SóProvas


ID
1683166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 4/2014 e do Código Internacional Q.

O ato de montar ou desmontar uma arma de fogo, munição ou um acessório de uso restrito, sem autorização, no exercício de atividade comercial constitui crime de comércio ilegal de arma de fogo, com a pena aumentada pela metade.


Alternativas
Comentários
  • Lei 10.826

    Comércio ilegal de arma de fogo

     Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

      Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.


    GABARITO: CERTO

  • Art 19. Nos crimes previstos nos arts 17 e 18 a pena é aumentada da metade se a  arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • Crime de ação múltipla

    É também denominado crime de conteúdo variado ou plurinuclear. É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único.

  • Acredito que o erro da questão esteva nos dizeres "uso restrito". 

  • Certo


    COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO


    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


    Este crime é próprio, pois somente pode ser cometido por quem pratica atividade comercial ou industrial.


    Para este crime haverá aumento de pena da metade se se a arma de fogo, acessório, ou munição for de uso proibido ou restrito.


    Fonte: Paulo Guimarães  - Estratégia Concursos



  • Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • montar e desmontar arma de fogo é crime??????????

     

  • DRAILTON VIEIRA, EM ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL E SEM AUTORIZAÇÃO, SIM!

  • Qualquer que seja, até mesmo um policial em serviço, se estiver SEM AUTORIZAÇÃO da arma que esteja portando é crime! Vejamos a teoria e esqueçamos a prática...
    Se um agente em serviço fizer: "montar ou desmontar uma arma de fogo" e não manter consigo a respectiva autorização da arma é crime.

    Letra de lei: 
    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, SEM AUTORIZAÇÃO e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Classificação errada.

  • Art. 17. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO

             Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – RECLUSÃO, de 4 a 8 anos , e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    - Exercício de atividade COMERCIAL ou INDUSTRIAL (arma de fogo, acessório ou munição)

    - Deve estar em atividade comercial ou industrial, seja lícita ou ilícita, pois a venda de uma única arma não configura o delito e sim o delito de porte ilegal.

    - Quem presta o serviço de limpeza de arma respondem por esse delito.

     

    TRADUZINDO...

    O ato de montar ou desmontar uma arma de fogo, munição ou um acessório de uso restrito, sem autorização, no exercício de atividade comercial constitui crime de comércio ilegal de arma de fogo, com a pena aumentada pela metade.

    Em vermelho, aí é o cara que cobra pra montar e desmontar a arma, ou seja, no caso de limpeza de arma entra nesse delito. 

     

     

    CAUSA DE AUMENTO

             Art. 19. Nos crimes previstos nos arts.

    - 17 (Comércio ilegal) e

    - 18 (Tráfico internacional)

    A pena é aumentada da METADE se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

     

     

  • CERTO 

    Art 19. Nos crimes previstos nos arts 17 e 18 a pena é aumentada da metade se a  arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  •    Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

  • Art. 17 c/c art. 19

  • Achei esta questão muito doida.kkk

    Bem imaginei na hora o cara que vende arma de fogo em um comércio tudo direitinho que precise limpar a arma,  por causa de oxidação como exemplo ai desmonte ela .Neste caso ele terá que ter uma outra autorização para fazer isso, se não ele estará comentendo crime. Eu viajei bem , mais é algo que pode ocorrer.

    Valeu galera.

  • Marco Antônio, na questão fala : SEM AUTORIZAÇÃO.

  • Lei 10.826

    Comércio ilegal de arma de fogo

     Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

      Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Art 19. Nos crimes previstos nos arts 17 e 18 a pena é aumentada da metade se a  arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • A comercialização e o tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito terão majorantes devidamente expressas em lei.

    Correto

  • Lei 10826/2003

    Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

  • Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

     Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

     

    Esse aumento da metade também ocorre no tráfico internacional de arma de fogo.

  • CERTO

     

    "O ato de montar ou desmontar uma arma de fogo, munição ou um acessório de uso restrito, sem autorização, no exercício de atividade comercial constitui crime de comércio ilegal de arma de fogo, com a pena aumentada pela metade."

     

     Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

  • Uma dica é só lembrar que isso se trata de um crime próprio.

  • Art 19. Nos crimes previstos nos arts 17 (comércio ilegal de arma de fogo) e 18 (tráfico internacional de arma de fogo) a pena é aumentada da metade se a  arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
     

  • USO RESTRITO 

    Aumenta a pena.

  • Gabarito: CERTO.

    .

    Lei 10.826

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    .

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • GAB: CORRETO

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

    SENDO ASSIM...

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • CERTO,

     

    *COMBINAÇÃO dos ARTs. 17 + 19

     

    ART. 17. ADQUIRIR, ALUGAR, RECEBER, TRANSPORTAR, CONDUZIR, OCULTAR, TER EM DEPÓSITO, DESMONTAR, MONTAR, REMONTAR, ADULTERAR, VENDER, EXPOR À VENDA, ou de qualquer forma UTILIZAR, EM PROVEITO PRÓPRIO ou ALHEIO, no exercício de ATIVIDADE COMERCIAL ou INDUSTRIAL, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

         Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    ART. 19. Nos crimes previstos nos ARTs. 17 e 18, a pena é AUMENTADA da 1/2 se a arma de fogo, acessório ou munição forem de USO PROIBIDO ou RESTRITO.

     

    Coragem e Fé, senhores.

    bons estudos.

  • Certo

    Gente, dava pra acertar, mesmo sem saber texto de lei. Constitui crime o comércio ilegal de arma de fogo. Art. 17, da Lei 10.86/2003,(...) desmontar, montar, remontar, adulterar,(...) sem autorização ou em desacordo com determinação legal, equipara-se à atividade comercial. (...).

      Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

  • Fico bolado com essas penas kkkk

  •  Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

            Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

            Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • OS AUMENTOS DE PENAS DO ESTATUTO SOMENTE É DA METADE.

  • Gab Certa

     

    Art 17°- Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer outra forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    Pena: Reclusão de 4 a 8 anos e multa. 

  • Art 19. Nos crimes previstos nos arts 17 e 18 a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • OS AUMENTO DE PENA NO ESTATUTO É APENAS DE METADE.



        Comércio ilegal de arma de fogo

           Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    mentar:

           Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

           Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

           Tráfico internacional de arma de fogo

           Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

           Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

           Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

  • Comércio ilegal de arma de fogo

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    pena é aumentada da metade se a  arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • Lei 10.826

    Comércio ilegal de arma de fogo

     Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Gabarito da questão deveria ser errado, pois, da forma como está o enunciado não incide a causa de aumento de pena. CESPE foi generico demais.

  • GABARITO: CERTO

     Comércio ilegal de arma de fogo

           Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

           Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

  • Comércio ilegal de arma de fogo


    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de

    atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Montar ou desmontar a arma de fogo são condutas previstas no crime de comércio ilegal de arma de fogo. Nos termos do art. 18, neste crime a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    GABARITO: CERTO

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2015 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa ( Segurança )

    Julgue o próximo item, acerca do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 4/2014 e do Código Internacional Q.


    O ato de montar ou desmontar uma arma de fogo, munição ou um acessório de uso restrito, sem autorização, no exercício de atividade comercial constitui crime de comércio ilegal de arma de fogo, com a pena aumentada pela metade.C

        Comércio ilegal de arma de fogo

           Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

           Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Tráfico internacional de arma de fogo

           Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

           Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Art 19. Nos crimes previstos nos arts 17 e 18 a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.



  • COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO > no exercício de atividade comercial ou industrial,

    Art. 17

    . Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,

    remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,

    no exercício de atividade comercial ou industrial,

    arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Crime é de perigo abstrato, razão pela qual não se exige a comprovação de geração de perigo de dano no exercício da atividade comercial ou industrial irregular:

    se constatado que o objeto exposto à venda não é arma de fogo, munição ou acessório o fato é atípico.

  •  Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

        Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

        Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

  • Só lembrar de "crime do armeiro".

  • Armeiro ilegal comete crime de comércio ilegal de arma de fogo.

    O aumento de pena se deve ao fato da arma ser de uso restrito.

  • Certo.

    Vamos relembrar o que preconiza os artigos 17 e 19 da lei n. 10826/2003:

    Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Exatamente isso!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Certo.

    Para que a pessoa trabalhe com armamento, é preciso ter autorização, normalmente dada pelo Exército. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Lei 10.826

    Comércio ilegal de arma de fogo

     Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Art 19. Nos crimes previstos nos arts 17 e 18 a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    CERTO

  • A questão não fala se a arma é de uso restrito ou proibido , só assim poderia ensejar a causa de aumento de pena . Péssima elaboração

  • Perfeito! Item correto! O agente que monta e desmonta arma de fogo, munição ou um acessório de uso restrito, sem autorização, no exercício de atividade comercial comete o crime de comércio ilegal de arma de fogo:

    Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019).

    §1o Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019).

    Como a arma em questão é de uso restrito, a pena do sujeito será aumentada da metade:

    Art 19. Nos crimes previstos nos arts 17 e 18 a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Resposta: C

  • Muito bem elaborada essa questão.

  • Muito bem elaborada essa questão.

  • Muito bem elaborada essa questão.

  • Muito bem elaborada essa questão.

  • Muito bem elaborada essa questão.

  • Muito bem elaborada essa questão.

  • POSSO ACRESCENTAR AO RACIOCÍNIO DO AMIGO? ENTENDO Q UE A QUESTÃO SE BASEOU NO MONTAR E DESMONTAR PARA CARACTERIZAR O COMERCIO ILEGAL. ENTENDO, TAMBÉM, QUE POUCO IMPORTA SE ELE MONTA OU DESMONTA.

    SERIA NECESSÁRIO ELE ESTAR VENDENDO, COM OU SEM MONTAGEM.

  • O art 17 teve um aumento de pena e o acréscimo de 2 parágrafos em 2019. Cuidado...

  • ATUALIZAÇÃO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa..

    § 1º. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    O Pacote Anticrime trouxe um novo parágrafo ao dispositivo, o segundo, bem como aumentou a pena do Caput, para 6 a 12 anos, além de multa. A pena anterior era de 4 a 8 anos, e multa.

    Companheiros não se esqueçam que o pacote anticrime atualizou a pena do Estatuto, antes era 4 a 8. passando de 6 para da 12.

    Além disso, esse crime é um crime próprio, ou seja, só podendo ser participado por quem pratica atividade comercial ou industrial, mas, acrescenta que equipara a esse crime qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, conforme o inciso primeiro.

    CAMARADAS MUITA FORÇA, VOCÊ VAI CONSEGUIR, NÃO DEIXE AS CIRCUNSTÂNCIAS TE DESANIMAR, PROSSIGA E SE TIVER QUE RECUAR, RECUE, MAS SÓ PARA PEGAR MAIS IMPULSO.

  • Cuidado que esse parágrafo foi alterado em 2019:

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:    

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido;

    Disparo de arma de fogo;

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;

    Comércio ilegal de arma de fogo;

    Tráfico internacional de arma de fogo.

  • Comércio ilegal de arma de fogo (crime hediondo)

          

      Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

          Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.     

            

    § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.    

    § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      

         

      Tráfico internacional de arma de fogo (crime hediondo)

          

      Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.      

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      

            Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • PACOTE ANTICRIME

    3 crimes hediondos previsto no estatuto do desarmamento:

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

  • Comércio ilegal de arma de fogo

     Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

     Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    o item está correto, pois o mesmo fala em relação a comércio de acessório de uso restrito.

  • A questão não fala que o comércio é irregular, apenas fala que quem está operando não tem autorização, poderia ter sido melhor redigida.
  • No comércio ilegal e no tráfico internacional é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • O comentário mais curtido encontra-se desatualizado!

    pacote anticrime alterou a pena para o COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO

    COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    pena: 6 a 12, e multa, rec.

  • Comércio ilegal e tráfico de arma de fogo - aumenta na metade se for de uso restrito ou proibido.

  • ESSA AI ATÉ MINHA VÓ

  • O comentário + curtido não responde a pergunta kkkk

  • Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

  • Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

  • Será que os comentários mais antigos estão atualizados ?

  • Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

     Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito 

  • Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

  • GAB. CERTO

  • E agora trata-se de crime hediondo, não pelo fato da arma se de uso restrito, mas sim por exercer comércio, pois o simples porte da arma de uso restrito não é mais crime hediondo. Comércio ilegal de arma de fogo, Tráfico internacional de arma, além do já mencionado porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso proibido, são considerados Hediondos.
  • Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17( Comércio ilegal de arma de fogo) e 18(  Tráfico internacional de arma de fogo) , a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • CUIDADO COM A ATUALIZAÇÃO

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

  • AUMENTARÁ METADE: se o item for de uso proibido ou restrito; se praticado por integrante de órgãos e empregos dos art. 6º, 7º e 8º; ou se o agente for reincidente de crime específico dessa natureza.

  • Essa nem a nasa esperava!

    Pelo amor dos meus filhinhos

  • CERTO

    Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Só aumenta até a metade se for caso dos integrantes dos órgãos do art. 6°, 7° e 8° ou se for reincidente em crimes do estatuto.

  • CERTO.

    Nos crimes de Comércio ilegal de arma de fogo (art.17) e Tráfico internacional de arma de fogo (art.18), a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • Certa

    Comércio Ilegal de arma de fogo:

    Art17°- Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Art19°- Nos crimes previstos nos arts 17 e 18 ( comércio ilegal e tráfico internacionalo de armas), a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • Inclusive, é Hediondo.

  • respirou na loja é atividade comercial

  • a pena não é aumentada pela metade apenas se for de uso proibido ou restrito?
  • Resuminho quanto ao aumento de pena(metade) refere-se ao aos artigos:

    • 14(PORTE de arma de fogo de uso PERMITIDO);
    • 15(disparo de arma de fogo); sempre doloso
    • 16(posse e porte de armo de fogo de uso RESTRITO);
    • 17(comércio ilegal de arma de fogo) e "montar e desmontar arma de fogo - figura do armeiro"
    • 18(tráfico internacional de arma de fogo.

    obs 1: Art 12(POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO) NÃO TEM AUMENTO DE PENA!

    obs 2:NÃO É CRIME HEDIONDO como alguns falaram aí!

    Só é HEDIONDO posse ou porte de arma de fogo de USO PROIBIDO!

    USO RESTRITO NÃO É HEDIONDO!

  • NÃO É HEDIONDO PESSOAL- PODE TER AUMENTATIVO E SER HEDIONDO AO MSM TEMPO??

  • A pena será aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso PROIBIDO OU RESTRITO, nos termos do art. 19 do Estatuto.

    Também, passou a ser crime hediondo com o Pacote Anticrime.

  • Certo.

    Devemos lembrar, que os crimes previstos nos artigos 16 (quando se tratar de armas de uso proibido), 17 e 18 do nosso estatuto, foram incluídos no rol dos crimes hediondos, conforme a Lei n. 13.964/2019.

  • São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no 

  • Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art 16 da 10826;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art 17;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art 18;      

  • GABARITO: CORRETO

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

    Em se tratando de Comércio ilegal de Arma de Fogo ou Tráfico Internacional de Arma de Fogo, a pena será aumentada na metade se for arma de fogo de uso proibido ou restrito.

  • Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.     

    • Requer o dolo específico de comerciar. 
    • A venda casual de uma arma configura porte. 

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • GABARITO: CERTO

    • MINHA CONTIBUIÇÃO

    Os únicos crimes do estatuto do desarmamento que não admitem fiança são:

    • Comércio ilegal de arma fogo
    • Tráfico internacional de arma de fogo
    • Porte ilegal de uso proibido

    OBS: Pois se tornaram crimes hediondos.

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

     

    "É A ÚNIÃO QUE FAZ A FORÇA, VISTO QUE NIINGUÉM VENCE A GUERRA SOZINHO"

  • Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

     Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

     

    Esse aumento da metade também ocorre no tráfico internacional de arma de fogo.

    Gostei

  • todas as penas (em que houver possibilidade de aumento de pena) do estatuto do desarmamento serão aumentadas de metade

  • HEDIONDO

  • Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 6 a 12 anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes...

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    GABARITO: CERTO

  • LEMBRANDO DA PRF, NÉ? ACONTECE

  • Bizu: Estatuto do Desarmamento a majorante é a metade.

  • Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter

    em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à

    venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no

    exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório

    ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal

    ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial,

    para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços,

    fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em

    residência.

    Em primeiro lugar vemos que montar ou desmontar a arma de fogo são

    condutas previstas no crime de comércio ilegal de arma de fogo. Em

    segundo lugar, vemos que, nos termos do art. 18, neste crime a pena é

    aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem

    de uso proibido ou restrito.

    GABARITO: C

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Nos crimes de Comércio ilegal de arma de fogo (art.17) e Tráfico internacional de arma de fogo (art.18), a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, SEM AUTORIZAÇÃO ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

     Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Art 19. Nos crimes previstos nos arts 17 e 18 a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de USO PROIBIDO ou RESTRITO.

    Esse aumento da metade também ocorre NO TRÁFICO INTERNACIONAL de ARMA DE FOGO.

  • GABARITO CERTO

      Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munArt.

    20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      

            Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.             

  • >>Montar ou desmontar a arma de fogo são condutas previstas no crime de comércio ilegal de arma de fogo<<

    a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem

    de uso proibido ou restrito.

  • Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 (Comércio ilegal) e 18 (Tráfico Internacional), a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. 

  • Importante no estatuto, é conhecer o tipo penal, principalmente no comércio de arma de fogo, sem viajar, nem olha o enunciado, olha a o verbo da questão, pega a lei seca e leia, letra da lei pura.

  • Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

     Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

     

    Esse aumento da metade também ocorre no tráfico internacional de arma de fogo.

  • Art. 18 (conduta do armeiro) e art. 19 (aumento da pena pela metade se as armas forem de uso restrito) da lei 10826/2003

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm

    Gabarito correto. ✅

  • #BIZU#

    Art 19. Nos crimes previstos nos Tráfico internacional de arma de fogo e Comércio ilegal de arma de fogo a pena é aumentada da METADE se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso PROIBIDO ou RESTRITO.

  • A questão está correta.

    art. 17 Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.. § 1º. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.