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ID
1683061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que diz respeito ao sistema de planejamento e de orçamento federal, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, julgue o item subsequente.

O projeto e a lei orçamentária de 2015 discriminam, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor, além das destinações para o cumprimento de sentenças judiciais constantes do orçamento de investimentos das empresas estatais.


Alternativas
Comentários
  • LDO - 13080/2015


    Art. 24.  A Lei Orçamentária de 2015 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:


    Art. 39:

    § 11.  Serão encaminhados projetos de lei específicos, quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com:

    III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

  • Creio que o comentário do Daniel Neiva está equivocado.

    O dispositivo legal realmente é Lei 13.080/15 (LDO)

    Art. 12 inciso IX:

    IX - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

    O erro é considerar na assertiva empresas estatais de maneira geral (independentes e dependentes).

  • José,


    Acredito que o Cespe considerou o erro por aí mesmo.

    O que pega é que a questão não cita as empresas em si, mas o orçamento no qual elas estão inseridas. Ou seja, toda vez que o Cespe citar esse "orçamento" sem a palavra "dependentes" eu deveria marcar errado? Com certeza não, até pelo nosso conhecimento da banca.

    Mas imagine na hora da prova, você que não está com a LDO 2015 seca na mão. Você sabe que são as empresas dependentes, mas a questão se refere ao orçamento que estão incluídas. Pensando assim eu não marcaria errado nunca uma assertiva dessa em prova.

    Tipo de questão clássica do Cespe que a resposta não é Certo nem Errado. É depende.


    Abraço e sucesso.

  • Olá,
    Não há precatórios do orçamento de investimentos, haja vista ser ele composto apenas de investimentos das estatais.

    Prof. Paulo Lacerda - ICA

  • - Sentenças Judiciais manual técnico de orçamento 2014.

    Despesas orçamentárias resultantes de:

    a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

    b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; O erro da questão é que o examinador si referiu a empresas estatais de forma ampla, dando o entendimento que pode ser empresas dependentes e independentes. Sendo que engloba apenas as dependentes.

  • Na verdade constará, em relação às sentenças judiciais:

    "b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de
    economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Socia
    l;"
     

    O restante da questão está correta.

  • Gabarito: item errado

     

    Conforme explicações dos colegas.

     

     

    Ampliando o conhecimento:

     

    Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais)

    Art. 88.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na divulgação das informações.

  • Segundo o MTO, 2017

    91- Sentenças Judiciais

    b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de
    economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

    Como também já havia afirimado acima o Prof Paulo Lacerdo - ICA: no orçamento de investimentos não há precatórios.


     

  • Lei 13.080/15

    Art. 12.  O Projeto e a Lei Orçamentária de 2015 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: 

    IX - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes; 

  • A questão fala do orçamento de investimentos das empresas estatais, como integram esse orçamento apenas as chamadas empresas estatais não dependentes (sendo que uma empresa estatal dependente participará do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social) e a LDO fala que o projeto e a lei orçamentária discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: (...) ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, logo não há destinação específica para o orçamento citado.

    QUESTÃO ERRADA

  • O projeto e a lei orçamentária de 2015 discriminam, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor, além das destinações para o cumprimento de sentenças judiciais constantes do orçamento de investimentos das empresas estatais. Resposta: Errado.

     

    Comentário: CF/1988, Art. 100, §3. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como  de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença transitada em julgado.

  • ERRADO, o erro da assertiva está em generalizar o regime de precatórios a todas as empresas estatais uma vez que APENAS as EP/SEM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO e em regime NÃO CONCORRENCIAL detêm tal prerrogativa de direito público.

    O próprio STF se manifestou a respeito, senão vejamos tal colocação de Marcelo Alexandrino: "a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que, na específica hipótese em que empresas públicas e sociedades de economia mista tenham por objeto a prestação de serviços públicos essenciais e próprios do Estado, e atuem sem competir com empresas do setor privado, é aplicável às suas dívidas o regime de precatórios judiciários previsto no art. 100 da Carta Política, ou seja, todos os bens dessas entidades administrativas, embora privados, são impenhoráveis (e sobre eles não podem incidir ônus reais), mesmo aqueles que não sejam diretamente utilizados na respectiva atividade-fim.

    Ademais, de fato terão categorias de programações específicas classificadas em operações especiais e, consoante a lei 4320, "Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, fa-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, probida a deseginação de casos ou de pessoas(...)"(art.67). Por fim, o regime de pagamento de pequeno valor será regulado por cada ente de acordo com suas condições de pagamentos e limites estabelecidos.

  • Gab. E

    Esse dispositivo ainda se encontra vigente na respectiva LDO-2019:

    Art. 11. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

    X - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

  • Carai!