-
Questão bem tranquila, basta lembrar da redação do CP.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
...§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
GABARITO: CERTO
-
Gab: C
2004- CESPE - Polícia Federal
Ao sair de sua casa, dando marcha a ré no seu carro, Marcelo não viu seu filho, que engatinhava próximo a um dos pneus traseiros do carro, e o atropelou. A criança faleceu em decorrência das lesões sofridas. Nessa situação, Marcelo praticou homicídio culposo, podendo o juiz deixar de aplicar a pena, pois as conseqüências da infração atingem Marcelo de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária.
Gab: C
-
Art. 120 – Perdão Judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Súmula 18 do STJ:
“A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
-
Professor Evandro Guedes sempre deu esse exemplo.
-
Crimes que admitem perdão judicial:
No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem).
São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária.
1) homicídio culposo;
2) lesão corporal culposa;
3) injúria;
4) apropriação indébita previdenciária;
5) outras fraudes;
6) receptação qualificada;
7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;
8) Subtração de incapazes; e
9) Sonegação de contribuição previdenciária.
xxxxxxxxxxxxxxx
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
-
Acho que essas questões do STJ estão no lugar errado.
-
Certo!
Em conformidade com o art. 121, § 5.º, do Código Penal: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Há regra idêntica para a lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 8.º).
O legislador foi taxativo: somente se admite o perdão judicial para o homicídio culposo.Trata-se de causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IX) aplicável nos casos em que o sujeito produz culposamente a morte de alguém, mas as consequências desse crime lhe são tão graves que a punição desponta como desnecessária. Em outras palavras, o próprio resultado naturalístico já exerceu a função retributiva da sanção penal.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson
-
É o caso Christiane Torloni, um dos mais citados para exemplificar o perdão judicial no homicídio culposo.
-
A morte do próprio filho já é uma pena para o pai infrator. Já vi muitos professores falando assim.
-
Ctrl + C e Ctrl + V hahahaha
-
PERDÃO JUDICIAL.
-
O perdão judicial é faculdade concedida ao Juiz de deixar de fixar a
pena quando do fato decorrerem graves consequências, que atinjam de tal
sorte o réu física ou moralmente, que a imposição se torne desnecessária
e até imperiosa, por exacerbar-lhe o sofrimento. Há, no perdão
judicial, uma indisfarçável conotação de comiseração pelo sofrimento do
réu em decorrência do fato, com toda a sua abrangência de infortúnios.
-
Crimes contra a Pessoa
-
Caso Cristiane Torloni!
-
Instituto do Perdão Judicial
-
RESUMO:
Crimes que admitem perdão judicial:
1) homicídio culposo;
2) lesão corporal culposa;
3) injúria;
4) apropriação indébita previdenciária;
5) outras fraudes;
6) receptação qualificada;
7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;
8) Subtração de incapazes; e
9) Sonegação de contribuição previdenciária.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
-
Diego lima e o pessoal que também tem dúvida:
O artigo que previa o perdão judicial (artigo 300 do CTB foi vetado).
Portanto, nas hipóteses de homicídio culposo e homicídio culposo na direção de veículo automotona direção do veículo automotor, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (utiliza-se o previsto no parágrafo 5º do artigo 121).
-
A aplicação do Perdão Judicial no caso de homicídio do C.P também se aplica aos casos de homicídio culposo na direção de veiculo automotor do CTB.
-
Vulgo perdão judicial
-
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
-
GAB: C
Perdão judicial no caso de homicídio culposo. O sofrimento do pai é tão grande que não adiantaria de nada aplicar a pena, então o juiz deixa de aplicar.
-
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
...
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
-
Hipotese de perdão judicial.
Mesmo acontece quando uma mãe esquece o filho dentro do carro com o sol rachando
-
rapaz a questão tava tão na cara que fiquei com medo de marcar CERTO kkkkk por ser CESP sempre tem que ter "um olho no peixe e outro no gato" kkkk
-
GABARITO: CORRETO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ARTIGO 121
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
-
Gab. C
A vida em si já puniu o pai do menino.
-
O examinador poderia ter matado outra pessoa, fiquei triste :~~~~~~~~
-
-
Gabarito: CERTO.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
...
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
ATENÇÃO! Esse artigo cai muito em prova, principalmente trocando a frase "homicídio culposo >> por homicídio doloso."
-
ótimos comentários nessa questão!
Obrigado
-
Exemplo Clássico!
-
Exemplo clássico de PERDÃO JUDICIAL
-
Sumula 18 stj
c/c 107 cp
gabarito Certo
-
Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial)
-
(Im)possibilidade de aplicação do perdão judicial no crime do homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Há doutrinadores que defendem a aplicação do perdão judicial do art. 121, CP também no art. 302, CTB. Inclusive, esse benefício já foi aplicado à atriz Cristiane Torloni, que matou seu filho pequeno ao estacionar o carro em casa. Porém, há quem defenda a impossibilidade, visto que no próprio art. 291 do CTB, o legislador afirma que poderá ser aplicado subsidiariamente o CPP, a lei 9.099 e o CP, parte geral. Sabemos que o art. 121 do CP não está na parte geral, argumento esse utilizado por aqueles que não concordam com a aplicação do perdão judicial. O mesmo pensamento é válido para a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, visto que no art. 129, CP também existe a figura do perdão judicial. Entretanto, o entendimento majoritário é favorável à aplicação do perdão judicial ao crime de homicídio culposo do CTB.
(CESPE, PF, 2004). Ao sair de sua casa, dando marcha a ré no seu carro, Marcelo não viu seu filho, que engatinhava próximo a um dos pneus traseiros do carro, e o atropelou. A criança faleceu em decorrência das lesões sofridas. Nessa situação, Marcelo praticou homicídio culposo, podendo o juiz deixar de aplicar a pena, pois as consequências da infração atingem Marcelo de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária. (Certo).
-
CORRETO
Tirado do código penal : Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
-
Bagatela imprópria- perdão judicial, levando a extinção da punibilidade
-
Art- 121
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
-
Traduzindo: é o perdão judicial.
-
Perdão judicial.
-
Pra quem tiver estudando pro MPU , não se esqueça de um detalhe
no CPM , não há perdão judicial , cuidado .
-
Perdão judicial – Só é previsto para o homicídio CULPOSO.
-
Aplica-se o perdão judicial do art. 121 do CP, porém o crime é o do art. 302 do CTB.
-
É só lembrar do caso do músico Herbert Vianna !!!
-
o famoso PERDÃO JUDICIAL - admitido no HOMICIDIO CULPOSO - INDEPENDE DE ACEITAÇÃO - lembrando que tem que ser comprovada o vínculo afetivo com a vítima!!!
#PRF!
-
Dica padrão cespe. A cespe costuma fazer casos hipotéticos parecidos como este, mas em homicídios dolosos. Neste caso não é aplicado a isenção, apenas em casos de homicídio CULPOSO.
-
GABARITO: CERTO
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
-
A chamada BAGATELA IMPRÓPRIA!
-
E as questões se repetem.
Ano: 2004
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
Prova: Agente da Polícia Federal - Regional
Em cada um do item seguinte , é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Ao sair de sua casa, dando marcha a ré no seu carro, Marcelo não viu seu filho, que engatinhava próximo a um dos pneus traseiros do carro, e o atropelou. A criança faleceu em decorrência das lesões sofridas. Nessa situação, Marcelo praticou homicídio culposo, podendo o juiz deixar de aplicar a pena, pois as conseqüências da infração atingem Marcelo de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária.
(certo)
-
Homicídio culposo = cabe perdão judicial
homicídio privilegiado = cabe atenuantes.
-
princípio da bagatela impropria.
-
GABARITO: CERTO.
Também conhecido como PERDÃO JUDICIAL.
Lembrem-se do caso Herbert Vianna.
Bons Estudos!
-
Perdão judicial ou bagatela impropria.
-
Certo.
A isenção de pena no homicídio culposo.
-
É a chamada INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA :)
-
COMENTÁRIOS: O enunciado narra um triste caso que realmente aconteceu na vida real. Uma pessoa, sem olhar para trás, deu ré em seu veículo e acabou cometendo um homicídio culposo contra seu próprio filho. Nesse caso, é aplicável o perdão judicial, conforme previsão no artigo 121, parágrafo 5º do CP:
Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
Questão certa.
-
Aplicação do instituto do PERDÃO JUDICIAL, previsão no art. 121,§ 5º,CP.
Gabarito C
-
PARA FIXAR:
CULPOSO: sim
DOLOSO: NUNCA
-
Art. 121
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial)
-
É o caso daquela atriz... Christiane Torloni
GAB: CERTO
-
Primeiro: homicídio foi culposo.
Segundo: sendo culposo PODE ser passível de perdão judicial
Terceiro: pai matou o filho [imagina o sofrimento]
Quarto: é POSSÍVEL concessão do perdão judicial.
ATENÇÃO: se, por outro lado, o juiz perceber que o pai não demonstrasse nenhum remorso, arrependimento ou tristeza, pode não aplicar o perdão.
-
principio da bagatela IMPRÓPRIO
-
questão batida .
-
Perdao Judicial
-
CERTO. Esse é o chamado perdão judicial.
-
Homicídio Culposo:
- É o chamado perdão judicial.
- Ocorre quando o agente violando o dever de cuidadi objetivo, deixa de aplicar a diligência ou atenção de que era capaz, provocando, com sua conduta, o resultado morte, previsto ou previsível, JAMAIS querido ou aceito.
-
Complementando:
Aplicação do princípio da bagatela imprópria, em que é reconhecida a conduta típica, antijurídica e culpável, mas isenta de pena por considerá-la desnecessária.
Aplicação do princípio da bagatela própria, quando exclui a tipicidade material do fato.
-
GAB:CERTO
Dispõe o §5º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro que:
“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”
-
Gab Certa
Art 121°-§5°- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sansão penal torne desnecessária.
-
O chamado Perdão Judicial.
-
Sobre o perdão judicial:
É causa de extinção da punibilidade. Só pode ser concedido na sentença e não precisa ser aceito pela vítima.
Essa sentença é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
-
princípio da bagatela ou da insignificância impróprio
-
PERDÃO JUDICIAL, cabível em homicídio culposo.
-
nesse caso poderá ter o perdão judicial
-
Aqui estamos diante de um instituto doutrinário "Pontes de Diamante".
refere-se a institutos penais que, depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar a responsabilidade penal do agente.
-
Caso Christiane Torloni
-
Em determinados crimes o Estado confere o perdão ao infrator (Não confundir perdão judicial com perdão do ofendido), por entender que a aplicação da pena não é necessária. É o chamado “perdão judicial”. É o que ocorre, por exemplo, no caso de homicídio culposo no qual o infrator tenha perdido alguém querido. Essa hipótese está prevista no art. 121, § 5° do CP:
-
é o que fala no paragrafo 5 do artigo 121
na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
-
Homicídio (Art. 121) - Homicídio Culposo - Perdão Judicial
Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
CERTO
A assertiva amarra bem as condições. Primeiro, é um homicídio CULPOSO onde a imprudência foi verificada. Segundo ponto, a vítima foi o FILHO DO AGENTE. Terceiro ponto, o JUIZ PODERÁ realizar o perdão judicial. Quarto ponto, conferir se as consequências atingiram de forma que a SANÇÃO SE TORNASSE DESNECESSÁRIA.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade."
-
perdão judicial
-
ocorreu o perdão judicial: quando em homicídio culposo.as consequências do crime atingem o agente de tal maneira que sanção penal se trone desnecessária.
-
Gab Certa
§5°- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária.
-
Certo. Trata-se do famoso PERDÃO JUDICIAL.
§5°- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária.
-
GABARITO CORRETO
CP: Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
-
Gab Certo
Art 121 CP
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
-
Gabarito: CERTO
Trata-se do PERDÃO JUDICIAL
§5°- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária.
Perdão Judicial
- Só se aplica o perdão judicial no homicídio culposo
- A intenção do Instituto é a concessão do perdão quando a pena não se mostrar necessária
- Não afasta o crime, configura uma causa extintiva de punibilidade
- A sentença não é condenatória e sim declaratório extintiva de punibilidade (súmula 18 do STJ)
- Não gera os efeitos da reincidência (art. 120 do CP)
- Não se exige relação de parentesco
Fonte: Prof. Tiago Pugsley
-
Dúvida !?
Quando o agente deu a ré no veículo sem olhar para trás ele não assumiu o risco podendo se considerar dolo eventual ?
-
Ex: atriz Christiane Torloni
-
Art.121, §5º CP
Trata-se de um direito público subjetivo de liberdade do indivíduo. Causa extintiva de punibilidade não pode ficar relegada ao puro arbítrio judicial.
Súmula 18 STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório"
Bons estudos!
-
Certo
Aqui cabe o Perdão Judicial, modalidade concedida em caso de Homicídio culposo e tendo como justificativa para a extinção de punibilidade, justamente, o que está descrito na assertiva do item:
[...] O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24/05/1977).
-
Perdão judicial.
-
Perdão judicial.
-
-
Cristiane torllone
-
Art 121 § 5º CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
-
GAB.: CERTO
Trata-se do PERDÃO JUDICIAL, previsto no Artigo 121, §5 do CP.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
PERDÃO JUDICIAL
↳ Não se confunde com a bagatela imprópria (apesar de parecer).
↳ Tem natureza jurídica de extinção da punibilidade (art. 107, IX).
SÚMULA 18 (STJ): O perdão judicial tem natureza declaratória, e não constitutiva.
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
GAB. CERTO
PERDÃO JUDICIAL:
Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
-
(CESPE PF2004) Ao sair de sua casa, dando marcha a ré no seu carro, Marcelo não viu seu filho, que engatinhava próximo a um dos pneus traseiros do carro, e o atropelou. A criança faleceu em decorrência das lesões sofridas. Nessa situação, Marcelo praticou homicídio culposo, podendo o juiz deixar de aplicar a pena, pois as conseqüências da infração atingem Marcelo de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária. (C)
(CESPE STJ2015) Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (C)
Art 121 § 5º CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
OBS: Importância de fazer muitas questões.
-
Art 121, §5º, CP.
-
Art. 121, Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Resposta: Certo
-
Infelizmente isso aconteceu na minha família. Meu tio deu ré e não viu minha prima de apenas 5 anos. Ela morreu na hora, foi muito chocante. Uma tragédia :(
-
No homicídio culposo cabe perdão judicial.
-
É o caso da Christiane Torloni que recebeu perdão judicial, por uma manobra mal feita que fez e acabou matando o seu filho nos anos 90.
-
Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é “a faculdade concedida ao juiz se comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei em face de justificadas circunstâncias excepcionais”.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-natureza-juridica-da-sentenca-que-concede-o-perdao-judicial/
-
IGUALZINHO um caso de um amigo meu ( matou o o prórprio ilho, porq pensava ser um bandido)
-
O perdão judicial permite que o juiz não aplique a pena. Baseia-se na aflição natural, imposta pelo destino. Cometido o homicídio culposo, as suas consequências devem atingir o próprio agente de maneira tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Ora, um dos fundamentos da pena é a retribuição do mal causado pelo crime. Se o autor já sofreu uma pena natural, de nada serviria a pena estatal. Por outro lado, a pena tem finalidade preventiva. Do mesmo modo, a aflição sofrida impõe um processo interno de reeducação e aprendizado, evitando, no futuro, novas ações levianas.
Fonte: Direito Penal- Esquemas e Sistemas. Guilherme de Souza Nucci
-
Perdão judicial previsto no art. 121 § 5º do Código Penal. Trata-se da bagatela imprópria que consiste na constatação da desnecessidade da pena.
Para o reconhecimento da bagatela imprópria, exige-se sejam feitas considerações acerca da culpabilidade e da vida pregressa do agente, bem como se verifique a presença de requisitos permissivos post-factum, a exemplo da restituição da res à vítima, do ressarcimento de eventuais prejuízos a esta ocasionados e, ainda, o reconhecimento da culpa e a sua colaboração com a Justiça. Assim, mesmo se estando diante de fato típico, ilícito e culpável, o julgador poderá deixar de aplicar a sanção por não mais interessar ao Estado fazê-lo em detrimento de indivíduos cujas condições subjetivas sejam totalmente favoráveis. (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, , Rel. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 31/01/2018)
-
Princípio da bagatela imprópria(insignificância).
Perdão judicial se amolda perfeitamente com o exemplo da questão!
-
CP : o Juiz poderá!
STJ : Deverá.
-
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
Gabarito: Certo.
Caso do Perdão Judicial no qual pode ser aplicado apenas em homicídio culposo. Pai mata o filho, claramente o atingiu de forma muito grave.
-
Q416158- PF2004
Q49293- PCPB2009