ser instituída com finalidades genéricas, vale dizer, sem que se defina na lei o objeto preciso de sua atuação. Somente as pessoas políticas têm a seu cargo funções genéricas das mais diversas naturezas, como definido no sistema de partilha constitucional de competências. Tal não pode ocorrer com as pessoas da Administração Indireta. Estas só podem atuar, só podem despender seus recursos nos estritos limites determinados pelos fins específicos para os quais foram criadas. 

     

    Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. -27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014.

  • Art. 37, XIX / CF – Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Fui levado a erro.

    A questão fala em "lei de criação" e fala, genericamente, de entidade da administração indireta. Ocorre que, dentro da administração indireta, existem entidades que não são criadas por lei, como, por exemplo, EP, SEM e FP. Nesse caso, não é correto afirmar "na lei de criação da entidade da administração indireta". O mais correto seria: "na lei de criação ou de autorização de sua criação". Entendo que a questão é passível de anulação, contudo, a CESPE é uma loteria, as vezes à afirmação genérica é equivocada, mas as vezes a afirmação genérica é "meramente exemplificativa".

  • Na criação das entidades da administração indireta o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas ( autarquias, EP, SEM e FP). A doutrina aponta como fundamento dessa modalidade de descentralização  o assim chamado Princípio da Especialização (ou da especialidade): um ente federado  - U, E, DF ou minicípios - edita uma lei por força da qual competencias específicas, nela discriminadas, que originariamente foram a ele atribuídas, passarão a ser exercidas por uma pessoa jurídica distinta (uma entidade de sua adm indireta), no pressuposto teórico de que essa especialização propiciará maior capacitação para o desempenho ótimo daquelas competencias. 

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo descomplicado, 24 ed. 

  • Art. 37    CRFB

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

    DL 200/67

                                                    Art. 4° A Administração Federal compreende:

     

        DES-   CONCENTRAÇÃO:              ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)      VIDE  Q560300

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     

     

    DES       -     CENTRALIZAÇÃO, ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA     (INSS)  

      II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de ENTIDADES, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

        VIDE  Q263434      Q694303

     

        I – Autarquia   DIREITO PÚBLICO - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • O comentário do CELIO SILVA é muito bom e realmente explica de forma coerente o enunciado.

    Muito bom para quem não quer perder tempo.

    Tem comentários que não atendem ao enunciado,pertence ao assunto,porém não é a resposta do que foi perguntado.

  • Gab: Certo

     

    A lei que cria a entidade deve dizer pra que ela nasceu.

  • Ctrl+F, digite celio silva. Comentário sucinto e esclarecedor.

  • Errei, pois pensei na LC que irá definir a área de atuação e não a Lei de criação. 

  • A noção acerca do princípio da especialidade, aplicável à administração indireta, constante da afirmativa ora comentada, se revela em sintonia com a ideia defendida pela doutrina administrativista, como se depreende da seguinte passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa.
    Quando o Estado cria pessoas jurídicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei;"


    Correta, portanto, a afirmativa em exame.


    Bibliografia: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administração, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Decorre, ademais, dos princípios da legalidade e da indisponibilidade o interesse público. Nesse caso, a lei deverá apresentar as finalidades específicas da entidade, vedando, por conseguinte, o exercício de atividades diversas daquelas previstas em lei, sob pena de nulidade do ato e punição dos responsáveis.

    Embora tenha sido criado inicialmente para as autarquias,  aplica-se modernamente a todas as pessoas administrativas que integram a Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

  • Achei que especialidade e especialização eram coisas diferentes....

    =/

     

  • Não entendi uma coisa: a questão fala de lei de criação. Não seria lei de autorização de entidade da administração indireta?

  • Princípio da especialização (ou da especialidade): por esse princípio, um ente federado ⎯ União, estados, Distrito Federal ou municípios ⎯ edita uma lei por força da qual competências especificas, nela discriminadas, que originariamente foram atribuídas à pessoa política, passarão a ser exercidas por outra pessoa jurídica, meramente administrativa (uma entidade integrante de sua administração indireta), no pressuposto teórico de que tal especialização permitirá um desempenho dessas competências melhor do que aquele que se obteria caso elas permanecessem sob incumbência de órgãos da administração direta daquele ente federado. (MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO).

  • Já que criou definir o que vai fazer e como vai fazer limitando assim as suas ações

  • O princípio da especialidade é aquele que busca assegurar que as entidades administrativas exercerão às atividades previstas em sua lei de criação ou autorização. Isso porque não pode um agente público, por mero ato administrativo, mudar a finalidade de uma entidade administrativa. Por isso que a lei de criação ou autorização deve definir a finalidade da entidade.

    Gabarito: correto.

  • O reconhecimento da capacidade específica das autarquias deu origem ao princípio da especialização, que as impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Certo.

    A pessoa política tem a opção de realizar a descentralização administrativa por serviços e, com isso, criar ou autorizar a criação de pessoas que farão parte de sua administração indireta. Sem dúvida, o parâmetro a ser observado para essa tomada de decisão é o princípio da eficiência e, assim, a pessoa a ser criada deve atuar em atividade específica, determinada. Quer dizer, a pessoa política não pode criar uma entidade para atuar em áreas indeterminadas. Por isso, deve constar da lei que cria, ou que autoriza a criação da entidade, qual a atividade que desempenhará, até para seja efetivo o controle de finalidade exercido pela administração direta.

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum

  • Questão estranha, pois no caso das fundações públicas a atividade a ser exercida consta em Lei Complementar e não na Lei que autoriza sua criação.

  •  --> ESPECIALIDADE: impõe a necessidade de que conste, na lei de criação da entidade, a atividade a ser exercida de modo descentralizado;

  • Por ser uma questão do Cebraspe, essa afirmação é considerada correta. Porém, a atividade a ser exercida pela entidade pode ser definida tanto na lei de criação quanto por meio de instrumentos normativos infralegais, caso lei assim permitir.

    Certo.

  • Conforme consta no meu material do Estratégia Concursos:

    1.      Personalidade jurídica própria – respondem por seus atos, possuem patrimônio e receitas próprios e autonomia técnica, administrativa e financeira;

    2.      Criação e extinção condicionada à previsão legal (lei cria ou autoriza criação)

    3.      Finalidade específica, definida pela lei de criação

    4.      Não estão subordinadas à Administração Direta, mas estão sujeitas a controle [tutela, controle finalístico, supervisão ministerial]

    5.      Submetem-se ao controle do TC, do Judiciário e do MP.

    6.      DEVER de licitar.

  • Eu deixaria em branco a questão. Pois, em relação às entidades da Administração indireta, ela diz q lei as cria. Ora, sabemos q, em relação a essas entidades, exceto as autarquias, a lei n as cria, mas autoriza a sua criação. logo, a questão n é clara.
  • Pensava que era o princípio da eficiência, logo me enganei.

  • Questão estranha pois Lei CRIA Autarquia, e AUTORIZA as demais. Além disso, no caso das fundações, é lei complementar que definirá sua atuação específica, e não a lei de "criação" (que na verdade nesse caso das fundações é autorização).

    O que posso entender é que, apesar de parecer se referir a toda a Adm. Indireta, na verdade a questão está se referindo apenas àquelas que são são CRIADAS, que são as Autarquias, as quais de fato são criadas por lei específica e tem suas finalidades definidas nessa lei. Lembrando que para o Cespe, o incompleto não é errado.

  • Com certeza! Imagina aí em uma descentralização a lei não diz o que o ente da administração indireta vai fazer? Sem noção, né?

    Logo, sim, o princípio da especialidade na administração indireta impõe a necessidade de que conste, na lei de criação da entidade, a atividade a ser exercida de modo descentralizado.

    GAB: CERTO.

  • Gabarito: CERTO

    Apesar de haver autonomia, cada pessoa da Administração Pública indireta só pode atuar dentro de suas atribuições institucionais definidas em lei. Trata-se da chamada capacidade administrativa específica.

    Exemplo: se a União criou a Universidade Federal de Pernambuco (autarquia) para ensino, pesquisa e extensão, esta autarquia somente terá autonomia para o desempenho dessas atividades institucionais definidas em lei.

    • Esse princípio indica a capacidade administrativa específica de cada pessoa da administração indireta.

    Fonte: G7jurídico.

  • A respeito da organização administrativa do Estado e do ato administrativo, é correto afirmar que: O princípio da especialidade na administração indireta impõe a necessidade de que conste, na lei de criação da entidade, a atividade a ser exercida de modo descentralizado.

  • Complementando...

    1) Lei Complementar, que ainda não foi edita, estabelecerá as áreas em que as fundações públicas poderão atuar, de modo geral.

    2) Quando se cria ou autoriza a criação de uma fundação, a sua finalidade deverá consta na lei específica.

  • Não seria em Lei Complementar?

  • Minha contribuição.

    A descentralização encontra amparo no princípio da especialidade, pois cada entidade foi criada para uma finalidade específica.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    Esse princípio determina que as finalidades (especialidades) desse ente da Indireta devem estar previstas na própria lei de criação de tal ente. Assim, não pode ser feita a criação de um ente da Indireta para posteriormente serem definidas as suas atribuições.

    Por exemplo, uma lei que crie determinada autarquia, também já irá dispor as atribuições desta autarquia, definindo as suas finalidades.

    Gabarito: CERTO