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ID
1682920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa do Estado e do ato administrativo, julgue o item a seguir.

O atributo da tipicidade do ato administrativo impede que a administração pratique atos sem previsão legal.


Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    A doutrina majoritária ( Hely Lopes Meireles e José dos Santos Carvalho Filhos) classifica  os atributos do ato administrativo em  presunção de legalidade, autoexecutoriedade, imperatividade.  Di Pietro acrescenta um quarto  atributo, o da  TIPICIDADE segundo o qual " a Administração somente pode praticar atos definidos em lei, porque para cada finalidade pública existe um ato determinado para alcançá-la. Contudo, registre-se: a tipicidade é inerente aos atos unilaterais, nos quais a Administração impõe a sua vontade. "

    ------------------

    Fonte : resumo do site CONTEÚDO JURÍDICO

    Segue link: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atributos-do-ato-administrativo-no-direito-brasileiro,29442.html

  • Tipicidade é o "atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados". Sendo o mesmo corolário com o princípio da legalidade.

    - representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal;
    - afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
    Maria Sylvia do contra Di Pietro. ( Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)

    GAB CERTO

  • Certo


    A tipicidade diz respeito à necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei.


    Válida para todos os atos administrativos unilaterais, a tipicidade proíbe, por exemplo, que a regulamentação de dispositivo legal seja promovida utilizando-se uma portaria, já que tal tarefa cabe legalmente a outra categoria de ato administrativo, o
    decreto.


    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida”.[21]


    Trata-se, portanto, de uma derivação do princípio da legalidade, impedindo a Administração Pública de praticar atos atípicos ou inominados.


    Mazza

  • Questão correta.

    Tipicidade: Para que um ato possa produzir resultados hoje deverá necessariamente ter sido previsto em lei ontem, não há ato sem lei antecedente.

    Professor Franklin Andrejanini.


    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • Sintetizando : o atributo da TIPICIDADE é derivado do Principio da LEGALIDADE,

     SOMENTE POR ESSE CONCEITO JÁ DARIA PARA ACERTAR A QUESTAO

    GAB : C

  • Correta. O atributo da tipicidade é uma característica de todo e qualquer ato administrativo. Todo ato administrativo deve está em conformidade com as leis, deve seguir a lei.

  • Gab : C

    cespe-2014-TJ-CE

    O ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. Essa característica do ato administrativo decorre do atributo da:

    a) Tipicidade


    Tipicidade-> Diz respeito a necessidade de respeitar-se a finalidade especifica definida na lei para cada especie ato administrativo.

    (Abrange todos os atos administrativos).

    Presunção de Legitimidade-> O ato e valido até prova em contrário.

    ( Abrange todos os atos administrativos) 


    Fonte: Manual de D. Administrativo



  • Certo.


    Santa Di Pietro!


    Nosso colega Juarez explanou o conceito corretamente, deixo um exemplo simbólico para fixar; vai te ajudar.

    Imagina só se fosse criado uma prisão do achismo?


    O policial ia achar que João tem o nariz grande e suga mais oxigênio do que a maioria das pessoas ... iria prende-lo, sem direitos , sem 
    garantias; e o que é pior, João não fez nada. 


    Ter nariz grande (chapoca) é algum TIPO de crime? Esta previsto em lei? 

  • TIPICIDADE:O atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente em lei como aptas a produzir determinados resultados.E decorre da aplicação do princípio da legalidade.

  • O ato deve observar a forma. O tipo previsto em lei para sua produção. Esse atributo é mencionado pela doutrinadora Di Pietro.

  • Atributos dos ATOS:


    ~> Presunção de Legitimidade: presumem-se legais desde a sua edição, o que possibilidade a propagação dos efeitos do ato administrativo, ou seja, o ônus de provar qualquer vício no ato cabe aquele que alega.


    ~> Imperatividade: possibilidade de impor unilateralmente obrigações e restrições aos admininistrados (deriva do poder extroverso do Estado).


    ~> Autoexecutoriedade: possibilidade de excutar esses atos independente de autorização do Judiciário.


    ~> Tipicidade: já explicado.

  • Di Pietro: TIPICIDADE: A Administração somente pode praticar atos definidos em lei.

  • acho q nao impede não. o prejudicado deveria mover uma ação contra a administração caso isso ocorresse.

    discordo do gabarito

  • Princípio da legalidade.

  • A administração  pratica  o ato de acordo com o que está escrito na lei 

  • Certo. O atributo da tipicidade é um atributo de todo e qualquer ato administrativo. Ele significa, que a  Administração Pública deve sempre praticar aos seus atos de acordo com o que a lei determina. Os atos administrativos estarão sempre vinculados à lei.

  • Previsão em lei está mais para o princípio da legalidade. 

  • As vezes pensar muito faz você errar. Pra mim previsão em lei é princípio da legalidade. 

  • Maria Sylvia Zenella Di Pietro conceitua; "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve responder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Ou seja, para casa finalidade que a administração pretende alcançar existe um ato definido em LEI"

  • Nossa.. esse pessoal acostumado com as provas da fcc faz uma interpretação literal radical das palavras.Conselho: deixem o fundamentalismo de lado.Flexibilizem um pouco o vocabulário e sejam felizes acertando várias questões da cespe.

  • Nas questões da cespe como essa é bom não pensar muito ... por sorte no fim marquei o gabarito correto por pensar na regra, mas no momento que a questão fala que a tipicidade impede  que a adm pratique atos sem previsão legal muita gente pode pensar: "não impede não, eles podem executar um ato adm e este ter vício de legalidade".



    Gabarito certo

  •  A tipicidade diz respeito à necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei. Válida para todos os atos administrativos unilaterais, a tipicidade proíbe, por exemplo, que a regulamentação de dispositivo legal seja promovida utilizando-se uma portaria, já que tal tarefa cabe legalmente a outra categoria de ato administrativo, o decreto. 


    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida”. 


    Trata-se, portanto, de uma derivação do princípio da legalidade, impedindo a Administração Pública de praticar atos atípicos ou inominados.





    FONTE : Manual dir. Adm. descomplicado,edição 4, 2014,Alexandre Mazza


    GABARITO "CERTO"
  • Correto. Atos típicos: aqueles previstos em lei.

  • Certo!

    (Atributos do Ato Adm.)

    P resunçao de legitimidade (os atos são presumidamente verdadeiros, porém admite prova contrária)

    A uto executoriedade (ADm executa seus atos sem precisar do Poder Judiciário)

    T ipicidade (Atos previstos em Lei)

    I mperatividade (Atos impostos a 3º)

  • CORRETO  atributo pelo qual o ato administrativo deve responder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados

  • TIPICIDADE: Atributo criado pela doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro. Nada mais é senão a
    exiigência de que todo ato administrativo esteja previsto em lei, ou seja, corresponda a um
    tibo legal previamente definido.

  • CORRETO ...

    Tipicidade:
    Por fim, alguns autores acrescentam a tipicidade no rol dos atributos do ato administrativo. A
    tipicidade diz respeito à necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada
    espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que a Administração pretende alcançar,
    existe um ato definido em lei.

    FONTE: MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO ALEXANDRE MAZZA 6º ED. Pg:366

  • Assim, tendo aqui a concepção da Di pietro e do prof. e autor Alexandre Mazz podemos então inferir que Tipicidade( atributos dos atos adm.) é:

     

    - o ato adm. tem que ter em lei.

    - um mecanismo que impede  Adm de realizar atos por livre arbitrio, sem a previsão legal.

     

     

    FONTE : os 2 últimos colegas abaixo

     

     

    GABARITO ''CERTO"

  • Certo!

     

    Tipicidade

     

    Atributo criado pela doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro. Nada mais é senão a exigência de que todo ato administrativo esteja previsto em lei, ou seja, corresponda a um tipo legal previamente definido. Nesse sentido, interessante transcrever o entendimento da autora,definindo que "Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei'.

    Em verdade, não se configura prerrogativa concedida ao ente estatal, mas sim limitação para a prática de atos não previamente estipulados por lei. Neste diapasão, pode-se definir como característica decorrente do princípio da legalidade, já analisado nesta obra e que não se confunde com a legalidade imprimida aos particulares, haja vista, no direito público, se aplicar o princípio da subordinação ao texto legal, de todas as atividades praticadas pelo administrador público.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 265/1184, Matheus Carvalho.

     

    Bons estudos a todos!

  • Não há como vislumbrar a tipicidade como um ATRIBUTO, e sim como um limite para a administração... 

  • RESPOSTA: CERTO

     

    TIPICIDADE: É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

     

    Trata-se de decorrência do Princípio da Legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade. Esse atributo apresenta uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

     

    A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não exsite nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular.

  • Eu também não pensei muito, respodir a questão pensando na regra da lei. Vc pode também lebrar do princípio Constitucion"al :

    Fazer somente em vitude de Lei"

  • GABARITO CERTO

     

    TIPICIDADE está sobre a égide do princípio da LEGALIDADE.

     

    Segue o link dos MM acerca de ATOS ADM.

     

    https://drive.google.com/drive/u/0/folders/0B007fXT7tjXfbkVkOVlpMzhQUmM

     

    _____________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • Gente do céu, com esses pensamentos vocês vão ficar errando questões toda hora. Infelizmente o que nós achamos não importa, o que importa é o que a banca pede. O que queremos é acertar questão

  • CERTO. Ensina Di Pietro (2014, p. 210): "Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade".

    Fonte: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

    Deus no comando!

  • Todo ato possui - PT

    Presunção de legitimidade
    Tipicidade

  • Atributo dos Atos Administrativos

     

    TIPICIDADE: A ticipicidade diz respeito à necessidade de respeitar a LEI. Pois impede que administração pratique atos adotados de IMPERATIVIDADE e EXECUTORIEDADE.

  • TIPICIDADE= TODO ATO TIPIFICADO EM LEI (PRINCÍPIO LEGALIDADE)

  • Dá um medo...

  • TENHO MEDO DESSA CESPE DO ALÉM...

  • Cuida-se de atributo citado pela doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que assim se manifesta acerca do tema:

    "Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

    (...)

    Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal;"


    Do simples cotejo da passagem doutrinária acima com a assertiva ora comentada, fica claro que esta última se revela em estreita sintonia com a noção trazida pela mencionada doutrinadora, de sorte que não há quaisquer equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Gente, o negócio do Direito acho que a maioria sabe, aspectos de atributo do ato e etc, o negócio da questão é o PORTUGUÊS!!!!

     

    Falar que o atributo da tipicidade IMPEDE que a adm pratique atos sem previsão legal, é dizer que a adm nunca irá praticar atos ilegais, o que sabemos ser falso. Agora, se a posteriori o ato será anulado, é outra questão, porém o ato foi praticado. 

  • Gabarito: Certo.

     

    O princípio da tipicidade decorre da aplicação do princípio da legalidade. 

     

    Segundo o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, para cada finalidade que a administração pretende alcançar existe um ato definido em lei, logo, o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. 

     

    PONTO DOS CONCURSOS.

  • TIPICIDADE: todo ato tem previsão legal.

  • Certo. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além dos atributos do ato administrativo tradicionalmente apontados, há outro atributo, qual seja, a tipicidade e por ele o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas à produção de resultados determinados, isto é, para "cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei", não sendo possível a prática de atos administrativos atípicos. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum

  • Gab: Correto

    Trata-se de decorrência do principio da legalidade, que afasta a possibilidade da administração praticar atos inominados estes são possiveis para os particulares como decorrência do principio da autonomia de vontade.

  • A respeito da organização administrativa do Estado e do ato administrativo, é correto afirmar que: O atributo da tipicidade do ato administrativo impede que a administração pratique atos sem previsão legal.

    ____________________________________________________

    Tipicidade - todo ato requer previsão legal (deve ser nominado). Este atributo impede atos totalmente discricionários. ~ Di Pietro

  • Certo

    Administração só pode fazer o que estiver em Lei

    Particular pode fazer tudo o que não for proibido por lei

  • Tipicidade - todo ato requer previsão legal (deve ser nominado). Este atributo impede atos totalmente discricionários. ~ Di Pietro

  • SÃO ATRIBUTOS DOS ATOS ADM.

    PATI

    Presunção de Legitimidade: presume-se que o ato está de acordo com a lei e que os fatos alegados são verdadeiros.

    Autoexecutoriedade: os atos administrativos independem de ordem judicial para serem executados.

    Tipicidade: →Segundo Di Pietro é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

    Imperatividade: impõem obrigações independentemente da vontade do particular.

     

    BIZU: ( Reparem que 2 atribuos começam com 2 VOGAIS e 2 com CONSOANTES)

    2 Consoantess - Todos ( Presunção e Tipicidades estarão em todos os atos)

    2 Vogais - Alguns ( Autoexecutoriedade e Imperatividade estarão em alguns.)

    OUTRAS QUESTÕES DO CESPE SOBRE O ASSUNTO:

    (CESPE - Q386141) O ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. Essa característica do ato administrativo decorre do atributo da A - TIPICIDADE

    (CESPE - Q676550) Em decorrência do atributo da tipicidade, quando da prática de ato administrativo, devem-se observar figuras definidas previamente pela lei, o que garante aos administrados maior segurança jurídica. CERTO

  • Tipicidade

    O atributo da tipicidade é mencionado pela doutrinadora Di Pietro, que diz: “Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida”.

    Gabarito: CERTO

  • Letra de lei. pfvr curte aqui