SóProvas


ID
1683154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.


Alternativas
Comentários
  • Questão complicada...

    Vejamos a lição do Cleber Masson

    Consumação e tentativa: prevalece que o crime se consuma com a ocorrência do resultado morte (pena de 2 a 6 anos) ou lesão grave (pena de 1 a 3 anos), não admitindo a tentativa.


    Aguardando o gabarito definitivo.


  • Gab: E

    Achei o erro Danilooo :)

     

    Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

     

    Telma cometeu o crime de de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo Torpe !!

     

     

    Questão idêntica  !!

     

    Cespe- TRE-MA -2009  Q112814

    Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões corporais de natureza grave que não a levaram à morte. Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado.

    Gab: C

     

     

    Excelente comentário da colega :

    Luluzinha

    07 de Julho de 2011, às 17h41

     

     


    A incapacidade da mãe de Mª. Paula é absoluta, o que leva a ausência de resistência por parte dela. Ela não tem discernimento algum, desta forma é inimputável. Mª Paula cometerá tentativa de homicídio qualificado. Tentativa pois sua mãe não morreu, qualificado pois foi por motivo torpe (causa mal estar, repulsa, náusea). O juiz no caso acima, deve fazer uma comparação entre o recebimento da herança com recebimento de recompensa (previsto no art. 121, § 2º, I), isto é, matar para ficar com herança é tão repugnante quanto receber recompensa.Se a mãe de Mª. Paula tivesse a capacidade diminuída, teríamos o crime do art. 122 como o aumento de pena do seu § único.

     

     

     

     

     

  • Também achei que fosse isso Juliana.

    Mas eles dão uma embaralhada com a pessoa ter problemas mentais e a forma de aumento de pena por motivo egoístico.

    Muito boa a questão.

  • Seria o mesmo caso em que uma pessoa fala para uma criança de 4 anos pular do décimo andar de um prédio, alegando que ela poderá voar, fica claro que não existe a instigação ao suicídio do artigo 122, mas sim uma tentativa de homicídio, pois a criança, ou no caso da questão a referida mãe, não possuem capacidade alguma de discernimento.

  • O Sujeito passivo do crime do art. 122 do CP é a pessoa física que pode ser induzida, instigada ou auxiliada a fim de que pratique suicídio. Então, extrai-se daí que aquele sem completa aptidão mental para formular validamente algum ideal suicida, sem condições de responder por seus atos, como é o inimputável, não pode ser vítima de suicídio.

    Neste caso, haverá crime de homicídio por autoria mediata. Não possuindo consciência do que faz, a vítima será o instrumento da vontade de outro em sua própria morte. Então, aquele que “induziu”, “instigou” ou “auxiliou” o interditado será o autêntico homicida.

    Conclui-se, portanto, que para se configurar o tipo do artigo 122, a vítima deve possuir alguma compreensão das consequências do ato que pretende praticar e o autor do crime incorrerá nas sanções do artigo 122 do Código Penal quando fomentar a vontade autodestrutiva daquela, praticando uma das três condutas elencadas na norma.

    http://penalemresumo.blogspot.com.br/2012/11/art-122-induzimento-instigacao-ou.html

  • Perfeito Juliana! 

  • Errado. Praticou tentativa de homicídio qualificado pela torpeza. A pessoa tem que ser capaz para haver o crime de induzimento.

    Vejam a Q112814

  • A pessoa tem que ser capaz para haver o crime de induzimento.

  • GABARITO: ERRADO.

    Se o induzimento, a instigação ou o auxílio é feito em face de suicida absolutamente incapaz mentalmente  – sem capacidade para consentir –, ou inimputável, incapaz de entender ou de se autogovernar, o fato se ajustará ao tipo de homicídio.

  • Se a vitima e absolutamente incapaz de entender o carater ilicito configura HOMICIDIO

  • Essa mulher é pior que a Suzana Histofen rsrsrsrs

  • É crime condicionado, não admite tentativa, nem resultado naturalístico (crime material), logo como a mão não faleceu, não se pode dizer que houve o crime do art. 122 do CP.

  • Caso acontece-se apenas lesão leve à Júlia, seria ainda tentativa de homícidio? Pelo fato de ela apresentar sérios problemas mentais.

  • E induzimento consumado pelo fato de as lesoes serem de natureza grave com causa de aumento de pena por motivo egoístico.

    Questão correta. Não consegui ver o erro da acertiva.

  • Repugnante, torpe.

  • Não se esqueçam do exemplo do Cão que ataca por um momento de fúria e o que ataca por ordem do dono. 

  • ERRADA, pois no caso do agente que quer que outrem se suicide e a vítima não possuir dissernimento do que faz, o criminoso responderá por HOMICÍDIO! Como não conseguiu, responderá por HOMICÍDIO TENTADO.

  • Art.121 nela. Essa incapaz não poderia ser induzida já que ele não possuía o pleno discernimento. 

    VLW!;) 

  • Tentativa de homicídio, por ser a vítima inimputável.

  • Não existe o crime de instigação ou auxílio a suicídio de DE FORMA TENTADA.

  • COMO A VÍTIMA NÃO ERA MENTALMENTE SÃ ENTÃO O AUTOR REPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMÍCIO.

  • Sujeito ativo:  Qualquer pessoa pode induzir, instigar ou auxiliar o suicídio. Trata-se de crime comum.

    Sujeito passivo: É a pessoa física que pode ser induzida, instigada ou auxiliada a fim de que pratique suicídio.

    CUIDADO: extrai-se daí que aquele sem completa aptidão mental para formular validamente algum ideal suicida, sem condições de responder por seus atos, como é o inimputável, não pode ser vítima de suicídio. Neste caso, haverá crime de HOMICÍDIO POR AUTORIA MEDIATA. Não possuindo consciência do que faz, a vítima será o instrumento da vontade de outro em sua própria morte. Então, aquele que “induziu”, “instigou” ou “auxiliou” o interditado será o autêntico homicida. Conclui-se, portanto, que para se configurar o tipo do artigo 122, a vítima deve possuir alguma compreensão das consequências do ato que pretende praticar e o autor do crime incorrerá nas sanções do artigo 122 do Código Penal quando fomentar a vontade autodestrutiva daquela, praticando uma das três condutas elencadas na norma.

  • CESPE me pegou bonito. Parabéns Danilo, Juliana e Alan Kardec. Vocês são inspiração (assim como vários colegas aqui do Qc), que Deus continue iluminando o caminho de todos nós. 

  • ERRADO

     

    Para que o crime de induzimento ao suicício se consuma, a vítima deverá ter consciência de seus atos. No caso da questão, ela não tinha, logo, Telma responderá por homicídio tentado.

     

    Lembrando que, quanto à consumação do crime, o assunto é muito discutido na doutrina, todavia os casos abaixo vem sendo mais levado em consideração:

     

    Se a vítima MORRE - Crime CONSUMADO;

    Se a vítima NÃO MORRE, mas sofre LESÕES GRAVES - Crime CONSUMADO;

    Se a vítima NÃO MORRE nem sofre LESÕES GRAVES - Não haverá crime, INDIFERENTE PENAL.

     

    Bons estudos!

     

  • ERRADO 

    Não existe induzimento tentado.

  • Se a vítima MORRE - Crime CONSUMADO;

    Se a vítima NÃO MORRE, mas sofre LESÕES GRAVES - Crime CONSUMADO;

    Se a vítima NÃO MORRE nem sofre LESÕES LEVES ou INEXISTENTE- Não haverá crime, FATO ATIPICO. 

  • "sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento"

    "e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte"

    Tentativa de homicidio + Lesão Corporal Grave

  •   Cod.Penal-> Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:   Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. § único - A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico;  II - se a vítima é menor ou tem diminuída, p/qquer causa, a capacidade de resistência. Errada (Tentativa de induzimento c/lesão corporal grave, ñ houve consumação).

     

  • ERRADA, se o agente aproveitar da falta de capacidade de entendimento da vítima (criança ou deficiente mental) ou empregar algum tipo de fraude para que a vítima atente contra a própria vida, responderá por homicídio. Ex: convencer uma criança a tomar veneno, ou pular de uma ponte. 

  • Tentativa de Homicídio!

     

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é um crime condicionado ao resultado (morte ou lesão), pois se não se consumar, não terá relevância penal alguma e, portanto não admite tentativa.

     

    O cerne dá questão está em o candidato perceber que a mãe  apresenta sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento.

     

    Se a vítima tem capacidade de resistência diminuída por qualquer causa → Trata-se de uma hipótese que prevê uma capacidade mental relativa da mesma ou que, por algum motivo, tem a sua capacidade de resistência diminuída – Ex: Pessoa muito embriagada – Pessoa doente. Entretanto, se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nenhuma capacidade de oferecer resistência, o agente responderá por homicídio e não pelo crime de participação ao suicídio na forma qualificada.

  • ALT. "E"

     

    Resumindo: 

     

    Objetividade jurídica: Tutela-se a vida humana. 

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). 

    Sujeito passivo: Pessoa CAPAZ (com consciência e discernimento). Sendo a vítima incapaz, o crime praticado por quem a induziu, instigou ou auxilou será de homicídio, encarando-se a incapacidade como instrumento do crime. 

     

    Sendo assim, tentativa de homicídio. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Errado 

    O crime de instigação , induzimento ou auxílio só é punido a este título , se a pessoa possui alguma capacidade mental .
    Se for menor de 18 até 14 , aumenta a pena 
    Se for menor de 14 , vai ser punida a conduta como homicídio .
    Se for doente mental , homicídio ( consumado ou tentado , a depender do caso)

  • A grosso modo : Gab Errado , pois não se induz maluco . rs brincadeira . 

    A pessoa deve ter total discernimento da conduta que realizará 

  • Questão até fácil, errei por falta de atenção

  • ...

    ITEM – ERRADO – A parte principal do enunciado da questão é esta: “que retiravam dela a capacidade de discernimento”. Portanto, no caso em tela, houve um homicídio qualificado pelo motivo torpe (ficar com a herança). Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 104):

     

     

    “1.1.4.7.Sujeito ativo

     

    A participação em suicídio é crime comum. Pode ser cometido por qualquer pessoa.

     

    1.1.4.8.Sujeito passivo

     

    Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio. Exemplo: Caracteriza o crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.” (Grifamos)

  • para que haja este delito é preciso que a vítima tenha um RESQUÍCIO de capacidade, pois se o agente ativo reduz a vítima a uma incapacidade completa, ele pratica homicídio.

  • ERRADO! Segundo o STJ, fa-ze necessário que a vitíma tenha o minimo de capacidade, caso contrário estarenos diante de um homícidio.

  • Falsa! Primeiramente, para ser possível o tipo penal mencionado, a vítima deve ter DISCERNIMENTO, caso contrário, o agente responde pelo crime de homicídio. Na situação hipotética mencionada, Telma responderia por homicídio TENTADO, pois se tratando de um crime material, a consumação só ocorreria se houvesse de fato a morte de sua genitora.

  • Como o crime foi tentado contra uma pessoal que era doente mental, é considerado homicídio mesmo e não induzimento ou instigação ou auxiliação ao suicídio. Questão errada.

  • Questão fantástica

    De fato, se a vítima fosse capaz mantalmente, o crime estaria consumado se da tentativa reatasse lesão grave/gravíssima ou morte. 

    Chamo a atenção para o termo consumado que ocorre nas duas situações 

    Este crime não possui tentativa

    Assertiva ERRADA

  • sujeito passivo: É tão somente o homem capaz de ser induzido ou auxiliado. Não haverá o delito se ele for inimputável, se não possuir entendimento, quando, então é o homicídio que se tipifica. Em tal hipótese a pessoa é mero instrumento de quem lhe quer dar a morte.

    E. Magalhães Noronha. Direito Penal. Vol. 2. 33ª edição.

  • GABARITO: ERRADO

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Situação hipotética: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Júlia nao é mentalmente capaz ou seja, inimputavel.

    O crime do artigo 122 não aceita tentativa.

    Para a questao está correta, era necessario Julia ser capaz.

  • O CESPE tenta te induzir a um raciocínio errado e muda um pequeno detalhe. Excelente comentário da Ju.

  • Foi tentativa de homicídio.

     

  • ERRADA:

    _____________________________________________

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    ___________________________________________________

    DA RESPONSABILIZAÇÃO POR HOMICÍDIO:

    Sujeito passivo: É a pessoa física que pode ser induzida, instigada ou auxiliada a fim de que pratique suicídio.

    Portanto, se “Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento”, como diz a questão, ela não pode ser sujeito passivo do crime supra, respondendo o agente por tentativa de Homicídio, uma vez que Júlia não morreu.

    Importante destacar, que a inimputabiliade do sujeito passivo, não necessariamente faz o agente responder por homicídio, tanto que a previsão do aumento de pena (II) é justamente a vítima ser menor.

    O inimputável que não se encaixa ao tipo do art. 122, é o doente mental ou o menor de 14 anos (que o CP trata como vulnerável – vide estupro de vulnerável).


    DA NÃO RESPONSABILIZAÇÃO POR AUXILIO AO SUICÍDIO:

    1)Se a vítima é menor de 14 anos;

    2)Se a vítima é doente mental;

    3)Se o suicídio não se consuma resultando apenas em LESÕES LEVES.

    Obs: Nos casos 1 e 2, o agente responde por homicídio tentando ou consumado a depender do resultado morte, já no caso 3, não responde por crime algum (fato atípico).

  • Herrar agora pode. 
    Na prova, não pode errar.

  • Galera, não confundir (in)capacidade CIVIL com a PENAL!!!

  • Vitima com Discernimento: responde pelo 122. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Vitima sem Discernimento: responde pelo Tentativa de Homicidio, no caso em tela.

  • O sujeito passivo do crime do art. 122, só pode ser aquele com algum discernimento. O que não é o caso da mãe de Telma, Júlia, que possuia serios problemas mentais, logo será homicidio tentado!

  • Rogério Sanches Cunha - ao tratar dos sujeitos do crime do art. 122

     

    "Sabendo que o suicídio se dá com a eliminação da própria vida, realizada de forma voluntária e consciente (capacidade de discernimento), claro está que apenas pessoa capaz pode ser sujeito passivo.

    Tratando-se de "suicida" incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio, encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe provocou a morte."

     

  • Na verdade responde pela tentativa de homicídio, já que a pessoa vítima não tinha discernimento.

  • GABARITO: ERRADO

    Se a Júlia tivesse diminuído/reduzido o seu discernimento, a Telma responderia pelo delito de induzimento ao suicídio com a pena duplicada, conforme art. 122, parágrafo único, inciso II.

    No entanto, tendo em vista que a questão diz que "Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiraram dela a capacidade de discernimento", conclui-se que ela não tinha discernimento, logo a conduta da Telma não se encaixa no tipo penal do art. 122.

    Nesse caso, tendo em vista que a Júlia não morreu, a Telma responderá por tentativa de homicídio.

  • Complementando: Da mesma forma, se o menor de idade não tem capacidade alguma de discernimento ou determinação não configurará o crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, haverá crime de homicídio na forma tentada, no caso do exemplo da questão. 

     

    Gab. Errado.

  • além disso, cabe forma majorada( duplicação da pena) devido a ausência de discernimento- diminuida capacidade de resistência

  • Errado

    Responde por tentativa de homicídio.

  • CRIME DE INDUZIMENTO NA MODALIDADE TENTADO.

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico (HERÂNÇA)

  • Tentativa de homicidio, isso pq a genitora não tinha capacidade de discernimento.

  • Tentativa de homicídio pela falta de discernimento, por ser incapaz...

    Por ser deficiente mental e mulher na situação de violência doméstica acredito que entraria a majorante de 1/3 até 1/2 do feminicídio.

  • Nos crimes do art 122, respnderá por homicídio:

    a) - 14 anos

    b) incapaz

     

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceuAssertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

    Telma quis a morte de Julia, mas não conseguiu. No caso, houve a TENTATIVA.
     

  • No caso em tela, estamos diante de homicídio tentado, pois a vítima possui proplemas mentais, que retiram sua capacidade de discernimento.

    No crime de induzimento, o sujeito passivo necessita ter algum discernimento, não é o caso da questão.

  • Errado. Nesse caso pelo fato da mãe ter problemas mentais, fica configurado autoria mediata e a filha responde por tentativa de homicídio. É importante destacar que se a mãe fosse mentalmente sã, ficaria configurado o crime de induzimento/ instigação ao suicídio pois houve lesão corporal grave.
  • ERRADO

     

    "que retiravam dela a capacidade de discernimento", logo ela praticou homicídio qualificado pela torpeza.

  • Gab ERRADO 

    Além de ocorrer o erro ao afirmar que é crime de induzimento ou instigação ao suicídio, erraria no final da afirmativa, onde, caso a genitora tivesse plenas condições mentais, seria caracterizado crime TENTADO.

    Nos casos de induzimento ou instigação ao suicídio:

    CONSUMADO - caracteriza delito

    LESÃO GRAVE - ocorre a tentativa

    LESÃO LEVE - crime inexistente

    Bons estudos! #FocoPRF

  • nao e consumado, pois a vitima nao morreu, e sim lesao grave

  • Colega Paulo, acredito que você está equivocado.

    Neste caso não houve o crime do art. 122 (Induzimento ou instigação ao suicídio)e sim o crime de tentativa de homicídio em razão da retirada de sua capacidade de discernimento (equiparando aos incapazes ou menores de idade).

  • tentativa de homicídio qualificado.

  • Gabarito Errado

    Um homicídio qualificado ocorre apenas se o crime é doloso (com intenção de matar), e apresenta detalhes específicos: os qualificadores.

    Durante a investigação do caso, a promotoria decide se um ou mais desses detalhes constarão na acusação. No julgamento, mesmo que seja condenado, o homicida pode ser considerado inocente, pelo júri, de cada qualificador. Um homicídio simples, sem qualificadores, tem pena estipulada em no mínimo seis anos, podendo chegar a 12 – com eles, pode chegar a várias décadas. O juiz é quem decide o tempo de reclusão.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Muitos comentários equivocados a respeito daquestão.  

    Segue!

    Quando a vítima tem diminúida capacidade cognitiva, ou seja, tem sua capacidade de dicernimento em partes, e ela responderia por esse tipo penal (induzimento, instigação ao suicídio). Todavia, o comando da questão é muito claro. A vítima não tinha ausência de divernimento em sua plenitude, isto é, não era capaz de responder conforme seu entendimento. Dessa forma, não há no que se falar em "Induzimento u instigação ao suicídio", mas sim em tentativa de homicídio.

  • De acordo com meus hulmides conhecimentos,continua sendo o art 122 CP com aumento de pena(2x) devido a capacidade diminuida,por qualquer causa,a resistencia da vítima.

    Erro da questão está no fato de não ser na forma consumado e sim tentado.

    Consumação>Morte

    Tentativa>Lesão Grave

  • Tentativa – Todos admitem tentativa, EXCETO o homicídio culposo.

    Em qualquer caso, porém, aquele que concorre para o delito (coautor ou partícipe) irá responder pelo crime, desde que tenha conhecimento da situação de seu comparsa.


    LESÕES GRAVES (Doutrina)

    § Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    § Perigo de vida

    § Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    § Aceleração de parto


    PENA – 01 a 05 anos de reclusão

  • MUITOS comentários com erros graves...

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do Código Penal) se consuma quando o sujeito passivo morre ou advém lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio.

    Segundo Luiz Régis Prado, esse crime não admite a forma tentada!!!!

    Então, qual seria o ponto que tornaria a assertiva errada?

    É o fato da mãe da autora ser inimputável e o motivo do induzimento ser herança! Segundo o STJ, herança é considerado motivo torpe para fins de qualificação do homicídio! É situação, pois, de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e não de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio!

  • O comentário em vídeo da professora é no mesmo sentido do da colega  Nathália Oliveira.

  • Tentativa e homicídio..

  • Excelente observação no comentário de Nathalia Oliveira. Perfeito!

  • Se o induzimento, a instigação ou o auxílio é feito em face de suicida absolutamente incapaz mentalmente  – sem capacidade para consentir –, ou inimputável, incapaz de entender ou de se autogovernar, o fato se ajustará ao tipo de homicídio.

  • O homicídio não se consumou, mas caso tivesse se consumado, ela teria respondido por tentativa de homicídio, pois a vítima não era capaz de entender a gravidade de suas ações.


    Gabarito: Errado

  • O sujeito passivo desse tipo penal só pode ser alguém com alguma capacidade de discernimento. Na hipótese de alguém sem nenhum discernimento, caso da questão, o tipo penal é o de HOMICÍDIO. Além disso, para a consumação do delito é necessário que ocorra a morte ou lesões de natureza grave.

  • SUJEITO PASSIVO

    Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio.


    Exemplo: Caracteriza o crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.


  • Sendo INCAPAZ, será considerada como Tentativa de Homicídio. O crime de Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio exige que a vítima seja uma pessoa capaz e determinada. Caso o crime tivesse sido consumado, estaríamos diante de um fato caracterizado como Homicídio consumado.

  • "com o intuito de receber a herança " Motivo torpe. responde por tentativa de homicídio.

  • Gabarito: ERRADO

    Sabendo que o suicídio se dá com a eliminação da própria vida, realizada de forma

    voluntária e consciente (capacidade de discernimento), claro está que apenas pessoa capaz

    pode ser sujeito passivo.

    Tratando-se de "suicida" incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-

    se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente

    da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio,

    encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe

    provocou a morte.


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES, PARTE ESPECIAL

  • Urge salientar, no entanto, que para falarmos em induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio faz-se necessário o discernimento do suicida quanto ao ato. Nesse elastério, o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa viva, desde que possua capacidade de entender e querer o ato e suas consequências."


    https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/530419199/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-aceita-a-forma-tentada

  • Tentativa de homicidio, tendo em vista a incapacidade de discernimento da vitima.

    Tarja'' o induzimento ao suicidio não admite tentativa, morte ou lesão grave considera-se consumado o crime (salvo engano)

  • ERRADA.


    Telma responderá por tentativa de homicídio. Pra ser "induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio" (art. 122, CP) é necessário que a vítima tenha um mínimo de discernimento. No caso em questão, o enunciado nos informa que os problemas mentais de Júlia retiraram sua capacidade de discernimento. Portanto, Telma responde por tentativa de homicídio.

  • Trata-se de TENTATIVA DE HOMICÍDIO:

    apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento

    (INCAPAZ)

  • Questão boa, mas o o fato da vítima ter problemas mentais, descaracteriza o crime de suicídio, configurando o delito de homicídio (tentado).

  • Na questão observa-se que a vítima teve diminuída a sua capacidade de resistência? Gerando uma causa de aumento de pena conforme o art. 122, II do CP? Não, a vítima não tinha diminuída a sua capacidade de discernimento, ela não tinha capacidade de alguma de discernimento. Se ela não tem discernimento algum, autor responderia por homicídio e não por auxilio ao suicídio, uma que a vítima não morreu ocorreu o crime de tentativa de homicídio e não o crime do art. 122 do CP. (FONTE: COMENTARIOS DA PROFESSORA)

  •         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

            Parágrafo único - A pena é duplicada: 2x

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    ============================================================================

     

    *** O crime de instigação, induzimento ou auxílio só é punido a este título, se a pessoa possui alguma capacidade mental.

     

    - Se a vítima for absolutamente incapaz = HOMICÍDIO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    - Se for maior de 14 e menor de 18 = aumenta a pena (DUPLICADA).

    - Se for menor de 14 HOMICÍDIO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • No caso em questão a filha responderá por tentativa de homicídio, pois quando a pessoa é -14 anos ou não tem nenhum capacidade de discernimento o crime de induzimento e instigação ao suicídio não pode ser reconhecido

  • Não li tudo kk. Só fique procurando se ela morreu ou não kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Homicídio tentado, qualificado pela torpeza.

    'Assentaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que caso o suicida não possua tal discernimento, não tendo a possibilidade de compreensão e possível resistência, o agente que o induziu, instigou ou auxiliou deve responder por crime de homicídio."

    Obsevação: dada a incapacidade mental de sua mãe, não HÁ o que falar em auxílio, ou induzimento ao suicídio.

    Com o artigo abaixo, podemos extrapolar um pouco mais o tema DO SUICÍDIO.

    1 - Impedimento do suicídio como faculdade: é possível o uso da força para impedir um suicídio, agindo-se, aqui, em estado de necessidade.

    2. Impedimento do suicídio como obrigação: pode o indivíduo ter o dever de cuidado relativo ao pretenso suícida (como a relação entre pai e filho menor de idade), de modo que a tentativa de impedir o suícidio é obrigação, cuja violência empregada estaria no âmbito do estrito cumprimento do dever legal.

    122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou (...)

    ADMITE A TENTATIVA

    reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    LEVE = ATÍPICO

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/530419199/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-aceita-a-forma-tentada

  • induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio faz-se necessário o discernimento do suicida quanto ao ato Ou seja, NÃO poder ser inimputável ou criança!!! do contrário é homicidio qualificado. Nesse pensamento o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa viva, desde que possua capacidade de entender e querer o ato e suas consequências..

    Espero ter ajudado, abraços.

  • Boa noite, caros colegas!

    No tipo do art. 122 do CP temos um delito comum, eis que tanto o sujeito passivo quanto o sujeito ativo podem ser qualquer pessoa.

    MAS CUIDADO!

    Percebam que o sujeito pode ser qualquer pessoa, desde que possua capacidade de resistir à indução ou instigação, caso contrário ocorrerá homicídio.

    Espero ter ajudado.

  • Uma vez que o sujeito passivo é doente mental, sem capacidade de discernimento, não há que se falar no crime do art. 122. Responderá por tentativa de homicídio.

    Avisem-me se houver algum erro!!!

  • Mas cuidado: A assertiva tem que trazer claramente que ela tinha um problema QUE RETIRAVA SUA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO. O fato de ter sérios problemas mentais, não afastaria o induzimento caso ela TIVESSE DISCERNIMENTO

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio só se consuma com a morte da vítima. A tentativa só será punida se tiver como com sequências lesões de natureza grave.

    Todavia, somente se admite como sujeito passivo aquele que tiver discernimento, caso contrário o será de tentado ou consumado. Imaginemos que determinada pessoa induza uma criança a pular da varanda de um apartamento. Nesse caso, não há que se falar em participação em suicídio, e sim em homicídio, uma vez que uma criança não possui discernimento para compreender a situação. De igual maneira, não temos esse crime se o sujeito ativo for um adulto sem capacidade de discernimento no momento de sua morte, seja por razões determinantes naquele momento (embriaguez), seja por motivos já existentes (desenvolvimento mental incompleto).

  • Gab Errado.

    Sujeito passivo

    Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à

    conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio. Exemplo: Caracteriza o

    crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a

    pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.

  • Para os não assinantes. GAB> ERRADO

    Me corrijam se eu estiver errado. Creio que a assertiva está incorreta pelo enunciado da questão dizer que RETIRAVA dela a capacidade de discernimento.

    O art.122 do CP diz que  II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Logo, se a vítima tem a capacidade retirada e não se consuma= Tentativa de homicídio

    capacidade diminuída e não se consuma (Lesão Grave/Morte) = Instigação ao suicídio

    Se você, pai, diz a seu filho de 6 anos que ele tem poderes do superman e pode voar e pede para ele pular do terceiro andar do prédio e a criança pular e consequentemente falecer o pai responderá por homicídio, pois nessa situação está retirada a capacidade de discernimento e não reduzida. Caso a criança pule e sobreviva será tentativa de homicídio.

  • Tentativa de homicídio
  • Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu.

    Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma TENTADA.

  • Ela não cometeu o crime de induzimento pelo fato de que sua genitora não possuía discernimento, o que caracterizaria tentativa de homicídio.

  • INDUZIMENTO AO SUICÍDIO: o tipo penal prescreve tanto a modalidade consumada como a tentada. Não incorrerá caso seja na modalidade culposa (atípico). Não configura o ânimus jocandi (brincadeira). Aplica-se no pacto de morte. A conduta deve ser dirigida a Pessoa Determinada (Ex: baleia azul). Não Existe Tentativa nesse crime.

    *Consumado: resultado morte OU se resultar lesão corporal grave. Aumento de Pena: motivo egoístico / menor de idade / diminuída a capacidade de resistência

    Obs: somente pessoa com discernimento poderá ser sujeito passivo do crime, caso não tenha será homicídio (Ex: doente mental é induzido a cometer suicídio. O agente irá responder por homicídio; Criança; Menor de 14 anos)

    Obs: pode ocorrer com a participação com dolo eventual sucessivo (maus tratos reiterados contra uma pessoa)

  • somente a pessoa que possua algum discernimento pode ser sujeito passivo do crime (Instigação ou Auxílio ao Suicídio), eis que se a pessoa (suicida) não tiver qualquer discernimento, estaremos diante de um homicídio, tendo o agente se valido da ausência de autocontrole da vítima para induzi-la a se matar (sem que esta quisesse esse resultado).

    GAB - E

  • Telma responde por homicídio doloso.

  • tem assinante falando que ela responde por homicidio ?han

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DE QUEM NEM LEU O ARTIGO 122.

    RESPONDE POR INDUZIMENTO AO SUÍCIDIO TENTADO COM A PENA DUPLICADA POR MOTIVO EGOÍSTICO E PELA VITÍMA TER A CAPACIDADE DE RESISTENCIA REDUZIDA.

  • Pela ausência de discernimento , TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Caso houvesse morte, homicídio consumado.

    Uma pequena crítica : a questão deveria falar que houve a perda TOTAL de discernimento, caso houvesse PERDA PARCIAL , não caberia responsabilidade por homicídio tentado ou consumado.

  • Errado.

    O CESPE é assim: coloca todos os detalhes corretos, para desviar a atenção do que importa. Perceba que o examinador fez questão de te mostrar que houve lesão grave, e inclusive colocou a causa de duplicação de pena (motivo egoístico). Porém, perceba que Júlia tinha problemas que lhe retiravam a capacidade de discernimento. Ou seja, ela era absolutamente incapaz de entender o que fazia. Nesse sentido, como observamos, não haverá instigação ao suicídio, e sim homicídio, puro e simples! O resto dos detalhes estão lá meramente para te confundir!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           

     

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Homicidio???

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

           

  • Tentativa de homicídio pelo fato de a vítima não ter capacidade de consciência sobre o fato, o mesmo se aplica para menores de 14 anos.

  • Simples e objetivo:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    Aumento de pena:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico

  • IMPORTANTE !!!

    A pessoa tem que ser capaz para haver o crime de induzimento.

    Não tem capacidade de resistência (Inimputável ) = HOMICÍDIO ART 121

    Valeu Bons estudos

  • Em primeiro lugar não tem como vc induzir a nada alguém que não tem capacidade de discernimento, e outra se do induzimento ao suicídio resulta lesão corporal de natureza grave, está caracterizada a tentativa, já que a consumação só ocorre com a morte do suicida.

  • Errada.

    Quando a vítima tiver a capacidade de discernimento diminuída, a pena será em dobro. No exemplo da questão, a capacidade de Júlia não existia, ela era totalmente vulnerável. A questão indica suicídio, mas é, na verdade, tentativa de homicídio.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Se o sujeito passivo não tem discernimento não há induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, e sim, crime de homicídio.

  • devido a não existência de capacidade de discernimento da vítima,

    responderia por homicídio qualificado por motivo torpe (herança),

  • Como vai ter homicídio povo? a mulher não morreu!

  •    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

  • RESPONDE POR HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

  • DEPOIS DE MUITA LEITURA COMPREENDI A SITUAÇÃO. UMA COISA É VOCÊ NÃO TER A CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO OU TER ELA REDUZIDA*(E DA PESSOA MESMO)*, E OUTRA COISA É UMA PESSOA DIMINUIR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA(A REDUZ A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DE B). SÃO SITUAÇÕES DISTINTAS. POR ISSO NÃO CABE NO AUX. IND. AO SUICÍDIO, MAS SIM NO HOMICÍDIO TENTADO.

  • O Curioso caso (ou curiosos casos, já que, são inúmeros os comentários) do homicídio sem morte! Os deletérios efeitos do direito penal freestyle de Curitiba contagiando o Brasil!!

  • Trata-se de Tentativa de homicídio.

  • Excelente questão!!

  • Gab: E QUANDO A PESSOA A QUAL SE AUXILIA, INDUZ OU INSTIGA NAO TEM CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO SE CONFIGURA HOMICÍDIO.
  • Acredito que questão está CORRETA!

    Uma vez que houve alteração no crime de induzimento, instigar ou auxilio ao suicídio e a automutilação.

    Assim, quando resulta em lesão corporal de natureza GRAVE, tem-se a forma qualificada. E no caso da questão, como a vítima apresentava problemas mentais, a pena deve ser DUPLICADA.

  • Galera vamos direto ao assunto:

    Basta observar no final da questão, NA FORMA CONSUMADA........

    Morreu? Não

    Então o crime não está consumado ponto final, responde desta forma pelos atos praticados que será o de Lesão Corporal de Natureza Grave.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Segundo a atualização trazida pela lei nº 13.968 de 2019, responderia o agente pelo lesão corporal grave ou gravíssima.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

  • Questão desatualizada, pois de acordo com a Lei 13.968 publicada no dia 26/12/19 que alterou o artigo 122 do CP induzimento ao suicídio que gere automutilação é capaz, por si só, de configurar o crime em comento na modalidade consumada

  • Antes da lei 13.968/19, o crime de induzimento, instigação, ou auxilio ao suicidio era considerado como crime unissubssistente, ou seja, crimes que não admitem a tentativa, devendo portanto ocorrer o resultado morte ou lesão grave/gravissima para que houvesse o crime (art. 122).

    No entanto, deve-se observar que a vitima nestes crimes precisa ter um minimo de capacidade de discernimento, sob pena de configurar crime de homicidio, como no caso em tela. Assim, importa dizer que, não é porque não ocorreu o resultado que não houve o crime, mas sim pelas condições da vitima que não podia figurar como vitima do crime de induzimento, instigação, ou auxilio ao suicidio.

    Após a promulgação da lei 13.968/19: O crime em questão passa a ser crime formal, ou seja, caso haja o induzimento, instigação, ou auxilio, o crime já estará configurado, não sendo necessário a ocorrência do resultado (morte; lesão grave/gravissima), e caso haja o resultado - morte ou lesão grave/gravissima, haverá pena especifica (02 a 06 anos no caso de morte; 01 a 03 anos no caso de lesão)

  • Para não errar mais:

    Questão 1: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

    R: Questão ERRADA ! Nessa situação, Telma cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe .

    Atenção: Se o induzimento, a instigação ou o auxílio é feito em face de suicida absolutamente incapaz mentalmente  (sem capacidade para consentir) ou inimputável, incapaz de entender ou de se autogovernar, o fato se ajustará ao tipo de homicídio.

    Questão 2: Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões corporais de natureza grave que não a levaram à morte. Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado.

    R: Questão CORRETA !

  • Alteração de 2019:

    Ela não responde pelo  § 6º porque não resultou lesão gravíssima. Responde pelo Art.122 § 1º e pode ter sua pena duplicada se a questão considerar que matar para receber herança é um motivo torpe.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima:

    reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 4º: A pena é duplucada:

    I - motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     § 6º: Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra:menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência,Responde o agente pelo crime de lesão corporal gravíssima.

  • Errado 

    O crime de instigação , induzimento ou auxílio só é punido a este título , se a pessoa possui alguma capacidade mental .

    Se for menor de 18 até 14 , aumenta a pena 

    Se for menor de 14 , vai ser punida a conduta como homicídio .

    Se for doente mental , homicídio ( consumado ou tentado , a depender do caso)

  • cometeu o crime de de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo Torpe

  • Lembra do DISSENSO PRESUMIDO, portanto TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Se o induzimento, a instigação ou o auxílio é feito em face de suicida absolutamente incapaz mentalmente  – sem capacidade para consentir –, ou inimputável, incapaz de entender ou de se autogovernar, o fato se ajustará ao tipo de homicídio.

  • Se não tem capacidade de discernimento, não configura instigação ou auxílio ao suicídio. Estamos diante de um homicídio tentado.

    Item: Errado.

    Bons estudos!

  • fiquem ligados galera, questão desatualizada. Alterou muito essa parte do induzimento, instigação e auxilio com a entrada em vigor da LEI 13968/2019. Recomendo que olhem as alterações!

  • Recentemente, em 2019, houve mudança legislativa sobre a matéria. Atualmente, o Thelma comete lesão corporal grave, conforme o art. 122, §1º, do CPB, in verbis:

    Art. 122. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

  • Ela não tem discernimento logo não sabe o que está fazendo, como seria Suicídio?

  • houve mudança legislativa sobre a matéria. lesão corporal grave ou gravissima;

    art. 122, §1o, do CPB, in verbis: Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 4o: A pena é duplicada:

    I - motivo egoístico, torpe ou fútil; (Pela HERANÇA)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     § 6o: Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra:menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência,Responde o agente pelo crime de lesão corporal gravíssima.

  • PESSOAL, ALGUNS ACRÉSCIMOS :

     

     

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

     

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

     

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • obs.; a genitora não tem capacidade de discernimento.

    logo, a mesma não responde pelo art. 122 (ind. inst. ou aux. ao suicídio), mas sim por Homicídio tentado.

  • A questão trata a capacidade de resistência e não o momento consumativo do crime em cena. Vale lembrar que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio passou por modificações recentes promovidas pela Lei n. 13.968/2019. Entre elas está a previsão de que quando o crime for cometido contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o agente responderá pela lesão grave ou pelo homicídio a depender do resultado. Antes mesmo dessa alteração, esse era o entendimento da doutrina acerca do assunto.

    Prof. Douglas Vargas

  • Como a vítima não tinha discernimento, o crime de instigação ao suicídio não pode ser praticado, assim, a conduta se encaixa como homicídio tentado ou consumado

    Dessa forma, como a vítima não morreu essa conduta é caraterizada como tentativa de homicídio. No entanto, caso a vitima morresse seria homicídio consumado.

    obs.: No crime de instigação ao suicídio a vítima tem que ter discernimento.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • A questão já está desatualizada.

  • Com a nova redação ficou mais fácil o entendimento dessa questão.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo( Se o suicídio se consumar ou a auto mutilação resultar em morte) é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de HOMICÍDIO nos termos do art. 121 deste Código.

    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, então sua filha respondera por homicídio.

  • Não entendi por que com a mudança legislativa estão considerando tentativa de homicídio, $7° do artigo 122. Não seria o caso do parágrafo 6° do artigo 122, responderia por lesão grave?

  • Errado.

    A questão trata a capacidade de resistência e não o momento consumativo do crime em cena. Vale lembrar que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio passou por modificações recentes promovidas pela Lei n. 13.968/2019. Entre elas está a previsão de que quando o crime for cometido contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o agente responderá pela lesão grave ou pelo homicídio a depender do resultado. Antes mesmo dessa alteração, esse era o entendimento da doutrina acerca do assunto.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Com o advento da nova alteração do crime "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação", a Telma responderá por lesão corporal grave, segundo o artigo Art. 122 § 6º do Código Penal. Portanto, questão está desatualizada.

  • Fabricio Rosolen, não se aplica o §6º do artigo 122, porque lá fala lesão corporal de natureza gravíssima, e no enunciado diz lesão corporal de natureza grave.

  • CONSIDERANDO A ATUALIZAÇÃO DA LEI, NESSE CASO RESPONDE POR LESÃO CORPORAL GRAVE, NÃO TEM COMO RESPONDER POR HOMICÍDIO PORQUE A VÍTIMA NÃO MORREU. TAMBÉM NÃO SE ADMITE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129:  Lesão corporal de natureza grave

  • Atualização

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio , nos termos do art. 121 deste Código.   

    RESUMO: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    1 º - Automutilação ou da tentativa de suicídio+ contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento = Lesão Corporal gravíssima.

    2º Suicídio consumando+ contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento = Homicídio consumado

    No caso da questão, a vítima não morreu = Lesão Corporal grave.

    Qualquer erro, avive-me.

  • com a nova atualização da Lei nº 13.968, de 2019, tratra se do crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    É CONSUMADO QUALIFICADO

    art. 122,caput, c/c § 1º do mesmo artigo.

    alternativa esta correta com a nova atualização

  • Perceba que Júlia tinha problemas que lhe retiravam a capacidade de discernimento. Ou seja, ela era absolutamente incapaz de entender o que fazia. Nesse sentido, como observamos, não haverá instigação ao suicídio, e sim Lesão Corporal, pura e simples, segundo o Art. 122 do Código Penal:

    §6º Se o crime de que trata [a instigação ao suicídio ou auxílio a automutilação] resulta em lesão corporal de natureza gravíssima (" apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu.") E é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito [Lesão Corporal de Natureza Grave].

    §7º Se o crime de [induzimento ao suicídio OU instigação da automutilação resulta MORTE] é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do Art. 121 deste Código.

    Para que ela responda por crime de homicídio é necessário que haja resultado morte, segundo os dizeres do parágrafo supracitado. Todavia, todos concordamos que não há, no caso em tela, o crime previsto no caput do Art. 122 do Código Penal Brasileiro.

  • Atualmente com o advento do pacote anticrime, a conduta prevista no art. 122 do CP tornou-se crime formal, ou seja, só o fato de vier a ser praticado os verbos do tipos, independente da ocorrência do resultado naturalísco, por si só perfaz o crime como consumado.

    ainda no art. 122 §1º havendo lesão grave ou gravíssima, haverá a qualificadora aplicando-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos.

    conclusão: Portanto, segundo o contexto atual, a questão se encontra correta, pois o crime se consumou.

  • Responde por lesão corporal GRAVE!

    A condição de ser deficiente mental ou menos de 14 anos, desclassifica o crime de induzimento, auxilio ou instigação ao suicídio!

  • ALERTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    Só responderá por homicídio se o resultado morte efetivamente acontecer, no caso ela apenas sofreu lesão corporal grave. Nesse caso, não é possível nem incidir no artigo 122. § 6º, visto que não houve lesão corporal gravíssima. A correta tipificação é responder pelo crime do artigo 122 com duplicação da pena (vítima diminuída a capacidade resistência)

  • Conforme a alteração legislativa do art. 122,CP. pela Lei 13.968/2019 e seguindo a letra da lei :

    Telma responde pelo art.122 caput ( consumado) na sua forma qualificada:

    §1 - se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima - Pena: Reclusão 1 a 3 anos

    Ocorrendo ainda uma duplicação na sua pena .

    § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    ENTENDO DESSA MANEIRA, SE ALGUÉM NOTAR ALGUM EQUÍVOCO NO COMENTÁRIO , POR FAVOR AVISAR.

  • Questão desatualizada!!!

  • Questão desatualizada!!!

  • Desatualizada.

    Até a violência grave cometida contra agente que tem diminuída ou nenhuma capacidade de discernimento aplica-se o Art. 122.

    Se for violência gravíssima contra essas pessoas, aí aplica o Art. 129.

  • com a nova redação o art 122 traz a descaracterização do induzimento, instigação, auxílio ao suicídio ou automutilação, nos casos contra: menores de 14 anos ou contra pessoas com deficiência mental, logo se a pessoa morrer o rê responde por homicídio, se a pessoa tiver lesões graves o réu responde por lesão corporal.
  • Motivo da desatualização: houve inovação legislativa.

    Agora, mais importante é analisar o caso concreto e ajustá-lo às leis atuais. De pronto, o gabarito permanece errado, porém, por outros motivos.

    O crime que atualmente tipifica a conduta é Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122/CP).

    De acordo com o artigo, existem duas causas que levam ao autor responder pelo tipo de lesão corporal ou homicídio, são eles:

    # vítima menor de 14 anos

    # vítima sem capacidade de resistência

    No caso hipotético da questão, a vítima não possui discernimento, portanto, sem capacidade de resistência. Desta forma, a autora do crime deverá responder não pelo artigo 122, mas pelo 129.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 13968 - 2019  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

                   Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem – Lesão corporal de natureza grave

    § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

    LESÃO CORPORAL GRAVE TALQUEI!!

  • Resumo já atualizado com Pacote Anticrime:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (anticrime)

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    Suicídio ou tentativa não é crime. Conduta do terceiro que auxilia outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime. Pessoa certa e determinada. Dolo. Não admite culpa. Crime Formal. Eventual ocorrência de resultado danoso à vítima (lesão grave, gravíssima ou morte) servirá como qualificadora.

    Pessoa com discernimento - - → Sujeito Passivo *qualificado por lesão corporal ou resultado morte

    Pessoa sem discernimento - - - → Crime de homicídio ou lesão corporal gravíssima (menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento e que não possa oferecer resistência); ou seja, altera o tipo penal e responde por outro art.

    Majorantes:

    »Pena duplicada - Se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; ou Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência

    »Pena aumentada ATÉ O DOBRO - Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    »Pena aumentada até METADE - Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    Competência de Julgamento:

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio - - > competência do Tribunal do Júri (por ser crime doloso contra a vida);

    Induzimento, instigação ou auxílio à automutilação - - > competência do Juiz singular 

  • Mesmo antes do pacote anticrime o induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio de menor de 14 ou pessoa sem discernimento já era considerado homicídio

  • Ela responderia por tentativa de homicídio, não?

    A intensão dela não era a morte da genitora?

  • De acordo com Art 122, pg.5 --> no caso Telma responderá na forma do Art 129, pg.2.

    Se Júlia viesse a óbito, então Telma responderia na forma do Art 121.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça = lesão corporal leve ou se a vitima não chega a praticar o ato = Reclusão, de 6 meses a 2 anos

    Lesão corporal gravíssima: menor de 14 anos; não tem o necessário discernimento; não pode oferecer resistência = Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º) = Reclusão, de 2 a 8 anos.

    ➝ Suicídio consumado ou a automutilação resulta morte: menor de 14 anos; não tem o necessário discernimento; não pode oferecer resistência = Homicídio (art. 121) = Reclusão, de 6 a 20 anos

    Gabarito: Errado. O artigo não cita a lesão grave por "pessoa menor de 14 anos; que não tem necessário discernimento...", porém, o entendimento majoritário da doutrina é que o agente respondera pela lesão grave (art. 129, § 1º). Antes de 2019 o agente responderia como Tentativa de Homicídio Qualificado pelo Motivo Torpe. Sendo assim a questão não se enquadra em desatualizada, ao contrario da questão Q112814.

    Atenção: Antes era um crime material, agora é um crime formal, pois independe do resultado gerado; é de ação penal pública incondicionada. Lembrando que é cabível tentativa nesse crime (crime plurissubsistente), isso acontece quando o agente tenta induzir mas não consegue praticar o induzimento, ex.: João escreve uma carta induzindo Rita ao suicídio e envia pelas correios, porém essa carta é extraviada. Dito isso, é importante ressaltar que esse crime tem que ser direcionado a pessoas especificas, caso contrario é um caso atípico, ex.: Lispector publica um livro sobre suicídio e Leticia após ler comete suicídio.

    Fonte: Prof. Érico Palazzo - watch?v=rCfuMAvZVEk&t=880s [32 min] - L13968/19

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) - LEI ''DA BALEIA AZUL''

    LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 - PACOTE ANTICRIME 

    O PACOTE NADA TEM A VER COM AS ALTERAÇÕES PERTINENTES AO 122, perceba:

    A alteração da lei foi para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

    No caso em tela, entendo que responderá por lesão corporal se menor de 14 ou não tem discernimento, caso apenas lesione-se. E se há morte, responderá, o agente, por homicídio. 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (LESÃO CORPORAL)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.”

  • Cuidado com os comentários extremamente equivocados. Érica Rodrigues/Matheus Lemos possuem o comentário mais correto, mas resumindo:

    A questão era errada, mas mudou-se o entendimento com a atualização legislativa, tornando-se certa.

    Obs: NÃO FOI O PACOTE ANTICRIME QUE MUDOU O ARTIGO.

    ---------------------------------------------

    Apenas responderá pelo Art. 122 §1º

    > Qualificado pela Lesão GRAVE

    +

    > Pena duplicada por motivo Torpe §3º, I.

    ---------------------------------------------

    Responderia por lesão corporal se fosse GRAVÍSSIMA ou por homicídio se resultasse MORTE. (devido não ter discernimento)

  • Gabarito: Errado

    Pacote anticrime

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

     § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Com a alteração do pacote anti-crime, o crime do Art.122 do CP deixou de ser um crime material e passou a ser um crime formal, ou seja, independente do resultado fulano vai responder, mesmo que cicrano não tiver tentado se matar.

    Corrijam-me caso esteja errado.

  •  § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ou seja, como a mãe não tinha discernimento para praticar o ato, não poderia oferecer resistência dado seu problema mental, desta forma, a filha responderá por tentativa de homicídio.

  • Código Penal Art. 122, § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

  • SE ESSA QUESTÃO FOSSE NOS DIAS ATUAIS , A QUESTÃO ESTARIA CORRETA PQ DEIXOU DE SER UM CRIME MATERIAL ( QUE DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO) E PASSOU A SER UM CRIME FORMAL . Por tanto, ainda que a autora da conduta não tenha alcançado o resultado desejado ( a morte de sua genitora por suicídio), o crime já estaria consumado, bastando apenas a realização do núcleo do tipo, a prática dos verbos nucleares. questão CERTA ! com a entrada em vigor da Lei da Baleia Azul.

    . assim , nada tem a ver com o pacote anti-crime.

    TIPIFICAÇÃO CORRETA DA QUESTÃO. -

    tipificação correta é a do 122 ( CAPUT) §1º, §3º , I e II ( DUPLICAÇÃO DA PENA).

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    CRIME FORMAL. NÃO PRECISA DO RESULTADO NATURALÍSTICO. PRATICOU UM DOS VERBOS AULIARES ELE JÁ SE CONSUMA.

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:     RESULTOU NA LESÃO GRAVE.

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   . o INTERESSE ERA EM FICAR COM A HERENÇA, ENVOVLIA DINHEIRO. pOR ISSO O MOTIVO TORPE.

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   . apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento

    Pq não incidiu o §6º - Pq a lesão não foi gravíssima.

    Pq não incidiu o §7º ? pq pra isso precisaria acontecer o evento morte da vítima, ASSIM O §2º NÃO TEVE APLICAÇÃO, DAÍ NÃO TEM COMO ENTRAR NO §6º SEM PASSAR POR ELE. teria que passar PRIMEIRO pelo § 2º " Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte + O CRITÉRIO DO § 6º de ter reduzida a sua capacidade de resistência ( esse último DO do§6º ela tinha), mas não ocorreu suicídio e nem automutilação com o resultado morte. O que ficou consumado foi o induzimento, instigação, auxílio ao Suicídio ou a automutilação.

  • Atualmente, seria considerado lesão corporal gravíssima, conforme parágrafo 7º do artigo 122.

  • Neste caso seria cabível a aplicação do artigo 122 com a qualificadora, lesão corporal gravíssima.

  • A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.968, de 26 de dezembro de 2019 em nada altera o cenário da questão.

    Isso porque, não havendo capacidade de discernimento, não restará configurado o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. Estamos diante de um homicídio tentado.

    A assertiva permanece errada.

  • ERRADA! Homicidio tentado

  • GAB em 2022: CERTO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    • Na questão o induzimento resultou em lesão corporal grave, ou seja, não se aplica o disposto do § 6º em razão da vedação da analogia em malan partem no direito penal

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    • Também não se aplica o disposto do § 7º, pois não resultou em morte.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    • Conclusão: o agente responderá pelo § 1º na forma consumada, que seria a forma qualificada do crime.

    Erros? chamem no privado.

  • A resposta de Antonio está completa, pois estamos diante de um resultado de natureza grave e não gravíssima, motivo pelo qual, responde o agente na forma qualificada no inciso I.