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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski invocou jurisprudência do STF no sentido de que a legalidade dos exames psicotécnicos em prova de concurso público está submetida a três requisitos indispensáveis: previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. Segundo ele, se o teste psicológico aplicado no concurso não preenche o pressuposto da objetividade em seus critérios de avaliação deve ser declarado nulo.
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Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209217
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Certo
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO
REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS
OBJETIVOS. PODER DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O exame psicotécnico tem sua legalidade subordinada a três
pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos
critérios adotados, (de modo a afastar a possibilidade teórica do
arbítrio); e o poder de revisão, (para o fim de evitar qualquer forma de
subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração).
2. Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência
desta Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico
para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em
lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o
conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a
interposição de eventual recurso. 3. Os requisitos de objetividade,
publicidade e recorribilidade foram devidamente respeitados pelo
certame, e atendidos pela Comissão Organizadora, o que atesta a
legalidade do referido exame. 4. Agravo Regimental desprovido.” (STJ,
AgRg no RMS 25571/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, publicado em 26/06/2008, DJe: 18/08/2008)
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E a previsão no edital?
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Súmula 686 do STF
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Extraído de belíssimo site DizerODireito:
"Assim, para que seja válido em concursos públicos, o exame psicotécnico deverá cumprir os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei E NO EDITAL; b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado. Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014."
Faltou a previsão editalícia!!
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Certa questão, no comando da questão já falava " No que se refere ao exame psicotécnico, além de previsão legal....
Bons estudos !
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PREVISÃO NO EDITAL = ser compatível com as atribuições
normais do cargo
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Admite-se a exigência de aprovação em exame psicotécnico para
provimento de alguns cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No
entanto, exige-se a presença dos seguintes pressupostos:
a) haver previsão legal, sendo
insuficiente mera exigência no edital. Segundo a Súmula nº 686 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame
psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
b) ser realizado a
partir de critérios objetivos
de aferição da capacidade psicológica do candidato, por meio da cientificidade.
Não pode haver subjetivismos tampouco discriminação dos candidatos;
c) ser passível
de recurso pelo candidato.
Prof. Daniel Mesquita
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se o cespe já gostava dessa questão por ser súmula do STF, agora podem preparar que ele vai cobrar sem dó.. SV 44 !!
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http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-44-do-stf.html
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Súmula Vinculante 44
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
AI 758533 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010)
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Para exigência de Exame psicotécnico, o
mesmo:
- Deve ter previsão legal;
- Deve ser pautado em critérios objetivos
e científicos
- Deve ser compatível com as atribuições
do cargo
- Deve possuir direito de recurso na via
administrativa
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ERREI A QUESTÃO PORQUE OS REQUISITOS APRESENTADOS NA QUESTÃO SÃO BASTANTES TÉCNICOS
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CERTO
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Só para complementar:
"SÚMULA VINCULANTE 44
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
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Súmula Vinculante n° 44
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
"Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios".
Alguns de nós eram faca na caveira...
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Sou humilde e digo: deixaria em branco.
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Queria era saber se o Ítalo Rodrigo passou no INSS...
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"Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski invocou jurisprudência do STF no sentido de que a legalidade dos exames psicotécnicos em prova de concurso público está submetida a três requisitos indispensáveis: previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. Segundo ele, se o teste psicológico aplicado no concurso não preenche o pressuposto da objetividade em seus critérios de avaliação deve ser declarado nulo." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209217)
Súmula 686 / STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público
Leitura complementar: http://www.megajuridico.com/sumula-686-exame-psicotecnico-em-concursos-publico/
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ALGUM DE NÓS COMIA BOLO DE MACAXEIRA.
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Um pouco confusa mas valeu.
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Nao sabia sobre o recurso na via administrativa!
AVANTE
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De fato, no que se refere à necessidade de lei, a matéria foi objeto da Súmula Vinculante n.º 44 do STF, de seguinte teor: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Mas, realmente, esta não é a única exigência. Conforme, acertadamente, consta da afirmativa ora comentada, a jurisprudência firmou o entendimento que pode ser resumido na seguinte passagem da obra de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"A validade da exigência do exame psicotécnico depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) previsão legal e editalícia (art. 37, I, da CRFB e Súmula Vinculante 44 do STF);
b) critérios objetivos (científicos) que permitam ao candidato exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório; e
c) possibilidade de interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público."
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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O professor comentou a questão hoje, gente!.
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
De fato, no que se refere à necessidade de lei, a matéria foi objeto da Súmula Vinculante n.º 44 do STF, de seguinte teor: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Mas, realmente, esta não é a única exigência. Conforme, acertadamente, consta da afirmativa ora comentada, a jurisprudência firmou o entendimento que pode ser resumido na seguinte passagem da obra de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"A validade da exigência do exame psicotécnico depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) previsão legal e editalícia (art. 37, I, da CRFB e Súmula Vinculante 44 do STF);
b) critérios objetivos (científicos) que permitam ao candidato exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório; e
c) possibilidade de interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público."
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Súmula Vinculante n.º 44 do STF, de seguinte teor: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
"A validade da exigência do exame psicotécnico depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) previsão legal e editalícia (art. 37, I, da CRFB e Súmula Vinculante 44 do STF);
b) critérios objetivos (científicos) que permitam ao candidato exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório; e
c) possibilidade de interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público."
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PELO QUE VI DE TODOS OS COMENTÁRIOS, JULGAGOS, SV 44, CONCLUI QUE:
COCI PE PLACRA
- Critérios Objetivos CIentíficos;
- Previsto Edital;
- Previsão Legal;
- Atribuições Cargo;
- Recurso Administrativo.
MNENÔMICO MEIA BOCA AÍ!
NÃO VI NENHUM, DECIDIR FAZER!
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critérios objetivos? fala isso pra quem já fez o psicodoido!
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Para exigência de Exame psicotécnico:
- Deve ter previsão legal;
- Deve ser pautado em critérios objetivos
e científicos;
- Deve ser compatível com as atribuições
do cargo;
- Deve possuir direito de recurso na via
administrativa.
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Para exigência de Exame psicotécnico:
- Deve ter previsão legal;
- Deve ser pautado em critérios objetivos e científicos;
- Deve ser compatível com as atribuições do cargo;
- Deve possuir direito de recurso na via administrativa.