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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Com fulcro na Lei 9784/99, o prazo para anulação dos atos administrativos é de 5 anos, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. Sendo assim, se houver má-fé, o ato poderá ser anulado a qualquer tempo.
Espero ter ajudado..
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GABARITO ERRADO
Lei 9.794/99 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Acresce-se: “STF - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 31642
DF (STF).
Data de publicação:
22/09/2014.
Ementa: Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A
IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%).
NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784 /99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO,
AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM
SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO.
ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria,
desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o
início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o
contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do
Supremo Tribunal Federal, verbis: Nos processos perante o Tribunal de Contas
da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão
puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo
que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão. 2. A
decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784 /99 não se consuma
no período compreendido entre o ato administrativo
concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua
legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o
exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71,
III)-, porquanto o respectivo ato de
aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte
de Contas. Precedentes. [...].”
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Além:
“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 856761 MG
2006/0118507-8 (STJ).
Data de publicação: 28/02/2014.
Ementa:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA METODOLOGIA DE
CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL ATÉ A EDIÇÃO DALEI9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃORETROATIVA. 1. Antes da vigência daLei9.784/99, em razão da ausência de previsão
legal, não havia prazo decadencial para a Administração
rever seus atos, sendo vedada sua aplicaçãoretroativaem
relação a atos praticados antes da sua entrada em vigor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp
147047 MG 2012/0049198-4 (STJ).
Data de publicação: 25/06/2013.
Ementa:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO
CÁLCULO DA GAE. DECADÊNCIA DO ART. 54 DALEI9.784/1999.APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DALEI. 1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no
sentido de que não se admite aaplicaçãoretroativadaLei9.784/99, sendo certo que o prazo
decadencial, de cinco anos, somente
é contado a partir da entrada em vigor do referido diploma. 2. No caso em
análise, deve ser reconhecida a decadência, pois a Administração somente
iniciou o processo de revisão em 23/3/2004, quando já ultrapassado o prazo
quinquenal. 3. Agravo regimental provido.”
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Errado
O princípio da impessoalidade que informa a Administração Pública,
inadmissível seria a anulação dos efeitos do ato praticado em relação ao
administrado de boa-fé. A eventual má-fé dos agentes públicos
(administradores) não poderá ensejar consequências que interfiram na
esfera jurídica dos administrados que se houveram de boa-fé, sob pena de
subversão do princípio da confiança e pela proibição de comportamentos
contraditórios; caso contrário, a Administração estaria se beneficiando
de sua própria torpeza.
Reforçando essas impressões, decisão do STJ:
Se o suposto equivoco no titulo de propriedade foi causado pela
própria administração, através de funcionário de alto escalão, não há
que se alegar o vício com o escopo de prejudicar aquele que, de boa-fé,
pagou o preço estipulado para fins de aquisição. Aplicação dos
princípios de que nemo potest, venire contra factum proprium e de que
nemo creditur turpitudinem suam allegans. (REsp 47015/SP, DJ 09/12/1997,
relator Ministro Adhemar Maciel).
Faz-se mister destacar que, para fins de elisão da regra constante do
art. 54 da Lei n° 9.784/99, a má-fé do administrado deve ser provada
pela Administração, e não somente presumida, tendo em vista que em
relação aos atos administrativos, a presunção que opera é a de
veracidade e legitimidade, o que, a princípio, figura como forte
argumento capaz de sustentar possível juízo de legalidade por parte dos
administrados, no concernente aos provimentos da Administração. Nesse
sentido, a má-fé do administrado deve ser verificada no caso concreto, a
fim de se aferir se o beneficiário do ato contribuiu para sua prática
ou, ainda, omitiu-se dolosamente ante erro material da Administração.
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A questão erra ao falar "independentemente da boa-fé ", outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - Prefeitura de Ipojuca - PE - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - AdministradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade;
Em regra, o ato administrativo goza da presunção de legitimidade, mas, caso esteja inquinado com mácula insanável e dele tiverem decorrido efeitos favoráveis a seus destinatários, a administração terá o direito de anulá-lo no prazo decadencial de cinco anos.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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Importante registrar que, nos termos da Jurisprudência do STJ, o prazo de 5 anos começa a contar da data em que a Lei 9.784/99 entrou em vigor. Desse modo, para os atos praticados após o início da vigência da lei, o termo inicial é a data da realização do ato.
Resumindo:
Atos praticados antes da Lei 9.784/99 - termo inicial: data da vigência da lei
Atos praticados após a Lei 9.784/96 - termo inicial: data da realização do ato.
fonte: Direito Administrativo, Leandro Bortoleto, Ed. Juspodvm
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Lei 9.794/99 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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e segundo o STF, diante de inconstitucionalidade também não há prazo para anulação.
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Resumindo...
Ato nulo decorrente de boa-fé -> prazo decadencial de 5 anos
Ato nulo decorrente de má-fé -> não tem prazo, pode ser anulado a qq tempo
Ato nulo que fira preceito constitucional -> não tem prazo, pode ser anulado a qq tempo
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Erradíssima.
Se o ato for de boa-fé, o prazo para a anulação é de 5 anos. Se for de má-fé, pode ser anulado a qualquer momento, pois basta a ADM descobrir para aplicar tal sanção.
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Errada , ato de boa-fé realmente será de 5 anos, contudo atos de má-fé poderá ser a qualquer momento , ou seja, mesmo que passe anos a partir do momento que a Administração descobre poderá interver e anular o ato!
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Q467394
Atos administrativos, Teoria das nulidades
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: DPE-PE
Prova: Defensor Público
Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.
Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração. No entanto, se de tais atos decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, o direito da administração de anular esses atos administrativos decairá em cinco anos, CONTADOS DA DATA EM QUE FOREM PRATICADOS, salvo se houver comprovada má-fé.
GABARITO CERTO!
PESSOAL, CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, NÃO SÓ QUEM ESTÁ POSTANDO, MAS TAMBÉM QUEM ESTÁ CURTINDO. O COMENTÁRIO DO JAILSON COSTA ESTÁ CERTO EM PARTE, TODAVIA EQUIVOCADO.
Comento isso, pois equívocos podem ser fatal para o teu aprendizado!
NÃO É DO MOMENTO QUE A ADMINISTRAÇÃO DESCOBRE!!! ISSO VALE PARA PRESCRIÇÃO DOS ATOS PUNITIVOS, DEMISSÃO 5 ANOS, SUSPENSÃO 2 ANOS E ADVERTÊNCIA 180 DIAS.
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Pessoal o que está errado no item é o trecho "...independente da boa fé do administrado..."?
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Creio que sim Tatiana, pois se houver má-fé, poderá ser anulado a qualquer tempo.
estou errado?
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Lei 9.784/99, Art. 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Não entendi qual o erro da questão, pois me parece que realmente independente da boa fé do administrado a Administração Pública tem o prazo de 5 anos para anular atos administrativos, o que vai depender é a MÁ-FÉ do administrado, que se comprovada, não haverá esse prazo, conforme o art. 54 da Lei 9784/99. Acho que é uma questão de interpretação.
Alguém poderia explicar?
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Amanda, se houve má-fé, nao houve boa-fé, e vice-versa.
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GABARITO ERRADO
Lei 9.784/99, Art. 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Amanda Küster,
Independe - não depende
Vamos para o mundo do RLM, para ter um entendimento melhor.
SE for boa-fé, ENTÃO 5 anos.
SE for má-fe, ENTÃO imprescritível.
Para que ocorra o prazo prescricional de 5 anos, DEPENDE da condição de BOA-FÉ.
Logo, não é correto dizer que INDEPENDE da condição da boa-fé.
Os 5 anos é característica inerente a BOA-FÉ, um não existe sem o outro.
Já escutou aquela música do Claudinho e Buchecha?
"Avião sem asa,
fogueira sem brasa,
sou eu assim sem você.
Futebol sem bola,
Piu-piu sem Frajola,
sou eu assim sem você."
Um não existe sem o outro. rsrsrs...
Brincadeiras a parte, espero que tenha entendido.
Bons estudos.
_____________________________
O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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Pessoal, obrigada, entendi! :)
Bons estudos!
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ERRADA.
É salvo comprovada má-fé!
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Para s Previdência, é de 10 anos, salvo má-fé
Para a administração, é 5 anos, salvo má-fé
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ERRADO: Lei 9.784/99, Art. 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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salvo má-fé.
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ERRADO
Embora a convalidação do ato seja um ato discricionário conveniente e oportuno, em caso de boa-fé, pode a administração pública convalidar o ato administratico, claro, desde que tenha efeitos sanáveis.
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Lei 9784/99, o prazo para anulação dos atos administrativos é de 5 anos, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.
Se houver má-fé, o ato poderá ser anulado a qualquer tempo.
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Errada.
Assim ficaria certa:
O prazo para anulação dos atos administrativos é de cinco anos, dependentemente da boa-fé do administrado que se tenha beneficiado com tais atos.
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REGRA GERAL
5 anos para anulação dos atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
EXCEÇÃO
Má-fé
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SE O ATO FOR FAVORÁVEL E A PESSOA DE BOA FÉ 5 ANOS
GABARITO ERRADO
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SE FOR DE MÁ-FÉ,ADM TEM A VIDA INTEIRA PRA ANULAR O ATO ADM.
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A questão erra ao dizer que independe da boa fé do administrado, visto que, o prazo de 5 anos é apenas se for para pessoas de boa fé. Em se tratando de ato no qual foi contatado má fé do adiministrado ADM TEM A VIDA INTEIRA PRA ANULAR O ATO ADM.
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"SALVO COMPROVADA MÁ FÉ"
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Independente não! Se o administrado tiver de boa fé sendo beneficiado pelo ato ilegal, o prazo para a anulação é de cinco anos.
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Errada.
Assim ficaria certa:
O prazo para anulação dos atos administrativos é de cinco anos, dependentemente da boa-fé do administrado que se tenha beneficiado com tais atos.
Obs.:
- Se o administrado agiu de má fé, não terá prazo para anulação;
- Se o administrado agiu de boa-fé, o prazo para anulação é de cinco anos.
Jesus no comando, sempre!
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Dica de ouro: a ação punitiva decorrente do poder de polícia tem prazo decadencial de 5 anos, contados a partir do encerramento da prática ilegal que enseja a punição (ou seja, uma prática ilegal continuada só terá o prazo decadencial contado quando do seu término), independentemente de boa-fé! Não confundam com o prazo decadencial do ato administrativo, que leva em conta a boa fé do administrado.
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O tema versado na presente questão encontra-se disciplinado, em âmbito federal, na Lei 9.784/99, mais precisamente em seu art. 54, caput, que abaixo reproduzo para melhor exame da matéria:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Como se vê, ao contrário do afirmado na questão, a lei condiciona a incidência do prazo de cinco anos à efetiva existência de boa-fé por parte do beneficiário do ato. Se, ao revés, estiver configurada a má-fé, a Administração poderá anular o respectivo ato, ainda que superado referido lapso temporal.
Incorreta, portanto, a assertiva em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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O tema versado na presente questão encontra-se disciplinado, em âmbito federal, na Lei 9.784/99, mais precisamente em seu art. 54, caput, que abaixo reproduzo para melhor exame da matéria:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Como se vê, ao contrário do afirmado na questão, a lei condiciona a incidência do prazo de cinco anos à efetiva existência de boa-fé por parte do beneficiário do ato. Se, ao revés, estiver configurada a má-fé, a Administração poderá anular o respectivo ato, ainda que superado referido lapso temporal.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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SALVO, MA-FÉ.
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5 anos, SALVO MÁ-FÉ.
Gabarito, errado.
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►Errado. Nos termos da Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Lei 9.784/99, Art. 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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É só o contrário velho, e o contrário tá certo, questão lixo
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Depende da boa fé, se de má-fé, não prescreve.
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GABARITO ERRADO
O prazo para anulação dos atos administrativos é de 5 anos, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. Sendo assim, se houver má-fé, o ato poderá ser anulado a qualquer tempo.
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O prazo para anulação dos atos administrativos é de 5 anos, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. Sendo assim, se houver má-fé, o ato poderá ser anulado a qualquer tempo.
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Prazo p anulação - 5 anos, salvo má
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Primeiro errei, depois lembreo
Se tiver má-fé não tem prazo decadencial
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MÁ FÉ É A QUALQUER MOMENTO.
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Destinatário de boa-fé ~> Prazo para anular ato ilegal ~> 5 anos
Destinatário de má-fé ~> Prazo para anular ato ilegal ~> Sem prazo
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Lei 9.784/99, Art. 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Boa-fé: 05 anos
Má-fé: qualquer tempo
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O direito da administração de anular atos que decorram de efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Essa disposição da lei do Processo Administrativo aperfeiçoa um princípio implícito que a CESPE adota, chamado de princípio da confiança legítima.
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Se a Administração Pública não anular em cinco anos, estando o administrado de boa-fé, não tem mais como anular