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ID
1683118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Com fundamento nos princípios e nas normas emanados da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o seguinte item.

O relatório resumido da execução orçamentária deverá contar, de acordo com as circunstâncias, com justificativas para a frustração de receitas, e especificar as providências adotadas em matéria de fiscalização e cobrança dos créditos da fazenda pública, assim como em matéria de combate à evasão e à sonegação.


Alternativas
Comentários
  • Correto, mas com muitas exclamações de ressalvas: 

    Art. 53.Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

    § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

    § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

    II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança

  • Gab: CERTO

    A questão só trouxe alguns pontos invertidos, mas é exatamente o que diz o Art. 53, §2°, II da LRF: Quando for o caso, serão apresentadas as seguintes justificativas.

    II - Da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

  • Seção III

    Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

    I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

    a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

    b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

    II - demonstrativos da execução das:

    a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

    b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

    c) despesas, por função e subfunção.

    § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

    § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

    Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

    I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

    II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

    III - resultados nominal e primário;

    IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

    V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

    § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

    I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;

    II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

    III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

    § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

    I - da limitação de empenho;

    II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.