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Recurso neles
Reza o item que o poder de polícia dispõe de certa discricionariedade, haja vista o poder público ter liberdade para escolher, por exemplo, quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público.
Em que pese a afirmativa proposta pela banca, não há como vislumbrar que o poder de polícia seja responsável por escolher quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público.
Hely Lopes Meirelles (1996, p. 120) conceitua a discricionariedade como a livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o Poder de Polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público.
Deste modo, o poder de polícia deve obedecer sobretudo ao princípio da legalidade, consagrado em nossa Constituição Federal, que assim reza, entre um de seus desdobramentos: "O administrador público só agirá quando autorizado por lei".
Torna-se evidente que ao praticar atos discricionários no âmbito do poder de polícia, o administrador deverá observar quais são as atividades a serem fiscalizadas.
Tão e somente a lei tem essa faculdade de determinar quais atividades serão fiscalizadas, e não o poder de polícia, como diz erroneamente a questão.
Deste modo, solicito que a banca examinadora altera o gabarito do item para errado.
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Corroborando
O poder de política tem os seguintes atributos:
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discricionariedade
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Ao meu ver, se a Administração Pública tiver essa liberdade de escolher quais atividades que serão fiscalizadas, penso que feriria o Princípio da Impessoalidade e da Legalidade.
Penso, ser, somente, a Lei quem possui essa liberdade de escolha.
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Poder de polícia
DACI
discricionariedade
autoexecutoriedade
coercibilidade
imperatividade (decorrente do poder extroverso do Estado)
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A banca considerou a questão como correta.
Entretanto, muito embora a maioria da doutrina entenda que o poder de
polícia goza do atributo da discricionariedade, não se pode afirmar, de
forma irrestrita, que o poder público tem a liberdade de ESCOLHER QUAIS
ATIVIDADES devem ser fiscalizadas. Entender essa alternativa como correta é o mesmo que dizer à ANVISA, por
exemplo, que ela tem a liberdade de não fiscalizar a atividade de
importação de alimentos ou de produção de medicamentos (muito embora
essas competências estejam expressas em sua lei).
É o mesmo que dizer, por exemplo, que a fiscalização de posturas de um
município pode deixar de embargar obra que esteja construída sem
autorização e acima do potencial construtivo (muito embora a lei do
município determine essa sanção diante da constatação da ilegalidade). Conforme bem colocado no artigo “A Natureza Jurídica do Poder de Polícia
é Discricionária”, de Márcia Andrea Buhring, com fundamento em Celso
Antônio Bandeira de Mello e Eros Grau:
“No Estado de Direito não há um poder discricionário fruível pela
Administração Pública. ‘Há, isto sim, atos que a Administração Pública
pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a
atuação administrativa é totalmente vinculada. Poder discricionário
abrangendo toda uma classe ou ramo de atuação administrativa é coisa que
não existe’. É portanto inexato afirmar que o poder de polícia é
discricionário, o que há, sim, é que a ‘polícia administrativa se
expressa ora através de atos no exercício de competência discricionária,
ora através de atos vinculados.’
No mesmo sentido, EROS GRAU tem como equivocada a alusão do poder de
polícia como ‘faculdade discricionária’ pois a Administração não tem
funções discricionárias, e, sim, atos passíveis de exercício
discricionário e atos cuja atividade é vinculada na sua totalidade” (p.
95)
Texto disponível em: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/direito/article/viewFile/1762/1459
Nesse sentido, não é correto afirmar que o poder público, por meio de
um agente público, possa “escolher” quais atividades ele deve
fiscalizar se, de forma geral, quem prevê quais atividades são passíveis
de fiscalização e sanção é a legislação.
Diante do exposto, requer que seja alterado o gabarito da questão para
errado ou, ao menos, que se anule a questão, por dar margem a uma dupla
interpretação.
Prof. Daniel Mesquita
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Acresce-se:
“STJ
- MANDADO DE SEGURANÇA. MS 10597 DF 2005/0067142-5 (STJ).
Data
de publicação: 22/10/2007.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. COQUETEL E BEBIDA MISTAALCOÓLICA DE VINHO.
FABRICAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE.
PODER
DE POLÍCIA.
REGISTRO. VALIDADE. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO NÃO-DEMONSTRADO. 1. Há
de ser
indeferido pedido de assistência formulado com base nos arts. 50 e
seguintes do CPC quando a parte não
demonstra objetivamente
em que consiste seu pretenso interesse jurídico no resultado final
da demanda, ou, em outras palavras, qual a relação jurídica de que
seja eventualmente titular está sujeita aos efeitos da decisão que
vier a ser proferida.
2. A
discricionariedade
que
caracteriza
o poder de polícia
da Administração
deve
estar contida nos limites estabelecidos na lei,
devendo a autoridade observar atentamente essas limitações, sob
pena de incidir em arbitrariedade, por abuso ou desvio de poder. 3.
Se, por um lado, não há de ser questionado o poder de polícia da
Administração Pública para, presente
o interesse público,
rever os procedimentos tendentes a aprimorar a identidade e qualidade
de coquetéis de vinho oferecidos ao consumidor, por outro, não se
lhe pode permitir que, em nome desse mesmo poder, faça tábula rasa
do ordenamento jurídico, para revogar, unilateralmente, autorização
dada ao empresário, por prazo certo e determinado. 4. Hipótese em
que o direito líquido e certo da impetrante de continuar a produzir
as bebidas mistas registradas (com graduação alcoólica superior a
15% em volume e com menos de 50% de vinho) está amparado em
autorização dada pelo próprio Ministério da Agricultura, com base
na legislação em vigor. 5. Ao tempo em que se assegura à
impetrante o direito de prosseguir na fabricação das bebidas,
devidamente certificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, restringe-se a sua comercialização como "derivados
do vinho", devendo ser promovida a adequação dos rótulos que
indiquem o contrário. 6. Segurança parcialmente concedida […].”
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No livro do Mazza ele inclusive cria um tópico "Poder de polícia: Discricionário ou Vinculado?"
Ele cita doutrina de Hely Lopes que considera Discricionário.
Por outro lado, cita casos excepcionais em que adquirem natureza vinculada. Como exemplo a licença, ato vinculado e tradicionalmente relacionado com o poder de polícia.
Ainda no livro do Mazza ele coloca a sequinte questão:
"A discricionariedade está presente em todo e qualquer ato emanado do poder de polícia" 23ª Prova da Procuradoria da República.
Gabarito INCORRETO.
No meu entendimento o final da questão " ter liberdade para escolher, por exemplo, quais atividades devem ser fiscalizadas" torna a questão incorreta por torná-la muito ampla. Mas de qualquer maneira errei e o gabarito definitivo é mesmo questão CORRETA
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Olá, pessoal.
Na minha humilde opinião este item está corretíssimo. Não tenho nenhuma doutrina para embasar, tenho apenas as minhas anotações das aulas do Professor Roberto Baldacci (Curso Damásio de Jesus). Em tais anotações ele diz que são 3 os atributos com relação ao Poder de Polícia, são eles: Autoexecutoriedade, Discricionariedade e Coercitividade. Não cabe descrever o que constitui cada atributo, até porque não é o cerne da questão. Ele diz tão somente que EM REGRA o Poder de Polícia é discricionário sim, a Administração exerce seu poder de fiscalização conforme critérios de oportunidade e conveniência, e EXCEPCIONALMENTE o Poder de Polícia também se manifesta por atos vinculados.
Bom, foi assim que aprendi. E diante disso marcaria o item, se estivesse na minha prova, como correto.
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O Poder de Polícia detém de discricionariedade pelo fato de escolher quando deve praticar a fiscalização e não quais atividades devem ser fiscalizadas.
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Se os poderes administrativos são poderes deveres, como o poder de policia pode ter a faculdade de escolher que atividades serão fiscalizadas.
o poder de policia goza da discricionariedade mas esta não é ilimitada. Então como escolher se tal atividade será ou não fiscalizada.
Pra mim, gabarito erradissimo.
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o poder de policia é discricionário... até ai tudo bem...mas, ja que seria discricionário escolher em quais atividades devem ser fiscalizadas, não estaria se omitindo de fiscalizar as outras atividades não escolhidas para serem fiscalizada?
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Vejamos o Detran, que pode escolher quais áreas devem ser fiscalizadas. Podem dar prioridade à fiscalização de faixas de pedestre, semáforos, fazer blitz, bafômetro e por aí vai.
Soa estranho "escolher" quais atividades serão fiscalizadas, mas é o que realmente acontece.
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Gabarito Definitivo foi Certo mesmo. Julgado pelo Superior Tribunal do CESPE.
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PODER DE POLÍCIA: é a atividade do estado que consiste
em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse
coletivo.
É a faculdade discricionária de Limitar/Restringir/Condicionar/Frenar
o direito de liberdade, o direito de propriedade e o exercício de atividade dos
particulares, adequando-os ao interesse da coletividade.
EXEMPLO: fiscalização de trânsito, fixação e fiscalização das
normas sanitárias para açougue, barulho produzido por casas noturnas,
impossibilidade de prédios próximos a aeroporto.
O
poder de Polícia limita, mas não aniquila direitos.
GABARITO: CERTO
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Errei a questão, então fui buscar a resposta correta. No PDF do Estratégia Concursos, tem a seguinte passagem;
Atributos do poder de polícia
Os atributos do poder de polícia são:
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempre observando, é claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Gabarito é CORRETO mesmo
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Também acho que está errado, mesmo os atos discricionários não se desvinculam totalmente da lei e do dever de fazer o melhor de acordo com o interesse público, essa questão acaba de matar o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Acho que o examinador se enrolou um pouco na segunda parte da assertiva.
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Correto. Eu não vejo problema em marcar como correta essa questão. Não concordo com você Pri Concurseira. A questão deixa claro que o poder público tem liberdade para escolher quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o INTERESSE PÚBLICO. Nem sempre a Lei determina especificamente quais serão essas atividades. O comentário ficará um pouco longo, mas será necessário para esclarecer. Primeiro precisamos entender as zonas de certeza da lei.
1. Zona de Certeza Positiva: A lei diz expressamente o que se deve fazer.
2. Zona de Certeza Negativa: A lei diz expressamente o que não se deve fazer.
3. Zona de Indeterminação: A lei deixa a critério do agente. Essa última zona fica mais fácil com um exemplo. A Lei 8.112/90 diz que a conduta escandalosa será punível com demissão. Certo. Mas o que é conduta escandalosa? A lei não diz, então fica a critério do agente. Entretanto, mesmo nesse caso de indeterminação, obviamente, o agente público deve se pautar pelos princípios administrativos.
Espero ter ajudado. Abraços e bons estudos.
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Concordo com a Pri Concurseira... quando o examinador diz
"[...] haja
vista o poder público ter liberdade para escolher, por exemplo,
quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o
interesse público."
Está dando uma facada no princípio da indisponibilidade do interesse público, sem contar em outros pontos da constituição.
Não está facultado ao Poder Público "ESCOLHER" qual atividade fiscalizar. Imagina se, do nada, o prefeito de uma grande cidade decide: "Bahh, tá chegando as eleições, preciso de votos... vou proibir minha Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária de fiscalizar os comércios da cidade pra não causar alarde nos amigos comerciantes!".
Questão mal formulada!
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Desculpe, Adriano, mas a parte final da questão resolve seu problema. Para proteger o interesse público. Ademais, o examinador fala que ele DISPÕE DE CERTA DISCRICIONARIEDADE. Às vezes, ele pode cobrar a regra, às vezes a exceção. Nesse seu exemplo, o administrador deixaria de defender o interesse público, logo não há essa discricionariedade. Entretanto, pode haver um caso em que ela apareça. É necessário fiscalizar a atividade de músico, por exemplo? Imagina: você não canta bem, então para de cantar; suas músicas são ruins, para de cantar.
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À primeira vista, analisando essa questão, erraria facilmente. Até porque a administração tem um poder-dever a seguir em suas atividades, aí pensamos: então a administração, o poder público podem somente fiscalizar aquilo que melhor lhe convêm? SIM, CLARO. Porém, não é isto que a teoria diz. Vejo que, seria TEORIA x PRÁTICA.
Ao mesmo tempo a questão tentou induzir ao erro quanto ao princípio da indisponibilidade do interesse público, mas logo em seguida, conseguiu justificar no final da questão. Tendo interesse público.
Vejamos, segundo um dos atributos do poder de polícia - a discricionariedade-, a administração pode, em princípio, determinar, DENTRO DOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, quais atividades irá FISCALIZAR em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos em lei quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções.
Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos.
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado
GAB CERTO
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Concordo com você Juarez Júnior. A questão não foi generalizadora, pois há na sua redação palavras atenuantes como CERTA DISCRICIONARIEDADE e INTERESSE PÚBLICO.
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Por mais que a última parte me pareça demasiadamente ampla, ela não caracteriza um erro propriamente dito.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2012, pg. 250), "...a administração pública pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanções deverão ser aplicadas..."
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De acordo com o livro Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
" A administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções. De qualquer forma,a sanção sempre deverá estar prevista em lei e deverá guardar correspondência e proporcionalidade com a infração verificada."
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A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempre observando, é claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Apesar de maldosa, a questao nao esta errada! Ainda q questoes assim, nao avaliem conhecimento de ngm!
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Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode,
por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade,
determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e
definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempre
observando, é claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
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A discricionariedade do poder de polícia não é só quanto à graduação das punições(quando houver essa oportunidade dada pela lei). Também há discricionariedade quando o há a escolha pela administração das atividades que são nocivas, visto que naturalmente nem todas as atividades precisam necessariamente de fiscalização.
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Pode-se afirmar que o poder de polícia é discricionário sim, mas não se pode afirmar que o exemplo utilizado pela banca se encaixa nesse critério de discricionariedade.
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Eu ia transcrever um trecho do livro do Marcelo Alexandrino e do Vicente Paulo, mas o Yan Lenno já o fez.
Esse trecho se adequa perfeitamente a assertiva da questão. Confiram o comentário do Yan.
Bons estudos.
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A presente assertiva deve ser analisada sob
a premissa central de que o Poder Legislativo, ao exercer a função legiferante, o faz com base no poder de polícia. Cuida-se de adotar um conceito mais
amplo acerca do poder de polícia, conceito este que conta com forte amparo
doutrinário.
Afinal, em âmbito legislativo,
existe, sim, discricionariedade, no que se refere à escolha das atividades que
devem ser objeto de maior controle por parte do Poder Público, em vista de sua
potencial lesividade ao interesse coletivo. No entanto, em um segundo momento,
isto é, uma vez que haja leis restringindo ou condicionando a atuação
particular em tais segmentos, a Administração Pública não mais terá discricionariedade
quanto a fiscalizar ou não o exercício dessas mesmas atividades. Estará obrigada
a proceder à fiscalização devida, em observância ao próprio princípio da
legalidade.
Como a afirmativa ora
comentada utilizou a expressão genérica "Poder Público", é possível
entender que o Poder Legislativo está aí embutido, de sorte que aquela premissa
primeira de raciocínio se mostra atendida, o que faz correta a assertiva sob
exame.
Na linha do exposto, confiram-se
os ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro:
"O poder de
polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo. Tomando-se como pressuposto o
princípio da legalidade, que impede à Administração impor obrigações ou
proibições senão em virtude de lei, é evidente que, quando se diz que o poder
de polícia é a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais,
está-se pressupondo que essa limitação seja prevista em lei." (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 123)
Resposta: CERTO
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para memorizar
o poder de polícia é CAD - COERCIBILIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E DISCRICIONARIEDADE.
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“CTN. Art. 78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
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Concordo plenamente com Tiago Costa.
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Poder de polícia - Restrição - liberdade
propriedade
Atos Preventivos - Gerais
Atos Repressivos - Individuais
Atos discricionários - Regra Geral
Atos vinculados - ex Licença
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Concordo com a Silvia Vasques. Tb marquei errado aqui. quem puder peça por favor o comentário do professor...gostaria de saber o que um professor acha dessa questão.
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A Administração que escolhe quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público???? Acreditava que a lei que determinasse essas atividades e coubesse à Adm o DEVER fiscalizá-la... aí sim... no momento oportuno. Mas na verdade é a Cespe que tem discricionariedade né?!
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Difícil mas tentei entender....
"Fundamento e essência do Poder de Polícia: É o princípio da PREDOMINÂNCIA do interesse público sobre o particular que dá à Administração posição de hegemonia sobre os administrados...." Marinela.
Questão difícil mesmo, mas fui interpretar a essência do conceito de Poder de Polícia segundo Fernanda Marinela e concluir o seguinte: É humanamente e administrativamente impossível de se fiscalizar todas as atividades de uma sociedade (em cada estado existe costumes diferentes), os direitos são muito amplos, tanto no âmbito público como no privado, sendo assim o Estado tem que analisar o interesse público e escolher (filtrar) as ações ou omissões mais nocivas a sociedade como um todo, com o fim de atenuar a sua intensidade, fazendo isso pela oportunidade e a conveniência do bem de todos, senão o estado interviria em tudo, e não é bem assim.
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comentário do prof
A presente assertiva deve ser analisada sob a premissa central de que o Poder Legislativo, ao exercer a função legiferante, o faz com base no poder de polícia. Cuida-se de adotar um conceito mais amplo acerca do poder de polícia, conceito este que conta com forte amparo doutrinário.
Afinal, em âmbito legislativo, existe, sim, discricionariedade, no que se refere à escolha das atividades que devem ser objeto de maior controle por parte do Poder Público, em vista de sua potencial lesividade ao interesse coletivo. No entanto, em um segundo momento, isto é, uma vez que haja leis restringindo ou condicionando a atuação particular em tais segmentos, a Administração Pública não mais terá discricionariedade quanto a fiscalizar ou não o exercício dessas mesmas atividades. Estará obrigada a proceder à fiscalização devida, em observância ao próprio princípio da legalidade.
Como a afirmativa ora comentada utilizou a expressão genérica "Poder Público", é possível entender que o Poder Legislativo está aí embutido, de sorte que aquela premissa primeira de raciocínio se mostra atendida, o que faz correta a assertiva sob exame.
Na linha do exposto, confiram-se os ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro:
"O poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo. Tomando-se como pressuposto o princípio da legalidade, que impede à Administração impor obrigações ou proibições senão em virtude de lei, é evidente que, quando se diz que o poder de polícia é a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais, está-se pressupondo que essa limitação seja prevista em lei." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 123)
Resposta: CERTO
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O poder de policia dispõe de (atributos):
1. DISCRICIONARIEDADE
2. COERCIBILIDADE
3. AUTOEXECUTORIEDADE
DIS CO AUTO
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A discricionariedade como um atributo do poder de policia é no sentido de que as normas de polícia permitem ao agente público definir a melhor forma de realizá-la no caso concreto, e não na faculdade de escolher qual atividade fiscalizar, como afirmou a questão, concluindo que tal assertiva, no meu entendimento, está errada.
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Vejamos o assunto como um todo!
O poder de polícia impõe limitações e pode ser exercido por agentes públicos ou pelo próprio poder público/Estado(sentido amplo),este quando por exemplo o poder legislativo possui discricionariedade na hora de escolher as atividades, que limitam direitos, nas quais serão fiscalizadas e os meios de exercer a fiscalização(ATO NORMATIVO). Não obstante, agentes públicos NÃO podem ter a discricionariedade de agir ou não diante de atividades que são fixadas por lei para fiscalização. Será um poder-dever havendo discricionariedade na implantação da proporcionalidade
Quando as medidas a serem tomadas já estiverem estritamente descritas na lei haverá VINCULAÇÃO na natureza do ato. Ex: licença
QUESTOES CESPE
Um dos meios pelo quais a administração exerce seu poder de polícia é a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato.GAB C
Um dos meios de atuação do poder de polícia de que se utiliza o Estado é a edição de atos normativos mediante os quais se cria limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. GAB C
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Poder de Polícia: Discricionariedade e limites
Anne Clarissa Fernandes de Almeida Cunha
2.4 Discricionariedade
Em verdade, o poder de polícia é inexato, pois a lei, as vezes, possui brechas que permitem a livre interpretação e apreciação sobre alguns elementos, o que é aceitável, uma vez que o legislador é incapaz de conhecer previamente todas as situações de aplicação da lei. Assim, discricionariedade é a abertura da norma legal à Administração, de maior liberdade de atuação, permitindo-lhe que escolha seus próprios caminhos de atuar, na oportunidade que lhe convenha, pelos motivos que entender relevantes.
Na realidade, a discricionariedade é intrínseca às três características principais do poder de polícia, pois ao ser aplicada a auto-executoriedade, é feito um julgamento por quem o aplica, e esse julgamento é discricionário. E quando exercida a coercibilidade, a ação imperativa imediata é um ato discricionário.
Assim, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais, e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legítima.
No uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores é que reside a discricionariedade do poder de polícia. Mas esta liberdade é relativa, uma vez que tem sua exata proporção definida por lei, e seu exercício vinculado à satisfação do interesse público. Além do mais, pode-se salientar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado. É vinculado quando a lei prevê que a Administração, diante de determinados requisitos. Terá que adotar ação estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção.
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Com o devido respeito, o comentário do professor na verdade seguiu mais a tendência geral do QC de “justificar a banca", e mesmo assim, de forma precária. Ainda que no âmbito do Legislativo seja possível a discricionariedade no sentido de escolha das atividades na execução do poder de polícia, o enunciado tratou de "Poder Público" como um todo, o que torna a afirmativa altamente questionável.
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6.7 Atributos do Poder de Polícia
a) discricionariedade
....
A administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções
Resumo de Direito Administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Quer dizer que se a administração julgar conveniente e oportuno não fiscalizar uma atividade qualquer ela pode não fazê-lo...interessante
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1- LIBERDADE DENTRO DA LEI.
1.1 - Criação das regras / 1.2 - Aplicação das Punições
* O Estado escolhe as atividades que sofrerão as fiscalizações da polícia administrativa, essa escolha das atividades é manifestação da discricionariedade do poder de polícia do Estado. Também é manifestação da discricionariedade do poder de polícia a majoração da quantidade de pena aplicada a quem cometer uma infração sujeita á disciplina do poder de polícia.
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Silvia Vasques, concordo com você. Essa questão deveria ser anulada. Está errada!
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O Guarda Municipal escolhe qual semáforo vai fiscalizar aquele dia, hora... sendo por isso discricionário. Porém quando há uma infração sujeito a punição ele DEVE multar sendo por isso vinculado.
No Direito administrativo, exerce Atividade Vinculada ou Discricionaria. Assim como o Poder de Polícia, tem ATOS VINCULADOS Ex: Estacionado em local Proibido, você vai tomar uma baita de uma Multa!! Ela tem que aplicar esta multa, pois é proibido estacionar em determinados locais. ATO DISCRICIONARIO: Nos ja sabemos que temos total direito de Locomoção, Associação, Passeatas e etc. Fundamentos Expressos na CF, mas o Poder de Polícia tem uma Discriocionariedade de intervir, caso a "Passeata" estiver causando tumulto. Ela pode comparecer no local e analisar...se realmente há tumulto ela restringe esta liberdade, agora se não, ela libera e todos continuam sua passeata. Isto é um Ato Discricionario do Poder de Polícia.!!!
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CERTO.
O Estado escolhe as atividades que sofrerão as fiscalizações da polícia administrativa, essa escolha das atividades é manifestação da discricionariedade do poder de polícia do Estado.
Fonte: Direito Administrativo - Alfacon
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CERTO.
É a faculdade (discricionariedade) da ADM “restringir
ou condicionar o gozo de bens...(...)” ETAPAS:
1. NORMATIZAR, criar a restrição.
Discricionária (com base em fundamentos legais) ("...quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público. "
2 CONSENTIMENTO. Na autorização é essencialmente
discricionário, com exceção da licença que é vinculada.
3 FISCALIZAÇÃO é vinculada
4 SANÇÃO é vinculada
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O poder de polícia dispõe de certa discricionariedade, haja vista o poder público ter liberdade para escolher, por exemplo, quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público.
Pessoal, olhem o enunciado, ele coloca -"certa discricionariedade"; O q está correto, pois entra pra os casos aos quais a administração poderá realmente fazer escolhas, lógico, dentro dos limites legais!
FFF e fiquem todos com Deus!
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O que vocês acham pouco me importa , coloque apenas o que a CESPE deu como gabarito e se quiser explique, de acordo com o gabarito, caso contrario sua opinião será bem melhor ficando só para você.
Quando você bota sua opinião você confunde aqueles que começaram a estudar a pouco tempo e áqueles que não são assinantes do site.
Grato.
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A QUESTÃO É COMPLEXA... MAS O GABARITO NÃO ESTÁ ERRADO!
A FISCALIZAÇÃO DE QUAIS( OU SEJA ESCOLHA) ATIVIDADES VÃO DE ENCONTRO AO INTERESSE PÚBLICO É, EM PARTE, DISCRICIONÁRIA PESSOAL...
UMA PERGUNTA PARA ENTERDERMOS: - QUER DIZER QUE A ADM. PÚBLICA SÓ PODE FISCALIZAR UMA ATIVIDADE SE A LEI DISSER QUE ELA É DE INTERESSE PÚBLICO? CLARO QUE NÃO. SERIA IMPOSSÍVEL A PREVISÃO LEGAL DE TUDO.
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A administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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O poder de polícia dispõe de certa discricionariedade, haja vista o poder público ter liberdade para escolher, por exemplo, quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público.
Estamos raciocinando o poder de polícia em sentido estrito. No sentido estrito do poder de polícia, a Administração Pública fiscaliza e ponto. Mas se imaginarmos em seu sentido amplo, qual seja, LEI (Poder legislativo) + FISCALIZAÇÃO (Poder executivo) concordaremos com o gabarito.
Imaginemos que surja uma nova atividade no mundo, em especial no Brasil. Caberá ao Poder público (legislativo), através do seu poder de polícia, ESCOLHER, se essa atividade DEVE OU NÃO ser fiscalizada pelo poder executivo.
Vale ressaltar que, segundo Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é a FACULDADE de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do proprio Estado.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, no mesmo sentido: "O poder legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por leis, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas."
Lembrando sempre que o poder de polícia tem um atributo, quals seja, a auto-executoriedade, que existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência
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Gabarito correto, basta considerar o poder de polícia em seu sentido amplo, ou seja, à função legislativa. Nesse sentido amplo, é fácil perceber que há sim escolhas. Não devemos esquecer o princípio da legalidade "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei". Qualquer restrição a direitos fundamentais há que ter respaldo na lei. É nesse momento em que ocorre a chamada discricionariedade. De outra banda, em sentido estrito o poder de polícia não admite discricionariedade e é vinculado.
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A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, DISPÕE DE UMA RAZOÁVEL LIBERDADE DE ATUAÇÃO, podendo valorar a OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
A administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e convenicência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento em dentro dos limites estabelecidos em lei, quais sanções deverão ser aplicadas.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, ipsis literis, D. Administrativo Descomplicado Pág. 189
"A administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções. De qualquer forma, a sanção sempre deverá estar prevista em lei e deverá guardar correspondência e proporcionalidade com a infração verificada''
GABARITO: CORRETO
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De acordo com o livro Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei,quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções. De qualquer forma, a sanção sempre deverá estar prevista em lei e deverá guardar correspondência e proporcionalidade com a infração verificada".
Atributos do poder de polícia
Os atributos do poder de polícia são:
Discricionariedade: A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempre observando, é claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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Atributos do poder de polícia:
Os atributos do poder de polícia são: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade.
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Pq o poder de polícia goza do atributo da discricionariedade?
Exemplo simplório.
Em uma blitz policial, o agente tem a discricionariedade, ou seja, liberdadade de escolha na abordagem do veiculo.
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Redação equivocada. O poder público não poder escolher quais atividades serão fiscalizadas. Deve haver uma prescrição normativa determinando que, por exemplo, o comércio de alimentos seja fiscalizado. A discricionariedade se dá na escolha do caso concreto que se submeterá ao escrutínio da autoridade investida do poder de polícia: se determinada loja sofrerá ou não uma fiscalização, se determinado carro será parado na blitz, etc.
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Quando o item fala de "poder público", nesse caso, refere-se ao Poder Legislativo. Na edição de leis, o Legislativa está, sim, dotado de discricionariedade. A questão refere-se ao poder de polícia em sentido amplo.
Quase pirei quando li as tantas divergências nos comentários.
Dica: ler APENAS o comentário do professor - claro, objetivo, engrandecedor.
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Esta questão está CORRETÍSSIMA, pois, na medida em que a edição de ato normativo é exemplo também do exercício do poder de polícia, fica óbvio que na edição de tais atos normativos (exercício dos poderes regulamentar e de polícia) o ente administrativo possa escolher o que deve ou não ser fiscalizado. Somente a partir daí é que o poder de polícia passa a ser poder-dever (fiscalizar o que já está em lei).
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Correto!
Ele é discricionário e vinculado dependendo do caso. Por exemplo:
Vinculado: Quanto à aplicação de uma multa.
Discricionário: Quanto à quantidade de multa a ser aplicada.
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Como já disse um colega aqui: "O Cespe fazendo cespisse!
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Marquei correto e vou tentar explicar:
"O poder de polícia dispõe de certa discricionariedade, haja vista o poder público ter liberdade para escolher, por exemplo, quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público"
Se dividirmos em duas orações, ficará mais fácil
Oração 1: O poder de polícia dispõe de certa discricionariedade - Certo! O poder de polícia tem sim certa discricionariedade. Um exemplo disso é o limite de velocidade escolhido pela Adm. Pública nas vias da cidade. Isso é completamente discricionário e em muitas vezes nós achamos um absurdo(com toda razão) locais com radares de 40km/h .
Oração 2: haja vista o poder público ter liberdade para escolher, por exemplo, quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público - Certo! O poder público tem a liberdade de escolher! Quem faz as leis via de regra? O legislativo! E quando ele cria as leis, logicamente obedecendo os limites constitucionais, tem total liberdade de escolha sobre isso. Ou seja, é discricionária a escolha do poder público sobre o que vai dispor.
Se a questão colocasse um "liberdade IRRESTRITA" por exemplo, aí sim estaria errado porque o poder público precisa observar certos limites estabelecidos. Não se pode criar uma lei na qual somente os homens podem dirigir por exemplo.(violação do art.5º, cláusula pétreea).
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Questão que induz ao erro ao se utilizar da expressão "poder público" e não fazer referência à lei. Temerária a opção do examinador.
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Gente,
basta pensar em fiscalizações de rotina, por exemplo. A vigilância sanitária tem discricionaridade para determinar quais farmácias ou restaurantes irá fiscalizar em dado momento com base na conveniência e oportunidade. Portanto, questão correta.
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Típica questão CESPE que deixa sempre uma dúvida do que ela esta querendo dizer com isso, questão mal elaborada ao mencionar "O poder de polícia dispõe de certa discricionariedade, haja vista o poder público ter liberdade para escolher, por exemplo, quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público.
A Administração Publica nao tem escolha pra dizer qual atividade deve ser fiscalizadas... a Lei que irá definir isso, não Administração Publica, a mesma não pode dizer ah a ANS não vai haver fiscalização por exemplo, agora vamos fiscalizar so ANP por exemplo, a lei que define todas as entidades que serão fiscalizadas, o Poder de Policia, é um poder dever, portanto se vincula a lei, questão dúbia pra mim.
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aí o PRF pensa...
ahh não vou multar aquele ali nao....vou naquele outro trouxa....
estranho o cobrado nessa questao heim
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Questão CORRETA.
A DISCRICIONARIEDADE no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempre observando, é claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ESTRATÉGIA CONCURSOS
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CERTO
O Cespe, como vem fazendo reiteradamente, usou o sentido amplo de poder de polícia. Isso significa que não se limitou às atividades do Executivo, englobando também a edição de normas. Segundo Di Pietro (2013), "o poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo"
Os agentes administrativos têm sua atuação limitada pelo princípio da legalidade, o que lhes impõe o poder-dever. Ou seja, adotando-se o sentido estrito de poder de polícia, realmente não há que se falar em discricionariedade quanto a escolher qual atividade deverá ser fiscalizada. Contudo, para o legislador, há discricionariedade quanto a editar ou não uma norma que definirá se determinada atividade será fiscalizada ou não
Q602733 DPU2016
A edição de ato normativo constitui exemplo do exercício do poder de polícia pela administração pública. GABARITO: CERTO
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essa é uma questão pra deixar em branco,
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CERTA.
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Questão bem polêmica... é rir pra não chorar!
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Exemplo clássico é o policial ou agente do Detran, que pode escolher, de acordo com sua percepção, qual carro abordar, diante de diversos veículos que trafegam.
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Poder de Policia
trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Características (atributos) do Poder de Polícia
A) Vinculariedade: Significa que a Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção. Ex. alvará de licença.
B) Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização.
C) Autoexecutoriedade: É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica.
D) Coercibilidade: Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134).
E) Indelegabilidade:Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.
Gabarito Certo!
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Gabarito CERTO
Atributos do P. de Polícia (AUTO DIS CO)
LEMBRETE: ≠ dos atributos do Ato Adm (PATI)
Auto executoriedade – Não depende de autojud para aplicar o poder de polícia em:
- Casos que lei autorize ou
- Casos de urgência
OBS: Nem todos atos decorrentes do P. de Polícia são auto executórios
Discricionariedade
– Escolha de quais atividades sofrerão as fiscalizações da polícia administrativa
– Escolha do limite de pena a ser aplicada (poderá ser vinculado)
– Escolha da punição (poderá ser vinculado)
Coercibilidade – Imposição dos atos decorrentes do poder de polícia que admite o uso da força.
-> Não depende de autoJud
-> Garante a Auto-executoriedade
Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada
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CERTO
VEJAM OUTRAS:
(Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa)
O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.(CERTO)
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(Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária)
Segundo a doutrina, o poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado.(CERTO)
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Na minha humilde opinião, a questão está errada. A palavra ''quais'' dá margem de interprertação ambígua, pois apesar do poder público dispor de discricionariedade, a questão de forma clara, nos induz a pensar que, se a adm não ''quiser'' fiscalizar X, ou Y, ela poderá assim fazer. Mas sabemos que não pode.
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Gabarito "certo", pois se trata do atributo da discricionariedade:
Discricionariedade: sempre que a lei previr uma forma de fiscalização, a administração estará obrigada a exercê-la, sob pena de responder por sua omissão – nesse sentido, o poder de polícia é mais do que um poder, constituindo verdadeiro “poder-dever”.
Porém, a lei, em regra, não determina a forma de fiscalizar, permitindo que o agente competente possa escolher fatos e elementos conforme a oportunidade e conveniência daquele cenário, daquela situação, para, com isso, atender da melhor forma possível à supremacia do interesse público.
Logo, o que é discricionário não é exercer ou não uma fiscalização, mas sim a forma de exercê-la.
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Sob aspecto genérico é certo afirmar que o poder público possui liberdade para escolher, por exemplo, quais atividades devem ser fiscalizadas pois insere-se nesse conceito o poder legislativo em decorrencia do interesse público.
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A DISCRICIONARIEDADE NÃO ESTÁ NA ESCOLHA DE EXERCER OU NÃO EXERCER O PODER DE POLÍCIA, HÁ O PODER/DEVER DE EXERCER. A DISCRICIONARIEDADE ESTÁ NO MODO, SE A LEI FIXAR MAIS DE UM MODO.
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Marquei ERRADO em um primeiro momento, e não me convenci do gabarito da banca. Todavia, percebi que a questão está CERTA mesmo. A assertiva menciona o Poder de Polícia exercido pelo "Poder Público", tratando-se portanto, do Poder de Polícia em sentido amplo, o qual abarca a atividade administrativa e Legislativa. Nesse sentido, cabe ao Poder Legislativo, no momento da consecução da norma que irá fundamentar o início do Ciclo de Polícia (Ordem de Polícia), legislar com certa discricionariedade, incluindo nela a eleição das atividades a serem fiscalizadas. Diversamente, o exercício do poder de polícia na atividade administrativa não poderia escolher discricionariamente quais atividades a serem fiscalizadas, pois seria uma afronta ao princípio da legalidade.
GABARITO: CERTO
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... "haja vista o poder público ter liberdade para escolher" ....
Estaria errado se a questão afirmasse que a Administração Pública dispõe da referida liberdade para escolher. No entanto, a expressão "poder público" engloba, também, a função Legislativa do estado, através da qual se pode, sim, escolher quais atividades devem ser fiscalizadas.
Gabarito: correto.
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Concordo com o comentário da Bibia MPU.
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Por discordar "veementemente" (uuuiii)
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Aqui não tem muito o que discutir.
O Poder de Polícia possui 3 atributos:
Discricionariedade (Liberdade de ação)
Autoexecutoriedade (independem de ordem judicial)
Coercibilidade (indissociável da autoexecutoriedade)
A questão fala sobre "certa discricionariedade" e está certíssimo, pois a discricionariedade do poder de polícia NÃO É ABSOLUTA.
GABARITO: CERTO
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Não dá pra concordar com este gabarito.
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Certo.
A doutrina identifica a discricionariedade como uma das principais características do poder de polícia. Por meio dela, a autoridade competente pode escolher, por exemplo, a ordem de preferência das fiscalizações que irá realizar, oportunidade em que levará em conta características como a segurança da população e a potencialidade do dano causado. Dessa forma, caso o Poder Público receba, ao mesmo tempo, a denúncia de que um mercado está vendendo gêneros alimentícios vencidos e de que uma loja de roupas está sem o alvará de funcionamento em dia, deverá ele, discricionariamente, verificar qual das irregularidades pode gerar mais risco para a população, realizando a fiscalização, primeiramente, neste estabelecimento.
A discricionariedade, contudo, não deve ser confundida com o dever que o Poder Público possui de aplicar sanções caso verifique alguma irregularidade decorrente das fiscalizações que efetuar.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Minha contribuição.
Atributos do Poder de Polícia --------> DICA
DI -------> Discricionariedade (O que fiscalizar. / Quando fiscalizar.)
C --------> Coercibilidade (A Administração pode usar a força)
A --------> Autoexecutoriedade (A Administração praticando seus próprios atos)
Abraço!!!
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Certo, em regra o poder de polícia é discricionário, pois dá margem de liberdade dentro dos parâmetros legais ao administrador público para agir.
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"quais atividades devem ser fiscalizadas " logo, pressupõe que ele vai escolher as atividades que vai fiscalizar. Por exemplo: vou fiscalizar aquela loja, essa não. O que seria errado
Não tem como concordar com o gabarito da banca. Enfim. Seguimos.
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Gente, o cespe tem que se eliminado dos concursos...Quem conseguiria passar com tanta subjetividade???
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"haja vista o poder público ter liberdade para escolher, por exemplo, quais atividades devem ser fiscalizadas" marquei errado por causa desse "escolher quais atividades devem ser fiscalizadas" não msm! quem prevê quais atividades são passíveis de fiscalização é a legislação.
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Em seu sentido amplo o poder de polícia é adotado para englobar tanto as atividades legislativas quanto as executivas que visem à limitação de direitos individuais em benefício da coletividade. Entre os atributos do poder de polícia, está a discricionariedade, característica que só pode existir no poder de polícia em seu sentido amplo, de forma a abarcar os atos legislativos.
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ASSERTIVA: O poder de polícia dispõe de certa discricionariedade, haja vista o poder público ter liberdade para escolher, por exemplo, quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público.
Parte 1: O poder de polícia dispõe de certa discricionariedade (CERTO, discricionariedade é uma das características do poder de polícia)
Parte 2: haja vista o poder público ter liberdade para escolher (CERTO, pois o poder público ter liberdade para escolher é exatamente o conceito de discricionariedade)
Parte 3 (talvez a mais polêmica): quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público (CERTO, pois o poder público escolherá quais atividades devem fiscalizadas, uma vez que nem todas as atividades devem ser fiscalizadas, mas tão somente aquelas necessárias)
GABARITO: CERTO
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As características do poder de polícia:
D - Discricionário
A - Autoexecutoriedade
C - Coercibilidade
GAB: CERTO
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DIRETO AO PONTO
=> Atributos do poder de polícia, BIZU: "DISCO AUTO"
=> DISCRICIONARIEDADE
=> COERCIBILIDADE
=> AUTOEXECUTORIEDADE
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Marquei errado, porém pensando um pouco fez sentido para mim. Vi argumentos sobre a ANVISA, mas a questão específica o poder público, que deve sim limitar algumas coisas e outras são desnecessárias.
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O problema da assertiva não foi o ponto DISCRICIONARIEDADE. Quem estuda para concurso, a maioria, sabe que o PP dispoõe de discricionariedade. O problema foi a afirmativa de que se pode escolher as atividades a serem fiscalizadas. Sei lá, não consigo entender assim. Acredito que toda atividade que deve ser fiscalizada, ou está determinada por lei, ou dispõe de situações ou requisitos que forcem a Adm pública fiscalizá-la. Enfim, pelo visto, estou errada.
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Pessoal, algo que sempre bato na tecla quando vamos responder assertivas do CESPE é quanto a pertinência temática.
A maioria dos concurseiros que vejo responder essas questões, vão lá e colocam no filtro "Direitos Administrativo » Poderes da Administração" e saem respondendo sem sequer prestar a atenção no cargo.
O CESPE faz provas com "temáticas" distintas, jeitos de cobrar a matéria distintos. Ela cobra pra uma PC, ou uma PRF por exemplo, quase que somente lei seca. Enquanto para um cargo de Juiz, cobra praticamente doutrina pura.
É o caso dessa assertiva, este concurso do STJ tem muita questão doutrinária, aí o pessoal vai com sangue doce nas assertivas e toma ferro.
Essa assertiva ela está baseada dos entendimentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que diz: A administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções. De qualquer forma, a sanção sempre deverá estar prevista em lei e deverá guardar correspondência e proporcionalidade com a infração verificada.
Cuidado com questões de filtro aberto, tenha em mente sempre seus objetivos, as vezes você tá enchendo a cabeça com informação desnecessária pra pertinência temática da sua prova.
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O poder de Polícia possui Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade (DAC). Alguns autores incluem a Imperatividade.
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Quem fiscaliza produtos químicos que pode ser usado como drogas ilícitas? Polícia federal.
Se ela ver uma irregularidade, ela pode deixar de aplicar a sanção? Não
Mas ela pode escolher em qual lugar ela vai fiscalizar hoje, e qual vai deixar pra mês que vem? SIM.
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ME ABANA JESUS!!!
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CERTO
discricionariedade
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O certo é que deveria haver fiscalização sobre TODAS .... e não esse negócio de escolher qual vou fiscalizar !
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Mais algumas informações sobre o poder de polícia:
- Consiste na atividade da administração pública de limitar ou condicionar, por meio de atos normativos ou concretos, a liberdade e a propriedade dos indivíduos conforme o interesse público;
- O poder de polícia administrativa do Estado deve dirigir-se aos interesses da coletividade e não aos de um único indivíduo;
- Pode ser tanto discricionário quanto vinculado. Em regra é discricionário;
- Cabível tanto por meio de determinações de ordem pública quanto por consentimento de pedidos feitos à administração;
- Súmula 510, STF: a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada a pagamento de multa e despesas;
- De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por ela reguladas representa o exercício do poder de polícia em sua função normativa, estando subordinado ao dispositivo em lei;
- Por meio do poder de polícia judiciária, a autoridade policial tem competência para convocar testemunha para depor em delegacia;
- Coercibilidade: atributo que torna obrigatório ato praticado;
- Originário: poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da federação. Regra: não é possível para concessionárias e iniciativa privada;
- Pode ser delegada em sua função fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública;
- Pode ser exercido por órgão que também exerça a polícia judiciária;
- Reflete o sentido objetivo da administração pública;
- O STF entende ser constitucional atribuição, pelo município, do exercício do poder de polícia de trânsito a guardas municipais, inclusive no que se refere à sanções administrativas legalmente previstas.
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A galera memoriza o que é discricionariedade, mas não entende a aplicabilidade, daí vem às questões dizer que a CESPE é isso ou aquilo. Bicho, é simples: sabe o ICMBio? É um órgão ambiental que trabalha, muita vezes, em parceria com a Polícia Federal lá na fronteira do país. Pronto, imagine agora que o ICMBio não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo para fiscalizar, logo, ele tem discricionariedade diante a fiscalização. Ex.: fiscalizo ali hoje; fiscalizo ali amanhã.