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Não há nova reinscrição em RP.
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Despesa do exercício seguinte corre no orçamento atual, ou seja, depende de creditos orçamentários tb.
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Gabarito Errado. O erro da questão reside na afirmação de que não há necessidade de novos créditos orçamentários para pagar os restos a pagar com prescrição interrompida. O restante da assertiva está correto, vide fundamentação legal abaixo.
Segundo a lei 4320, as despesas de exercícios anteriores são aquela relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida (hipótese tratada no caso em tela) e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício;
Os restos a pagar com prescrição interrompida, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Fonte: facebook.com/admfederal
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O final do enunciado da questão fez eu dançar direitinho: melhor ficar atento, CESPE é CESPE!
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Acredito que o erro está em reinscrito, pois a despesa deve ser reconhecida em despesas de exercícios anteriores e não ser reinscrito em restos a pagar.
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ERRADO
DEA 3 CASOS
a) despesas que não se tenham processado na época própria;
b) restos a pagar com prescrição interrompida;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício;
Não existe a reinscrição dos RP
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ERRADA
É VEDADA A REINSCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR.
EX: O RESTO A PAGAR DE 2016 FOI INSCRITO EM 2017, SE ELE NÃO FOR PAGO EM 2017, NÃO DEVE SER REINSCRITO EM 2018, POIS JÁ É RECONHECIDO O DEVER DE PAGAMENTO.
FONTE: PROFESOR ANDERSON FERREIRA.
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Não há reinscrição em RAP. Deverá ser reconhecida como DEA
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DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Aquela fixada, no orçamento vigente, decorrente de compromissos surgidos em exercícios anteriores àqueles em que deva ocorrer o pagamento. São Classificadas como DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, mas sequer foram EMPENHADAS, ou se foram, tiveram seus empenhos CANCELADOS antes do final do exercício.
A viabilização do pagamento desse tipo de despesa ocorrerá com um processo administrativo,no qual será apurado o direito do credor e o valor correspondente, ou seja, não há do que se falar de reinscrição.
Fonte: AlfaCon - Profº Gustavo Muzy
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errado,
duas considerações a serem feitas: a primeira, é terminantemente vedado reinscrever restos a pagar; restos a pagar com prescrição interrompida, quando inscritos, OBRIGATORIAMENTE serão empenhados. Por fim, TODAS as despesas de exercícios anteriores serão empenhados respeitando a lei 4.320, na qual deverão ser pagos à dotação específica - orçamentária- respeitando, sempre que possível, a ordem cronológica.
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A despesa pública segue um rito. Primeiro, antes de mais nada, realiza-se o seu empenho (separa-se parte do orçamento para sua quitação futura). Segundo, ao receber o bem ou serviço, efetua-se a liquidação (checa-se quanto se deve pagar, a quem se deve pagar e o objeto do que se deve pagar). Por fim, estando tudo certinho com o recebimento, efetua-se o pagamento. Ocorre que esses estágios nem sempre ocorrem todos no mesmo ano. Assim, se por exemplo, você empenha (congela parte do orçamento para quitar dívida) e deixa a liquidação para o ano que vem (porque chegou o natal, por exemplo), isso é normal. Caso você empenhe no ano 1 e deixe os próximos procedimentos para o ano 2, a sua despesa será inscrita / registrada no sistema com o nome de restos a pagar (uma despesa do ano anterior que já foi empenhada). Agora, caso ocorra de, no ano 2, você ter que realizar uma despesa referente ao ano 1 e que nem foi empenhada, a essa despesa daremos o nome de despesa do exercício anterior (pois ela nem chegou a ser empenhada ou, se foi, o seu empenho foi cancelado por alguma razão). Vejamos a questão. São pagas à conta de despesa de exercícios anteriores as despesas anteriormente inscritas em restos a pagar, depois cancelados e posteriormente reinscritos, por reconhecimento do direito do credor, sem que haja necessidade de novos créditos orçamentários. Se uma dívida será paga a conta de despesa de exercícios anteriores, é porque ela não foi empenhada ou, por algum motivo, teve o empenho cancelado. Não há a exigência de reinscrevê-la em restos a pagar para quitá-la como despesa de exercício anterior. Uma coisa não tem a ver com a outra.
Resposta: errado.
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Não se reinscreve RAPNP cancelados; apenas se reinscreve os que foram bloqueados e posteriormente desbloqueados.
Prof. Giovanni Pacelli
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Texto horrível Mds, mas deu para acertar.
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Desgraça! Entendi como RP com prescrição interrompida.
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São pagas à conta de despesa de exercícios anteriores as despesas anteriormente inscritas em restos a pagar, depois cancelados e posteriormente reinscritos, por reconhecimento do direito do credor, COM A necessidade de novos créditos orçamentários.
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Gab: ERRADO
UMA DICA!
NUNCA, NUNCA, NUNCA, poderá ocorrer a REINSCRIÇÃO de Restos a Pagar! NUNCA!
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ERRADO
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Acertei pelo fato da questão dizer que não necessita de novos créditos, porque o resto do enunciado para mim não foi compreensível.
ERRADA.
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CUIDADO COM o comentário mais curtido do Alexandre, quando ele afirma que " O erro da questão reside na afirmação de que não há necessidade de novos créditos orçamentários para pagar os restos a pagar com prescrição interrompida. O restante da assertiva está correto"
NÃO, O RESTANTE NÃO ESTÁ CORRETO, uma vez que é vedado reinscrever restos a pagar.
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Restos a pagar = despesa extraorçamentária
Despesa de exercícios anteriores = despesa orçamentária
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ATENÇÃO:
Atente para o fato de que o termo "reinscrição" não vinha sendo aceito pelas bancas de concursos como correto. Segundo Paludo (2018), em seu lugar, aceitava-se o termo "revalidação". Na área Federal, atualmente, no Siafi, utiliza-se a conta Reinscrição de Restos a Pagar para os valores de restos a pagar de anos anteriores que continuam vigentes ou cuja vigência foi prorrogada. Assim, é possível considerar certo o termo "reinscrição de restos a pagar".
Fonte: Prof. Leandro Ravyelle.
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Não existe reinscrição de RAP. Mesmo que houvesse, seria RESTOS A PAGAR!!!
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Restos a Pagar sempre serão DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS se pensarmos que a despesa foi reinscrita como resto a pagar.
Mas como não há essa possibilidade, caso o fornecedor se habilite perante aquela despesa e haja o reconhecimento da dívida, ela deverá ser inscrita em DEA e será despesa orçamentária.
** Lembrando que as dívidas da união têm prescrição de 5 anos.