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CF 88
Art. 167. São vedados:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Gabarito Certo
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A CF 88 no art. 167 prevê a possibilidade (exceção) de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro através de lei que autorize a inclusão e que não esteja prevista no PPA.
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Pra mim, esta questão insinuou que o orçamento programa foi concebido pela CF 88... O que não é verdade, já que vem desde os anos 60... Recorri nessa... Tô esperando o gabarito definitivo.
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Ícaro eu também errei essa questão na prova por pensar do mesmo jeito que você. Para mim, a redação ficou truncada. EU também recorri, mas eles mantiverem o gabarito como certo. A gente morre de estudar, sabe o conteúdo e vem a banca com uma redação dessa... só um desabafo!
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Questão claramente errada. O cespe mais uma vez "cagou" para o gabarito. Não foi a CF que concebeu e tampouco efetivou o orçamento programa, que onde realmente o planejamento e o orçamento ficaram vinculados.
Quem concebeu foi a lei 4320/64 e a efetivação se deu no marco gerencial de 1998. Até 1998, apesar da CF inovar ao com o PPA e a LDO, vigorava o orçamento funcional/desempenho.
Enfim, são tantos fatos que comprovam o erro do item que é melhor esquece-lo.
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Engraçado eu tinha comigo que quem criou o sistema de orçamento foi a lei 4320/64 e não foi a CF. Mais se a mãe CESPE diz que foi, foi né.
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Em outras questões a banca já considerou errada a afirmação que dizia que o orçamento programa foi inovação da CF 88... Complicado né...
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Aquela questão que você erra e segue, como se nada tivesse acontecido, pq sempre haverá essas loucuras do Cespe..
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A questão não diz que o orçamento programa foi concebido PELA constituição, mas que foi concebido (sem mencionar por quem) e integrado À constituição, o que está correto. ;)
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GABARITO: CERTO
Conforme a Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Isso mostra a preocupação do constituinte com o planejamento e sua ligação com o escopo operacional, elencado na LOA. Essa questão é um pouco questionável pois o termo "concebido" torna o item um pouco duvidoso. Esse orçamento foi determinado pela Lei nº 4.320/1964, reforçado pelo Decreto-lei nº 200/1967, e teve a primeira classificação funcional-programática em 1974, mas foi apenas com a edição do Decreto nº 2.829/1998 e com o primeiro PPA 2000-2003 que se tornou realidade. Segundo Paludo (2018), a vedação expressa no § 1º acima refere-se ao princípio do planejamento-programação. Se ultrapassar um exercício financeiro, então o valor é significativo: tem que ser planejado e tem de constar no PPA. Logo, a Constituição Federal determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. A Lei de Diretrizes Orçamentárias obedece à anualidade, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e deve ser compatível com o Plano Plurianual. A Lei Orçamentária Anual, por sua vez, é o documento que define todo o processo de gestão dos recursos públicos. A banca manteve o gabarito, mas ainda assim ressalvo que a palavra "concebido" tornou um pouco questionável e ambíguo o enunciado.
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''A vedação ao início de um investimento que ultrapasse o exercício financeiro antes de sua inclusão no PPA evidencia o modelo integrado entre o planejamento e o orçamento concebido e incorporado à Constituição Federal de 1988.''
A questão exige um pouco de interpretação de texto também.. O que foi concebido e incorporado à CF de 88 foi o modelo integrado entre o planejamento e o orçamento = PPA! E não o orçamento em si, ou o orçamento programa, como citado em alguns comentários aqui.. E de fato o PPA veio com a CF 88, que realmente veda o início de um investimento que ultrapasse o exercício financeiro antes da sua inclusão nele -ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Certa.
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Alguns colegas estão com as mesmas objeções no que se refere à redação da questão.
Eu errei porque interpretei na primeira leitura o mesmo que os colegas na última parte da questão em que menciona que foi concebida e incorporada à CF/88.
Analisando, numa segunda leitura, lembre-me de uma aula....
A Lei 4.320/64 foi incorporada à CF/88, ou seja, recepcionada com status de lei complementar (materialmente), mas formalmente essa lei é ordinária e, por isso foi incorporada e, portanto, concebida pela CF/88.
Minha interpretação final >> CERTO!
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A questão diz " incorporado à Constituição Federal de 1988", ou seja, não foi a CF/88 que elaborou, mas apenas foi a ela incorporado tal instrumento.
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lrf - retrata sobre
vedando qualquer investimento que ultrapasse o exercício financeiro sem inclusão no PPA.
A redação diz que ela foi concedido e incorporado , ou seja ela recepcionou , assim como a 4320 considerada lei complementar
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Senhores, permitam-me discordar à respeito do sentido de "concebido" neste contexto.
"A vedação ao início de um investimento que ultrapasse o exercício financeiro antes de sua inclusão no PPA evidencia o modelo integrado entre o planejamento e o orçamento concebido e incorporado à Constituição Federal de 1988."
O modelo integrado foi concebido, e não o orçamento programa foi concebido. O artigo 167 da CF, diz o seguinte:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
(...)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Logo, o modelo integrado que diz a questão, é justamente o que está escrito neste inciso do referido artigo. Os projetos devem estar em harmonia entre sí, caso contrário, tem-se a possibilidade de um crime de responsabilidade.