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Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições (...)
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Gabarito Errado. A fundamentação encontra-se, na verdade, no Art. 16 da LRF:
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
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Pensei diferente... pensei como uma DOCC , devido os "10 anos".
Nesse caso, deve ser intruido com a estimativa do impacto orçamentário financeiro citada pelo colega abaixo (segue o art.16). Como também DEVE estar acompanhado:
- comprovação de que as despesas não afetarão as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros serem compensados (vide art.17 e parágrafos).
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Renúncia de Receita: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenções.
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GENTE SERÁ QUE SOU SÓ EU QUE NÃO AGUENTO NEM OLHAR P CARA DESSE PROFESSOR?
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Double Sérgio, você não está sozinho nesta empreitada cara, só Joaquim Barbosa definiria melhor: "Senti um tom JOCOSO de sua parte, Cláudio Alves".
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Eu tbém não suporto esse professor, explicação rasa e sem vontade de ensinar
QC POR FAVOR COLOQUEM UM PROFESSOR DE CONTABILIDADE PORRETA, ESTAMOS PRECISANDO
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Primeiro vamos tirar a professora de gestão de pessoas , depois o de AFO kkkk vamos priorizar as coisas
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Não tendo conhecimento do artigo da Lei eu fui na palavra OBRIGUE o executivo... ERRADA!
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"Primeiro vamos tirar a professora de gestão de pessoas , depois o de AFO kkkk vamos priorizar as coisas"
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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O professor que comenta às questões de AFO é horrível
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ERRADO,
consoante a LRF, " § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio", assim, para que tal medida anunciada entre em vigor, deverá atender aos requisitos necessários para concessão de renùncia de receita. Dentre elas, estão a "estimativa de impactor orçamentário e financeiro, no ano em que entrar em vigor e nos dois subsequentes", está compatível com o anexo de metas fiscais anexado á LDO, e atender a pelo menos uma das seguintes: demonstração do ordenador de despesa de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita, realizada na forma do art. 12 da LRF; ou, apresentar a compensação financeira na forma de aumento permanente de receias que comportem tal renúncia.
Por fim, o primeiro erro da assertiva está em "apresentar a estimativa de gastos", uma vez a estimativa é do impacto orçamentário e financeiro.
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CUIDADO
TANTO o comentário do Professor, quanto o comentário MAIS CURTIDO fundamentam artigo equivocado da LRF.
Não se trata de despesa e sim de renúncia de receita a CONCESSÃO DE SUBSÍDIO. Logo o amparo correto é o art 14 da LRF e não o art 16.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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Os PODERES são independentes e harmônicos, então, "poder" (neste caso: Parlamentar) NÃO PODE [...] "obrigar o Poder Executivo [...] , A NADA.....
Bons estudos.
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O professor comentou certo, aconselho a vcs a colocarem o video numa velocidade acelerada, ele só é lento, mas explica certo.
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Gab: ERRADO
Além de o parlamentar ter que apresentar o projeto para o exercício em vigência e para os 2 seguintes, ele NÃO PODE e nem tem competência para isso, OBRIGAR o Executivo a introduzir sua proposta. Invadiria flagrantemente a independência deste poder!
Art. 14, §1° da LRF.
Erros, mandem mensagem :)