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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Questão difícil de doutrina, que só vi em provas das magistratura e defensoria pública.
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OBS: Pessoal, uma maneira simples que me fez entender os efeitos prodrômicos atípicos do ato administrativo foi um exemplo citado pelo querido professor Rodrigo Motta ( Centro Estudos Guerra de Moraes). Ele disse que o ATO DE APOSENTADORIA, que é um ato complexo, conforme entendimento firmado pelo STF, já produz seus efeitos, repercutindo na esfera administrativa do administrado,mesmo antes do registro obrigatório no TCU.
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Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.
O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603364/o-que-se-entende-por-efeito-prodromico-do-ato-administrativo-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Espero ter ajudado..Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!!
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CERTO.
Questão porreta!
Celso Antônio Bandeira de Mello, ao falar nos efeitos preliminares ou prodrômicos, apostila que "existem
enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o
período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de
seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a
controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este
último de emitir o ato controlador que funciona como condição de
eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do
ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de
emitir o ato de controle" ( Curso de Direito Administrativo, 15ª ed.).
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Efeitos atípicos prodrômicos: são efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato.
Exemplos: a expedição do decreto expropriatório autoriza o Poder Público a ingressar no bem para fazer medições; dever da autoridade competente expedir ato de controle.
No âmbito do processo penal, tem-se utilizado a expressão “efeito prodrômico” para fazer referência a um dos efeitos da sentença penal, qual seja, a vedação da reformatio in pejus direta ou indireta na hipótese de somente o réu apelar. O mesmo raciocínio estende -se à ação de improbidade administrativa;
Alexandre Mazza - Manual do Direito Administrativo 4ªed
GAB CERTO, questãozinha do capiroto eeem, mais para magistratura que Analista Administrativo. PQP -.-
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De acordo com os professores Cyonil Borges e Adriel Sá (Direito administrativo facilitado - 2015):
"Registra-se que os atos administrativos podem produzir efeitos atípicos.
Conforme Dirley da Cunha Junior, os efeitos atípicos podem ser classificados em:prodrômicos/preliminares e reflexos/indiretos.
Os efeitos prodrômicos são aqueles desencadeados durante o período que vai da edição do ato até a deflagração de seus efeitos típicos, existindo enquanto permanecer a situação de pendência do ato.
exemplo
O servidor público tão logo aposentado pelo Ministério “X” passa a receber proventos. A aposentadoria tem o efeito típico de acarretar a vacância do cargo e passar o servidor para a inatividade, quando perceberá proventos. Todavia, esse ato de aposentação não está perfeito, não completou todo o seu ciclo de formação. No caso, sofrerá controle, a posteriori, pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Os efeitos reflexos são aqueles que repercutem perante terceiros não contemplados pelo ato, isto é, atingem pessoas estranhas à relação jurídica que se trava entre a Administração e o sujeito passivo do ato.
exemplo
A União desapropria bem imóvel de titularidade do particular “X”. Esse particular tinha o imóvel locado para “Y”. Como reflexo da desapropriação, o contrato de locação será encerrado. Enfim, não é efeito típico da desapropriação encerrar o contrato de locação." |
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Efeitos prodrômicos são todos aqueles produzidos enquanto o ato
administrativo se encontrar em uma situação de pendência. Por exemplo,
um ato administrativo que ainda não está produzindo seus efeitos
próprios porque está dependendo (está na pendência) de um evento futuro
qualquer, para que comece a produzi-los.
Sendo assim, o efeito
produzido “durante o período que intercorre desde a produção do ato até o
desencadeamento de seus efeitos típicos” é um efeito atípico preliminar
ou prodrômico.
Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello
ilustra, como exemplo, o caso dos atos sujeitos a controle por parte de
outro órgão. Enquanto não for emitido o ato de controle (exs.: visto,
homologação, aprovação), o ato principal está pendente, ou seja, não
está produzindo seus efeitos típicos, próprios. Sendo assim, a edição do
ato principal gera, como efeito prodrômico, o dever-poder do órgão
controlador emitir o ato de controle, como condição de eficácia do ato
controlado.
Em resumo, “foi efeito atípico preliminar do ato
controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o
ato de controle”.
Os efeitos reflexos, por sua vez, são aqueles
que atingem terceiros não objetivados pelo ato, ou seja, pessoas que não
fazem parte da relação jurídica estabelecida entre a administração e o
sujeito passivo do ato. Como exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello,
citando Flávio Bauer Novelli, elenca a situação da rescisão do contrato
de locação do imóvel desapropriado. Ou seja, “perdido o imóvel pelo
proprietário desapropriado (sujeito passivo do ato expropriatório), o
locatário vê rescindida a relação jurídica de locação que entretinha com
o ex-proprietário”. O efeito típico da desapropriação é desconstituir a
relação de domínio, a rescisão do contrato de locação foi um mero
efeito reflexo.
Na doutrina, o tema é tratado por Celso Antônio Bandeira de Mello e Diógenes Gasparini.
https://www.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/656554254359501
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Certo
O ato administrativo, além de seu efeito típico, pode possuir também
efeitos atípicos, como nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Distinguem-se os efeitos típicos, ou próprios, dos efeitos atípicos.
Os primeiros são efeitos correspondentes à tipologia específica do ato,
à sua função jurídica. Assim, é próprio do ato de nomeação habilitar
alguém para assumir um cargo; é próprio ou típico do ato de demissão
desligar funcionário do serviço público. Os efeitos atípicos,
decorrentes, embora, da produção do ato, não resultam de seu conteúdo
específico.
Os efeitos atípicos podem se de dupla ordem: efeitos preliminares
ou prodrômicos e efeitos reflexos. Os preliminares ou prodrômicos
existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante
o momento que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento
de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a
controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este
último de emitir o ato controlador que funciona como condição de
eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do
ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de
emitir o ato de controle.
Efeitos reflexos são aqueles que refluem sobre outra reação
jurídica, ou seja, que atingem terceiros não objetivados pelo ato.
Quer-se dizer: ao incidir sobre uma dada situação, o ato atinge outra
relação jurídica que não era seu objeto próprio. Os efeitos reflexos,
portanto, são aqueles que alcançam terceiros, pessoas que não fazem
parte da relação jurídica travada entre Administração e o sujeito
passivo do ato. É o caso do locatário de imóvel desapropriado. Neste bom
exemplo de Flávio Bauer Novelli, nota-se que, perdido o imóvel pelo
proprietário desapropriado (sujeito passivo do ato expropriatório), o
locatário vê rescindida a relação jurídica de locação que entretinha com
o ex-proprietário. É lógico que o efeito típico da desapropriação foi
destituir a propriedade de seu dominus, e não rescindir a locação. Este é
mero efeito reflexo da desapropriação.”
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GABARITO: CORRETO
Fernanda Marinela ensina que o efeito atípico prodrômico do ato, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
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GAB: C
Os efeitos dos atos adm. são divididos em três categorias:
-> EFEITOS TÍPICOS - São aqueles próprios do ato.
-> EFEITOS PRODRÔMICOS- São efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficacia principal do ato.
-> EFEITOS ATÍPICOS REFLEXOS- São aqueles que atingem terceiros estranhos a relação jurídica principal.
FONTE: MANUAL DE DIREITO ADM.
CESPE-PCRN-2009 > Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato.
GAB:C
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Prodrômicos = pródromo= que antecede algo, precursor, prenúncio, antecedente.
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Gabarito:Correto
Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
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CERTO
"Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.
O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
Vale dizer que a expressão efeito prodrômico também é utilizada no processo penal como característica da sentença. Nesta disciplina do Direito, efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu".
Autora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.
Fonte: JusBrasil.
Acesso: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603364/o-que-se-entende-por-efeito-prodromico-do-ato-administrativo-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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CERTA
Como exemplo de efeito prodrômico, pode-se citar a nomeação de dirigente da agência reguladora. Este é um ato complexo que depende de duas manifestações: Senado+Presidente. Quando a primeira autoridade se manifesta surge para a segunda também esse dever. Essa segunda manifestação é o efeito secundário e atípico, preliminar, também chamado de prodrômico. Portanto, o efeito típico é nomear o dirigente e o secundário é a manifestação da segunda autoridade denominado de prodrômico.
fonte: JusBrasil
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Já vi várias questões Cespe cobrando os efeitos prodrômicos. Vamos ficar atentos!
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Miyamoto, vai estudar e deixa de ficar falando besteira aqui! Desculpas só atrasam a sua própria aprovação!
Preste atenção ao escrever proDRÔmico também!
Abraço! Melhore meu velho!
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"O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade."
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603364/o-que-se-entende-por-efeito-prodromico-do-ato-administrativo-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Solicitando comentário do professor...
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O efeito atípico prodrômico
ocorre nos atos complexos
ou atos compostos
surge antes
do ato concluir seu ciclo de formação, identificando-se em situação
de pendência de alguma outra formalidade."
fonte: comentários abaixo.
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A doutrina divide o ato administrativo em três categorias:
a) Efeitos típicos - são aqueles próprios do ato.b) Efeitos atípicos prodômicos - são efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato. c) Efeitos atípicos reflexos - são aqueles que atingem terceiros estranhos à relação jurídica principal.
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boa noite, amigos.
\gabarito: CERTO
o tema está relacionado com a eficácia do ato administrativo.
O efeito típico do ato administrativo é o efeito esperado, desejado do ato, como por exemplo, a demissão tem como efeito típico o desligamento do servidor dos quadros da Administração.
Todavia, existem efeitos secundários do ato administrativo que são chamados de atípicos. Esses efeitos atípicos são de duas espécies: reflexos ou preliminares, também chamados de prodrômicos..
Já o efeito preliminar ou prodrômico acontece nos atos administrativos que dependem de duas manifestações de vontade. Este efeito se configura com o dever da segunda autoridade se manifestar quando a primeira já o fez. Esse dever vem antes do aperfeiçoamento do ato, que se chama preliminar ou prodrômico.
Como exemplo de efeito prodrômico, pode-se citar a nomeação de dirigente da agência reguladora. Este é um ato complexo que depende de duas manifestações: Senado+Presidente. Quando a primeira autoridade se manifesta surge para a segunda também esse dever. Essa segunda manifestação é o efeito secundário e atípico, preliminar, também chamado de prodrômico. Portanto, o efeito típico é nomear o dirigente e o secundário é a manifestação da segunda autoridade denominado de prodrômico.
FONTE:
http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112343224/o-efeito-prodromico-do-ato-administrativo
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Geralmente,quando o cespe usa palavras difíceis,a questão está certa. NÃO SIGAM A MINHA DICA!!
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Os efeitos prodrômicos do
ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação
de pendência na conclusão desse ato. CERTO
Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do
efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos.
Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os
efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.
O efeito atípico
reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito
atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos
ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação,
consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
Marinela
explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira
autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo,
constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do
administrador e não pode ser suprimido.
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Complementando os estudos
A doutrina divide os efeitos do ato administrativo em três categorias:
a) efeitos típicos:
são aqueles próprios do ato. Exemplo: a homologação da autoridade superior tem o efeito típico de aprovar o ato administrativo desencadeando sua exequibilidade;
b) efeitos atípicos prodrômicos:
são efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato. Exemplos: a expedição do decreto expropriatório autoriza o Poder Público a ingressar no bem para fazer medições; dever da autoridade competente expedir ato de
controle.
c) efeitos atípicos reflexos:
são aqueles que atingem terceiros estranhos à relação jurídica principal. Exemplo: com a desapropriação do imóvel, extingue-se a hipoteca que garantia crédito de instituição financeira.
Mazza
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Quanto à produção de efeitos: ato eficaz e ineficaz;
os atos administrativos também podem produzir efeitos atípicos, ou seja, efeitos que não resultam do conteúdo específico do ato. Os efeitos atípicos podem ser de duas espécies: a) efeitos preliminares (ou prodrômicos); b) efeitos reflexos.
Os efeitos preliminares (ou prodrômicos) são aqueles que surgem com a edição do ato e perduram até o momento da produção dos seus efeitos típicos. Como exemplo, tem-se a hipótese de atos sujeitos a controle de outro órgão, como é o caso da aposentadoria concedida pela administração que se submete a controle por parte do Tribunal de Contas. No momento em que um ato de aposentadoria de servidor é emitido, surgem os efeitos atípicos prodrômicos de afastar o interessado e o de submeter o ato à apreciação do órgão controlador, que tem o dever-poder de realizar o controle. O efeito preliminar somente desaparece quando o controle é efetivado, não podendo ser suprimido pela autoridade editora do ato
Gabarito correto, total relação com o conceito.
Direito administrativo esquematizado Ricardo Alexandre (EPUB) pág 376.
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"Efeito prodrômico: também chamado pela doutrina de efeito preliminar que é o efeito
por meio do qual se impõe uma nova atuação administrativa diante do início do ato
praticado. Explique-se:
Alguns atos administrativos somente estarão perfeitos após a manifestação de vontade
de mais de uma autoridade pública, como é o caso dos atos administrativos compostos e
complexos. Dessa forma, quando o primeiro órgão manifesta sua vontade, dando início
à formação do ato administrativo, esta conduta tem como efeito impróprio obrigar a
manifestação de vontade do segundo órgão. Por exemplo, a aposentadoria de um servidor
público depende do ato praticado pelo órgão ao qual o agente se encontra vinculado,
somado à aprovação pelo respectivo Tribunal de Contas. No momento em que o órgão
pratica o ato que dá início à formação da aposentadoria, surge o poder-dever de manifestação do Tribunal que pode, inclusive, discordar do ato anterior, mas não se deve manter inerte.
O efeito prodrômico determina a quebra da inércia administrativa, quando, estando o ato em formação, a vontade que dá início à sua perfeição é manifestada"
Manual do Direito Administrativo 2015, Matheus Carvalho
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Correto. Efeito prodrômico: se dá nos atos compostos. Quando o 1º órgão manisfesta vontade, nasce para o 2º órgão o dever de avaliar a vontade do 1º.
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Efeitos prodrômicos: São todos aqueles produzidos enquanto o ato administrativo se encontrar em uma situação de pendência. Por exemplo, um ato administrativo que ainda não está produzindo seus efeitos próprios porque está dependendo (está na pendência) de um evento futuro qualquer, para que comece a produzi-los.
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Prodrômicos tá parecendo o nome goleiro dos diabos vermelhos( Bélgica ) na copa de 1994 ...
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Senhor, tende piedade de nós!
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Efeitos prodrômicos do ato administrativo?
Não raro as bancas dos mais exigentes concursos públicos trazem expressões não tão conhecidas para medir a amplitude do conhecimento do candidato. Neologismos são frequentes, e há que se ficar atento a eles.
Em recente prova de concurso para juiz federal substituto do TRF da 5ª Região (Banca CESPE), disse-se que, "Segundo entendimento doutrinário no que se refere aos efeitos atípicos do ato administrativo, são considerados efeitos prodrômicos os que atingem terceiros não objetivados pelo ato administrativo".
A afirmação é falsa.
O tema remete ao estudo dos efeitos do ato administrativo.
Fala-se em efeitos típicos e efeitos atípicos.
Efeitos típicos, também chamados de próprios, "são os efeitos correspondentes à tipologia específica do ato, à sua função típica prevista pela lei. Por exemplo, é próprio do ato de nomeação habilitar alguém a assumir um cargo; é próprio do ato de demissão o desligamento do funcionário do serviço público" (Marinela). Já os efeitos atípicos, ditos impróprios, "são efeitos decorrentes da produção do ato, sem resultarem de seu conteúdo específico",podendo ser de duas ordens:
a) efeitos atípicos (impróprios) reflexos, que ocorrem quando "também atingem outra relação jurídica, ou seja, atingem terceiros não objetivados pelo ato, terceiros que não fazem parte da relação jurídica travada entre a Administração e o sujeito passivo do ato, como, por exemplo, o locatário de um imóvel que foi desapropriado";
b) efeitos atípicos (impróprios) preliminares, também denominados prodrômicos, "são efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos". Para exemplificar, pode-se dizer que, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, "o dever-poder de emitir o ato de controle é um efeito atípico preliminar do ato contratado".
Dizendo-o de forma semelhante, o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, ao falar nos efeitos preliminares ou prodrômicos, apostila que "existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este último de emitir o ato controlador que funciona como condição de eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle" (in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed.).
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Como dizem aqui no Ceará : " Aiii deeeentu"..
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Nunca tinha visto esse termo. em dois cursos que fiz, nenhum professor comentara...faz parte! alerta!
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Falar prodrômicos é mais difícil que acertar a questão.
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Certo!
Efeito prodrômico: também chamado pela doutrina de efeito preliminar que é o efeito por meio do qual se impõe uma nova atuação administrativa diante do início do ato praticado. Explique-se.
Alguns atos administrativos somente estarão perfeitos após a manifestação de vontade de mais de uma autoridade pública, como é o caso dos atos administrativos compostos e complexos. Dessa forma, quando o primeiro órgão manifesta sua vontade, dando início à formação do ato administrativo, esta conduta tem como efeito impróprio obrigar a manifestação de vontade do segundo órgão. Por exemplo, a aposentadoria de um servidor público depende do ato praticado pelo órgão ao qual o agente se encontra vinculado, somado à aprovação pelo respectivo Tribunal de Contas. No momento em que o órgão pratica o ato que dá início à formação da aposentadoria, surge o poder-dever de manifestação do Tribunal que pode, inclusive, discordar do ato anterior, mas não se deve manter inerte.
O efeito prodrômico determina a quebra da inércia administrativa, quando, estando o ato em formação, a vontade que dá início à sua perfeição é manifestada.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 266/1184, Matheus Carvalho.
Bons estudos a todos!
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Certo!
Efeitos preliminares ou prodrômicos
Efeito preliminar ou prodrômico seria aquele produzido enquanto perdura a situação de pendência do ato. o ato é eficaz, mas ainda não é exequível, visto que depende da implementação de uma condição futura, como a homologação por outro órgão. Nessa situação, segundo Celso Antônio, o efeito atípico do ato seria acarretar para o órgão controlador a obrigação de emitir o ato de controle (homologar ou não).
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Administrativo, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 188/638, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres.
Bons estudos a todos!
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Efeitos atípicos prodômicos são efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato. Ex: a expedição do decreto expropriatório autoriza o poder público a ingressar no bem para fazer mediações; dever da autoridade competente expedir ato de controle.
no âmbito do processo penal, tem-se ultilizado a expressão "efeito prodrômico" para fazer referência a um dos efeitos da sentença, qual seja, a vedação de reformatio in pejus direita ou indireta na hipótese de somente o réu apelar. O mesmo raciocínio estende-se à ação de improbidade administrativa.
MAZZA 2016
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Os efeitos dos atos administrativos podem ser típicos (previstos na norma) e atípicos. Estes são divididos em PRELIMINARES E PRODÔMICOS (efeito do ato a partir de sua edição até a produção de efeitos típicos) e REFLEXOS (os que atingem relação jurídica de terceiros).
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O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
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O efeito prodrômico surge em atos administrativos complexos e compostos. Ocorre quando o ato administrativo começa a produzir efeitos antes da conclusão do seu respectivo ciclo de formação. Justamente por isso constitui um efeito atípico.
Exemplo: O ato de aposentadoria de servidor público estatutário é um ato complexo. Isso porque, de acordo com o art. 71, III, CF, a legalidade dos atos de aposentadoria editados pela Administração deve ser apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas. Todavia, o servidor começa a receber os proventos desde o momento em que a aposentadoria é concedida pela Administração, antes do registro pelo ribunal de contas. Assim, produz efeitos antes de sua completude. Esse é o efeito prodrômico.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Eu nunca tinha nem ouvido falar em "efeitos prodrômicos" do ato administrativo.
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“A doutrina divide os efeitos do ato administrativo em três categorias:
a) efeitos típicos: são aqueles próprios do ato. Exemplo: a homologação da autoridade superior tem o efeito típico de aprovar o ato administrativo desencadeando sua exequibilidade;
b) efeitos atípicos prodrômicos: são efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato. Exemplos: a expedição do decreto expropriatório autoriza o Poder Público a ingressar no bem para fazer medições; dever da autoridade competente expedir ato de controle.
No âmbito do processo penal, tem-se utilizado a expressão “efeito prodrômico” para fazer referência a um dos efeitos da sentença penal, qual seja, a vedação da reformatio in pejus direta ou indireta na hipótese de somente o réu apelar. O mesmo raciocínio estende-se à ação de improbidade administrativa;
A prova da Magistratura de São Paulo 2011 considerou CORRETA a afirmação: “Na improbidade administrativa, o julgador poderá reconhecer o efeito prodrômico da prestação jurisdicional monocrática quando só o réu recorre, transitando em julgado a sentença para o autor da ação”.
c) efeitos atípicos reflexos: são aqueles que atingem terceiros estranhos à relação jurídica principal. Exemplo: com a desapropriação do imóvel, extingue-se a hipoteca que garantia crédito de instituição financeira.”
Alexandre, Mazza. Manual de Direito Administrativo
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Que linguagem em kkkkkkkkkkkkkkkkk
Os caras que fazem essas questões só podia ser do lugar onde existe mais ladrão no Brasil, a nossa "Brasilia"
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É difícil de acreditar que mais de 7 mil pessoas acertaram essa questão tao imcomum. Ou eu to muitcho louco em nunca ter ouvido falr nisso, ou as aqui estao num nivel altissimo.
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A pergunta parece capiciosa, mas se o concurseiro tiver estudo os efeitos do ato administrativo ele consegue resolver com certa tranquilidade, basta SABER apenas que, o ato prodronico nada MAIS é do que um um ato complexo aonde o ato estará sujeito a duas vontades independentes aonde uma depende da outra para assim o ato ser perfeito ISSO é o efeito prodronico o início de um ato que precisa necessariamente de uma nova atuação por parte da administração pública.
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Marcelo Nascimento, acho q o nível tá altao msm velho... Precisamos estudar muito mais...rs...
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Sinceramente!
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Efeitos atípicos (impróprios) preliminares, também denominados prodrômicos, "são efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos". Para exemplificar, pode-se dizer que, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, "o dever-poder de emitir o ato de controle é um efeito atípico preliminar do ato contratado".
Dizendo-o de forma semelhante, o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, ao falar nos efeitos preliminares ou prodrômicos, apostila que "existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este último de emitir o ato controlador que funciona como condição de eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle" (in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed.).
Acresça-se, para auxiliar no processo de memorização do assunto, que a palavra prodrômico tem origem na Grécia, sendo que pródromo era um tipo de cavalaria grega precursora, que corria à frente, como escolta ou mensageira, afora servir nos combates.
De resto, interessa lembrar que a expressão "efeitos prodrômicos da sentença" é utilizada no processo penal no contexto da vedação à reformatio in pejus, direta ou indireta, significando que, em caso de recurso exclusivo da defesa, eventual decisão não pode piorar a situação do réu definida na sentença recorrida.
Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/noticias/efeitos-prodromicos-do-ato-administrativo/
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Pelo que eu entendi, atos com efeitos prodônicos são aqueles que produzem efeitos antes de completar o seu ciclo de formação. Isso cabe tanto para atos complexo como composto.
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Nossa! eu nunca tinha ouvido falar nisso! Mas lendo os comentários dos colegas aqui, entendi que efeitos prodrômicos são efeitos atípicos produzidos enquanto o ato administrativo se encontra em uma situação de pendência.
Pra poder associar, basta guardar essas duas palavrinhas: prodômico = pendência. Sendo assim, eu posso afirmar que não há que se falar em efeitos prondômicos em atos perfeitos, ou seja, em atos que já completou seu ciclo de formação (daria uma boa questão)
Prodômico... eita palavrinha complexa! ah! bem lembrado: só há efeitos prodômicos em atos complexos e compostos...
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A presente questão, ao que tudo indica, foi retirada da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello, no ponto em que o citado autor comenta acerca dos efeitos típicos e atípicos dos atos administrativos. A propósito, confira-se a seguinte passagem doutrinária, a qual, pode-se adiantar, respalda a assertiva em exame:
"Os efeitos atípicos podem ser de dupla ordem: efeitos preliminares ou prodrômicos e efeitos reflexos. Os preliminares existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este último de emitir o ato controlador que funciona como condição de eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle."
Correta, portanto, a assertiva em questão.
Gabarito: CERTO
Bibliografia:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 393.
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Significado de Prodrômico
adjetivoRelacionado aos pródromos, ao conjunto de sintomas que antecede a manifestação ou o aparecimento de uma doença: sintoma prodrômico de AVC.Relativo ao que é anunciador, aos primeiros indícios de alguma coisa; inicial.
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Prodromico é vc. #PAZ
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Ótimo seria se eu soubesse o que é efeito prodrômico... mas me sinto mais aliviada ao ver que não estou sozinha na falta de conhecimento.
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EFEITO PRODROMICO DO ATO: é efeito acessório dos atos complexos e compostos (que precisam de mais de uma manifestação). O primeiro ato quebra a inércia e implica em obrigação de que o segundo órgão se manifeste, mesmo que de maneira contrária ao primeiro ato.
- é atípico: pois não está presente em todos os atos, apenas naqueles que necessitam de mais de uma manifestação
- seus efeitos perduram até que não seja necessária mais nenhuma manifestação
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Aquela questão que você fica tipo, Oi?
Mas descobri, Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
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pródromo
substantivo masculino
1.frm. o que antecede a (algo); precursor, prenúncio, antecedente.
"os p. da revolução"
2.espécie de prefácio; introdução, preâmbulo.
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Ato segue a tipicidade - Efeito Prodom...sei lá... é algo do passado,
----- então o ato está incompleto...
--- se está incompleto o ato, então é algo que não seguiu a tipicidade, atípico, portanto
---- essa situação vai durar até o ato se completar...
---- ou seja, se tornar típico e completo
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eu me divirto tanto lendo os comentários... kkkk
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Perfeita a explicação da Andrea TJDFT. Clara e objetiva!
Seu exemplo vai para minhas anotações, Valeu. ;*
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Pro o que?
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O famoso em branco
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Efeitos atípicos (impróprios) preliminares, também denominados prodrômicos:
"são efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos". Para exemplificar, pode-se dizer que, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, "o dever-poder de emitir o ato de controle é um efeito atípico preliminar do ato contratado".
Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/noticias/efeitos-prodromicos-do-ato-administrativo/
Gab.: Certo
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Exemplo quando um servidor vai para aposentadoria e espera sair a homologação.
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Putz. Eu diria que é um efeito típico de ato complexo, e não "atípico".
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CORRETO
EFEITOS dos atos podem ser típicos e atípicos.
Os atípicos por sua vez podem reflexos (atingem terceiros) ou prodrômicos (efeito preliminar).
CESPE/2009/PC-RN
Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato. CORRETO
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prodrômico
pro·drô·mi·co
adj
Relativo a pródromo
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pródromo
pró·dro·mo
sm
1 Fato que prenuncia outro fato.
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Vá ao primeiro comentário..SILVIA VASQUES
Nem perca seu tempo com os outros!
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Então estamos sob o efeito prodrômico até passarmos em nosso concurso!!!
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Exemplo de atos prodrômicos é o ato composto que se dá na posse de autoridade indicada pela o presidente da república. Primeiro ato o presidente indica e o segundo ato(pendente) é a aprovação por maioria absoluta do senado.
Já o ato reflexo que atinge terceiro, podemos nos lembrar das esposas dos chefes do poder executivo que são impedidas de se candidatar no estado o qual o esposo atua.
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►Certo. Eficácia é a possibilidade, atual e imediata, de produção dos efeitos típicos do ato, que são aqueles inerentes ao ato praticado como, por exemplo, o ato de demissão tem como efeito cessar o vínculo do servidor com a Administração Pública. Ao lado dos efeitos típicos, há os efeitos atípicos do ato, que são os efeitos prodrômicos ou preliminares (existem enquanto o ato está pendente até a produção dos efeitos próprios como, para ilustrar, um ato sujeito a controle possui o efeito preliminar de exigir a manifestação do órgão controlador) e os efeitos reflexos, os quais atingem outra relação jurídica não visada pelo ato (ex: numa desapropriação, se o imóvel estiver alugado, haverá a rescisão do contrato de locação)
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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- Efeito prodrômico ou preliminar: é o efeito que determina nova atuação administrativa, como ocorre com os atos
administrativos complexos e compostos, nos quais a primeira manifestação de vontade dispara um comando de ação à
segunda autoridade/órgão, para que manifeste sua vontade ou simplesmente aprove o ato, conforme o caso. Veja-se que, em tais hipóteses, a primeira manifestação de vontade tem o efeito impróprio (do tipo prodrômico/preliminar) de impor que o outro órgão/autoridade se manifeste, não podendo este se quedar inerte.
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O efeito atípico prodrômico do ato, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
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Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.
Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.
Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.
Keep going!
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Efeito prodrômico: inicial, antes de o ato se completar ja produz algum grau de obrigação, como por exemplo, a edição da homologação.
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Podre, podre...
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(QUADRIX)Os efeitos prodrômicos dos atos administrativos são aqueles desencadeados durante o período que vai da edição do ato até a deflagração de seus efeitos típicos, existindo enquanto permanecer a situação de pendência do ato. (CORRETO)
Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.
NÃO ENTENDI, ALGUÉM CONSEGUE TIRAR ESSA DÚVIDA SOBRE UM SER EFEITO TÍPICO E OUTRO ATÍPICO?
I
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PRODRÔMICO é soda, me quebrou. Parece até nome do mordomo do Drácula.
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Tive que procurar no Michaelis...
prodrômico = adj Relativo a pródromo.
pródromo
sm
1 Fato que prenuncia outro fato.
2 Med Sintoma que verte sobre o início de uma doença; propatia.
3 Edit Texto preliminar de um livro.
pródromos
sm pl
As primeiras obras de um autor.