SóProvas


ID
1683157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária


Alternativas
Comentários
  • Questão bem tranquila, basta lembrar da redação do CP.

    Homicídio simples

      Art. 121. Matar alguem:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    ...

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


    GABARITO: CERTO

  • Gab: C

     

     2004- CESPE - Polícia Federal

    Ao sair de sua casa, dando marcha a ré no seu carro, Marcelo não viu seu filho, que engatinhava próximo a um dos pneus traseiros do carro, e o atropelou. A criança faleceu em decorrência das lesões sofridas. Nessa situação, Marcelo praticou homicídio culposo, podendo o juiz deixar de aplicar a pena, pois as conseqüências da infração atingem Marcelo de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária.

    Gab: C
  • Art. 120 – Perdão Judicial


    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.


    Súmula 18 do STJ:

     “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”


  • Professor Evandro Guedes sempre deu esse exemplo.

  • Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

    xxxxxxxxxxxxxxx

           Homicídio culposo 

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos. 

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

           

    Lesão corporal culposa 

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano. 

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)         § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

           Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           Outras fraudes

            Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

           Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Subtração de incapazes

            Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

            Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Acho que essas questões do STJ estão no lugar errado. 

  • Certo!


    Em conformidade com o art. 121, § 5.º, do Código Penal: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Há regra idêntica para a lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 8.º).  


    O legislador foi taxativo: somente se admite o perdão judicial para o homicídio culposo.Trata-se de causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IX) aplicável nos casos em que o sujeito produz culposamente a morte de alguém, mas as consequências desse crime lhe são tão graves que a punição desponta como desnecessária. Em outras palavras, o próprio resultado naturalístico já exerceu a função retributiva da sanção penal.


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson

  • É o caso Christiane Torloni, um dos mais citados para exemplificar o perdão judicial no homicídio culposo.

  • A morte do próprio filho já é uma pena para o pai infrator. Já vi muitos professores falando assim.

  • Ctrl + C e Ctrl + V hahahaha

  • PERDÃO JUDICIAL.

  • O perdão judicial é faculdade concedida ao Juiz de deixar de fixar a pena quando do fato decorrerem graves consequências, que atinjam de tal sorte o réu física ou moralmente, que a imposição se torne desnecessária e até imperiosa, por exacerbar-lhe o sofrimento. Há, no perdão judicial, uma indisfarçável conotação de comiseração pelo sofrimento do réu em decorrência do fato, com toda a sua abrangência de infortúnios.

  • Crimes contra a Pessoa

     

  • Caso Cristiane Torloni!

  • Instituto do Perdão Judicial

  • RESUMO:

    Crimes que admitem perdão judicial:

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

            Homicídio culposo 

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos. 

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)    

  • Diego lima e o pessoal que também tem dúvida: 

     

    O artigo que previa o perdão judicial (artigo 300 do CTB foi vetado). 

     

     

    Portanto, nas hipóteses  de homicídio culposo e  homicídio culposo na direção de veículo automotona direção do veículo automotor, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração  atingirem o próprio agente de forma tão grave  que a sanção penal se torne desnecessária. (utiliza-se o previsto no parágrafo 5º do artigo 121).

  •   A aplicação do Perdão Judicial no caso de homicídio do C.P também se aplica aos casos de homicídio culposo na direção de veiculo automotor do CTB.

  • Vulgo perdão judicial

  •  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • GAB: C

     

    Perdão judicial no caso de homicídio culposo. O sofrimento do pai é tão grande que não adiantaria de nada aplicar a pena, então o juiz deixa de aplicar.

  • Homicídio simples

      Art. 121. Matar alguem:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    ...

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Hipotese de perdão judicial. 

    Mesmo acontece quando uma mãe esquece o filho dentro do carro com o sol rachando 

     

  • rapaz a questão tava tão na cara que fiquei com medo de marcar CERTO kkkkk por ser CESP sempre tem que ter "um olho no peixe e outro no gato" kkkk

  • GABARITO: CORRETO

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ARTIGO 121 

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.                  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Gab. C

     

    A vida em si já puniu o pai do menino.

  • O examinador poderia ter matado outra pessoa, fiquei triste :~~~~~~~~

  • Gabarito: CERTO.

     

     

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    ...

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).

     

    ATENÇÃO! Esse artigo cai muito em prova, principalmente trocando a frase "homicídio culposo >> por homicídio doloso."

  • ótimos comentários nessa questão! Obrigado
  • Exemplo Clássico!

  • Exemplo clássico de PERDÃO JUDICIAL

  • Sumula 18 stj c/c 107 cp gabarito Certo
  • Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial)

  •                  (Im)possibilidade de aplicação do perdão judicial no crime do homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     

    Há doutrinadores que defendem a aplicação do perdão judicial do art. 121, CP também no art. 302, CTB. Inclusive, esse benefício já foi aplicado à atriz Cristiane Torloni, que matou seu filho pequeno ao estacionar o carro em casa. Porém, há quem defenda a impossibilidade, visto que no próprio art. 291 do CTB, o legislador afirma que poderá ser aplicado subsidiariamente o CPP, a lei 9.099 e o CP, parte geral. Sabemos que o art. 121 do CP não está na parte geral, argumento esse utilizado por aqueles que não concordam com a aplicação do perdão judicial. O mesmo pensamento é válido para a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, visto que no art. 129, CP também existe a figura do perdão judicial. Entretanto, o entendimento majoritário é favorável à aplicação do perdão judicial ao crime de homicídio culposo do CTB.

     

    (CESPE, PF, 2004). Ao sair de sua casa, dando marcha a ré no seu carro, Marcelo não viu seu filho, que engatinhava próximo a um dos pneus traseiros do carro, e o atropelou. A criança faleceu em decorrência das lesões sofridas. Nessa situação, Marcelo praticou homicídio culposo, podendo o juiz deixar de aplicar a pena, pois as consequências da infração atingem Marcelo de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária. (Certo).

  • CORRETO

     

    Tirado do código penal : Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Bagatela imprópria- perdão judicial, levando a extinção da punibilidade

  •   Art- 121 

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Traduzindo: é o perdão judicial.

  • Perdão judicial.
  • Pra quem tiver estudando pro MPU , não se esqueça de um detalhe

    no CPM , não há perdão judicial , cuidado .

  • Perdão judicial – Só é previsto para o homicídio CULPOSO.

  • Aplica-se o perdão judicial do art. 121 do CP, porém o crime é o do art. 302 do CTB.

  • É só lembrar do caso do músico Herbert Vianna !!!

  • o famoso PERDÃO JUDICIAL - admitido no HOMICIDIO CULPOSO - INDEPENDE DE ACEITAÇÃO - lembrando que tem que ser comprovada o vínculo afetivo com a vítima!!!

     

     

    #PRF!

  • Dica padrão cespe. A cespe costuma fazer casos hipotéticos parecidos como este, mas em homicídios dolosos. Neste caso não é aplicado a isenção, apenas em casos de homicídio CULPOSO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • A chamada BAGATELA IMPRÓPRIA!

  • E as questões se repetem.

    Ano: 2004

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Agente da Polícia Federal - Regional

    Em cada um do item seguinte , é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 

    Ao sair de sua casa, dando marcha a ré no seu carro, Marcelo não viu seu filho, que engatinhava próximo a um dos pneus traseiros do carro, e o atropelou. A criança faleceu em decorrência das lesões sofridas. Nessa situação, Marcelo praticou homicídio culposo, podendo o juiz deixar de aplicar a pena, pois as conseqüências da infração atingem Marcelo de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária.

    (certo)

  • Homicídio culposo = cabe perdão judicial

    homicídio privilegiado = cabe atenuantes.

  • princípio da bagatela impropria.

  • GABARITO: CERTO.

    Também conhecido como PERDÃO JUDICIAL.

    Lembrem-se do caso Herbert Vianna.

    Bons Estudos!

  • Perdão judicial ou bagatela impropria.
  • Certo.

    A isenção de pena no homicídio culposo.

  • É a chamada INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA :)

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra um triste caso que realmente aconteceu na vida real. Uma pessoa, sem olhar para trás, deu ré em seu veículo e acabou cometendo um homicídio culposo contra seu próprio filho. Nesse caso, é aplicável o perdão judicial, conforme previsão no artigo 121, parágrafo 5º do CP:

    Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    Questão certa.

  • Aplicação do instituto do PERDÃO JUDICIAL, previsão no art. 121,§ 5º,CP.

    Gabarito C

  • PARA FIXAR:

    CULPOSO: sim

    DOLOSO: NUNCA

  • Art. 121

     Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial)

  • É o caso daquela atriz... Christiane Torloni

    GAB: CERTO

  • Primeiro: homicídio foi culposo.

    Segundo: sendo culposo PODE ser passível de perdão judicial

    Terceiro: pai matou o filho [imagina o sofrimento]

    Quarto: é POSSÍVEL concessão do perdão judicial.

    ATENÇÃO: se, por outro lado, o juiz perceber que o pai não demonstrasse nenhum remorso, arrependimento ou tristeza, pode não aplicar o perdão.

  • principio da bagatela IMPRÓPRIO

  • questão batida .

  • Perdao Judicial

  • CERTO. Esse é o chamado perdão judicial.

  • Homicídio Culposo:

    - É o chamado perdão judicial.

    - Ocorre quando o agente violando o dever de cuidadi objetivo, deixa de aplicar a diligência ou atenção de que era capaz, provocando, com sua conduta, o resultado morte, previsto ou previsível, JAMAIS querido ou aceito.

  • Complementando:

    Aplicação do princípio da bagatela imprópria, em que é reconhecida a conduta típica, antijurídica e culpável, mas isenta de pena por considerá-la desnecessária.

    Aplicação do princípio da bagatela própria, quando exclui a tipicidade material do fato.

  • GAB:CERTO

    Dispõe o §5º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro que:

    “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

  • Gab Certa

    Art 121°-§5°- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sansão penal torne desnecessária.

  • O chamado Perdão Judicial.

  • Sobre o perdão judicial:

    É causa de extinção da punibilidade. Só pode ser concedido na sentença e não precisa ser aceito pela vítima.

    Essa sentença é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • princípio da bagatela ou da insignificância impróprio
  • PERDÃO JUDICIAL, cabível em homicídio culposo.

  • nesse caso poderá ter o perdão judicial
  • Aqui estamos diante de um instituto doutrinário "Pontes de Diamante".

     refere-se a institutos penais que, depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar a responsabilidade penal do agente.

  •  Caso Christiane Torloni

  • Em determinados crimes o Estado confere o perdão ao infrator (Não confundir perdão judicial com perdão do ofendido), por entender que a aplicação da pena não é necessária. É o chamado “perdão judicial”. É o que ocorre, por exemplo, no caso de homicídio culposo no qual o infrator tenha perdido alguém querido. Essa hipótese está prevista no art. 121, § 5° do CP:

  • é o que fala no paragrafo 5 do artigo 121

    na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • Homicídio (Art. 121) - Homicídio Culposo - Perdão Judicial 

    Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

     CERTO 

    A assertiva amarra bem as condições. Primeiro, é um homicídio CULPOSO onde a imprudência foi verificada. Segundo ponto, a vítima foi o FILHO DO AGENTE. Terceiro ponto, o JUIZ PODERÁ realizar o perdão judicial. Quarto ponto, conferir se as consequências atingiram de forma que a SANÇÃO SE TORNASSE DESNECESSÁRIA.  

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposoo juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • perdão judicial

  • ocorreu o perdão judicial: quando em homicídio culposo.as consequências do crime atingem o agente de tal maneira que sanção penal se trone desnecessária.

  • Gab Certa

    §5°- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária.

  • Certo. Trata-se do famoso PERDÃO JUDICIAL.

    §5°- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária.

  • GABARITO CORRETO

    CP: Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Gab Certo

    Art 121 CP

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Gabarito: CERTO

    Trata-se do PERDÃO JUDICIAL

    §5°- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária.

    Perdão Judicial

    - Só se aplica o perdão judicial no homicídio culposo

    - A intenção do Instituto é a concessão do perdão quando a pena não se mostrar necessária

    - Não afasta o crime, configura uma causa extintiva de punibilidade

    - A sentença não é condenatória e sim declaratório extintiva de punibilidade (súmula 18 do STJ)

    - Não gera os efeitos da reincidência (art. 120 do CP)

    - Não se exige relação de parentesco

    Fonte: Prof. Tiago Pugsley

  • Dúvida !?

    Quando o agente deu a ré no veículo sem olhar para trás ele não assumiu o risco podendo se considerar dolo eventual ?

  • Ex: atriz Christiane Torloni

  • Art.121, §5º CP

    Trata-se de um direito público subjetivo de liberdade do indivíduo. Causa extintiva de punibilidade não pode ficar relegada ao puro arbítrio judicial.

    Súmula 18 STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório"

    Bons estudos!

  • Certo

    Aqui cabe o Perdão Judicial, modalidade concedida em caso de Homicídio culposo e tendo como justificativa para a extinção de punibilidade, justamente, o que está descrito na assertiva do item:

    [...] O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24/05/1977).

  • Perdão judicial.

  • Perdão judicial.

  • Cristiane torllone

  • Art 121 § 5º CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • GAB.: CERTO

    Trata-se do PERDÃO JUDICIAL, previsto no Artigo 121, §5 do CP.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PERDÃO JUDICIAL

    ↳ Não se confunde com a bagatela imprópria (apesar de parecer).

    ↳ Tem natureza jurídica de extinção da punibilidade (art. 107, IX).

    SÚMULA 18 (STJ): O perdão judicial tem natureza declaratória, e não constitutiva.

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  • GAB. CERTO

    PERDÃO JUDICIAL:

    Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • (CESPE PF2004) Ao sair de sua casa, dando marcha a ré no seu carro, Marcelo não viu seu filho, que engatinhava próximo a um dos pneus traseiros do carro, e o atropelou. A criança faleceu em decorrência das lesões sofridas. Nessa situação, Marcelo praticou homicídio culposo, podendo o juiz deixar de aplicar a pena, pois as conseqüências da infração atingem Marcelo de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária. (C)

     

    (CESPE STJ2015) Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (C)

    Art 121 § 5º CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    OBS: Importância de fazer muitas questões.

  • Art 121, §5º, CP.

  • Art. 121, Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

    § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Resposta: Certo

  • Infelizmente isso aconteceu na minha família. Meu tio deu ré e não viu minha prima de apenas 5 anos. Ela morreu na hora, foi muito chocante. Uma tragédia :(

  • No homicídio culposo cabe perdão judicial.

  • É o caso da Christiane Torloni que recebeu perdão judicial, por uma manobra mal feita que fez e acabou matando o seu filho nos anos 90.

  • Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é “a faculdade concedida ao juiz se comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei em face de justificadas circunstâncias excepcionais”.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-natureza-juridica-da-sentenca-que-concede-o-perdao-judicial/

  • IGUALZINHO um caso de um amigo meu ( matou o o prórprio ilho, porq pensava ser um bandido)

  • O perdão judicial permite que o juiz não aplique a pena. Baseia-se na aflição natural, imposta pelo destino. Cometido o homicídio culposo, as suas consequências devem atingir o próprio agente de maneira tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Ora, um dos fundamentos da pena é a retribuição do mal causado pelo crime. Se o autor já sofreu uma pena natural, de nada serviria a pena estatal. Por outro lado, a pena tem finalidade preventiva. Do mesmo modo, a aflição sofrida impõe um processo interno de reeducação e aprendizado, evitando, no futuro, novas ações levianas.

    Fonte: Direito Penal- Esquemas e Sistemas. Guilherme de Souza Nucci

  • Perdão judicial previsto no art. 121 § 5º do Código Penal. Trata-se da bagatela imprópria que consiste na constatação da desnecessidade da pena.

    Para o reconhecimento da bagatela imprópria, exige-se sejam feitas considerações acerca da culpabilidade e da vida pregressa do agente, bem como se verifique a presença de requisitos permissivos post-factum, a exemplo da restituição da res à vítima, do ressarcimento de eventuais prejuízos a esta ocasionados e, ainda, o reconhecimento da culpa e a sua colaboração com a Justiça. Assim, mesmo se estando diante de fato típico, ilícito e culpável, o julgador poderá deixar de aplicar a sanção por não mais interessar ao Estado fazê-lo em detrimento de indivíduos cujas condições subjetivas sejam totalmente favoráveis. (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, , Rel. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 31/01/2018)

  • Princípio da bagatela imprópria(insignificância).

    Perdão judicial se amolda perfeitamente com o exemplo da questão!

  • CP : o Juiz poderá!

    STJ : Deverá.

  • § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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  • Gabarito: Certo.

    Caso do Perdão Judicial no qual pode ser aplicado apenas em homicídio culposo. Pai mata o filho, claramente o atingiu de forma muito grave.

  • Q416158- PF2004

    Q49293- PCPB2009