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ID
1683106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação a conceitos e normas aplicáveis à despesa pública, julgue o item a seguir.

São pagas à conta de despesa de exercícios anteriores as despesas anteriormente inscritas em restos a pagar, depois cancelados e posteriormente reinscritos, por reconhecimento do direito do credor, sem que haja necessidade de novos créditos orçamentários.


Alternativas
Comentários
  • Não há nova reinscrição em RP. 

  • Despesa do exercício seguinte corre no orçamento atual, ou seja, depende de creditos orçamentários tb.

  • Gabarito Errado. O erro da questão reside na afirmação de que não há necessidade de novos créditos orçamentários para pagar os restos a pagar com prescrição interrompida. O restante da assertiva está correto, vide fundamentação legal abaixo.


    Segundo a lei 4320, as despesas de exercícios anteriores são aquela relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida (hipótese tratada no caso em tela) e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício;


    Os restos a pagar com prescrição interrompida, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


    Fonte: facebook.com/admfederal

  • O final do enunciado da questão fez eu dançar direitinho: melhor ficar atento, CESPE é CESPE!

  • Acredito que o erro está em reinscrito, pois a despesa deve ser reconhecida em despesas de exercícios anteriores e não ser reinscrito em restos a pagar. 

     

  • ERRADO
    DEA  3 CASOS
    a) despesas que não se tenham processado na época própria;
    b) restos a pagar com prescrição interrompida;
    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício;
    Não existe a reinscrição dos RP 

  • ERRADA

     

    É VEDADA A REINSCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR.

     

    EX: O RESTO A PAGAR DE 2016 FOI INSCRITO EM 2017, SE ELE NÃO FOR PAGO EM 2017, NÃO DEVE SER REINSCRITO EM 2018, POIS JÁ É RECONHECIDO O DEVER DE PAGAMENTO.

     

    FONTE: PROFESOR ANDERSON FERREIRA.

  • Não há reinscrição em RAP. Deverá ser reconhecida como DEA

  • DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    Aquela fixada, no orçamento vigente, decorrente de compromissos surgidos em exercícios anteriores àqueles em que deva ocorrer o pagamento. São Classificadas como DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, mas sequer foram EMPENHADAS, ou se foram, tiveram seus empenhos CANCELADOS antes do final do exercício.

    A viabilização do pagamento desse tipo de despesa ocorrerá com um processo administrativo,no qual será apurado o direito do credor e o valor correspondente, ou seja, não há do que se falar de reinscrição.

    Fonte: AlfaCon - Profº Gustavo Muzy

  • errado,

    duas considerações a serem feitas: a primeira, é terminantemente vedado reinscrever restos a pagar; restos a pagar com prescrição interrompida, quando inscritos, OBRIGATORIAMENTE serão empenhados. Por fim, TODAS as despesas de exercícios anteriores serão empenhados respeitando a lei 4.320, na qual deverão ser pagos à dotação específica - orçamentária- respeitando, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • A despesa pública segue um rito. Primeiro, antes de mais nada, realiza-se o seu empenho (separa-se parte do orçamento para sua quitação futura). Segundo, ao receber o bem ou serviço, efetua-se a liquidação (checa-se quanto se deve pagar, a quem se deve pagar e o objeto do que se deve pagar). Por fim, estando tudo certinho com o recebimento, efetua-se o pagamento. Ocorre que esses estágios nem sempre ocorrem todos no mesmo ano. Assim, se por exemplo, você empenha (congela parte do orçamento para quitar dívida) e deixa a liquidação para o ano que vem (porque chegou o natal, por exemplo), isso é normal. Caso você empenhe no ano 1 e deixe os próximos procedimentos para o ano 2, a sua despesa será inscrita / registrada no sistema com o nome de restos a pagar (uma despesa do ano anterior que já foi empenhada). Agora, caso ocorra de, no ano 2, você ter que realizar uma despesa referente ao ano 1 e que nem foi empenhada, a essa despesa daremos o nome de despesa do exercício anterior (pois ela nem chegou a ser empenhada ou, se foi, o seu empenho foi cancelado por alguma razão). Vejamos a questão. São pagas à conta de despesa de exercícios anteriores as despesas anteriormente inscritas em restos a pagar, depois cancelados e posteriormente reinscritos, por reconhecimento do direito do credor, sem que haja necessidade de novos créditos orçamentários. Se uma dívida será paga a conta de despesa de exercícios anteriores, é porque ela não foi empenhada ou, por algum motivo, teve o empenho cancelado. Não há a exigência de reinscrevê-la em restos a pagar para quitá-la como despesa de exercício anterior. Uma coisa não tem a ver com a outra.

    Resposta: errado.

  • Não se reinscreve RAPNP cancelados; apenas se reinscreve os que foram bloqueados e posteriormente desbloqueados.

    Prof. Giovanni Pacelli

  • Texto horrível Mds, mas deu para acertar.

  • Desgraça! Entendi como RP com prescrição interrompida.

  • São pagas à conta de despesa de exercícios anteriores as despesas anteriormente inscritas em restos a pagar, depois cancelados e posteriormente reinscritos, por reconhecimento do direito do credor, COM A necessidade de novos créditos orçamentários.

  • Gab: ERRADO

    UMA DICA!

    NUNCA, NUNCA, NUNCA, poderá ocorrer a REINSCRIÇÃO de Restos a Pagar! NUNCA!

  • ERRADO

  • Acertei pelo fato da questão dizer que não necessita de novos créditos, porque o resto do enunciado para mim não foi compreensível.

    ERRADA.

  • CUIDADO COM o comentário mais curtido do Alexandre, quando ele afirma que " O erro da questão reside na afirmação de que não há necessidade de novos créditos orçamentários para pagar os restos a pagar com prescrição interrompida. O restante da assertiva está correto"

    NÃO, O RESTANTE NÃO ESTÁ CORRETO, uma vez que é vedado reinscrever restos a pagar.

  • Restos a pagar = despesa extraorçamentária

    Despesa de exercícios anteriores = despesa orçamentária

  • ATENÇÃO:

    Atente para o fato de que o termo "reinscrição" não vinha sendo aceito pelas bancas de concursos como correto. Segundo Paludo (2018), em seu lugar, aceitava-se o termo "revalidação". Na área Federal, atualmente, no Siafi, utiliza-se a conta Reinscrição de Restos a Pagar para os valores de restos a pagar de anos anteriores que continuam vigentes ou cuja vigência foi prorrogada. Assim, é possível considerar certo o termo "reinscrição de restos a pagar". 

    Fonte: Prof. Leandro Ravyelle.

  • Não existe reinscrição de RAP. Mesmo que houvesse, seria RESTOS A PAGAR!!!

  • Restos a Pagar sempre serão DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS se pensarmos que a despesa foi reinscrita como resto a pagar.

    Mas como não há essa possibilidade, caso o fornecedor se habilite perante aquela despesa e haja o reconhecimento da dívida, ela deverá ser inscrita em DEA e será despesa orçamentária.

    ** Lembrando que as dívidas da união têm prescrição de 5 anos.