SóProvas


ID
1683184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item a seguir.

A pessoa que exerça temporariamente cargo público, mesmo sem remuneração, poderá ser enquadrada em crime de advocacia administrativa.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    De acordo com o CP

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública


    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa


    bons estudos
  • CERTO!


    O conceito de funcionário público para fins penais está no art. 327 do CP:


    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


    Assim, podemos perceber que o conceito de funcionário público utilizado pelo CP é bem diferente do conceito que se tem no Direito Administrativo. Lá, funcionários públicos são apenas aqueles detentores de cargo público efetivo. Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, etc.


    O crime de Advocacia Administrativa está previsto no art. 321 do CP:


    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.


    Fonte: Prof. Renan Araujo


  • - Já dizia meu avô, "até mesário cai na rede."

  • Que redação horrorosa!

  • Art. 327 do CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Gabarito CERTO.

  • Muito mal escrita mesmo!

     

  • Eu li duas vezes pra entender o que queriam!

  • Mesmo que exerça transitoriamente a função pública, pode sim pleitear interesse de terceiros perante a administração pública. Logo, questão certa.

  • devo ser muito burro, mais li o enunciado e não vi a tipicidade do crime de advocacia administrativa. pra mim, a questão so conceituou somente o que e funcionário público a luz do cp. faz o q? continua estudando
  • Na verdade, a banca estava perguntando se o rapaz era considerado funcionário público para fins penais! O sujeito ativo do artigo 321 eh o funcionário publico
  • Art. 321 - CP > Advocacia Administrativa:

    "patrocinar, direta ou indiretamente interesse privado perante administração pública valendo-se da condição de funcionário"

    Detenção, de 1 a 3 meses ou multa.

    ou seja, qualquer tipo de funcionário público pode ser punido por esse crime, sendo que basta ter a condição de funcionário público.

  • Complementando

     NAO EXISTE advocacia administrativa relizada por funcionário publico em interesse de funcionario publico.

     

    Exemplos.:

    Pode ocorre mto no INSS.

    Funcionario que facilita aposentadoria dos senhorzinhos.

  • GABARITO: CERTO

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Para quem não entende o crime de Advocacia Adm vou dar um exemplo.

    Funcionário público A pede para funcionário público B facilitar ou fazer algum favor que envolve serviço público para a mãe (A)- ajudar na aposentadoria por exemplo.

    A: comete advocacia administrativa

    B: corrupção privilegiada.

    OBS: Caso o ato seja legítima, advocacia simples. Se for ilegítimo, advocacia qualificada.

  • Funcionário público para o código penal tem o sentido amplo

    Não desiste!

  • Funcionário público

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Advocacia administrativa

    CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Amigos do QC, creio que a questão quis pressupor ao candidato desavisado o conceito de advocacia.

    Não há no tipo penal, a necessidade de ser especificamente o agente público um advogado mas tão somente funcionário público.

    #DeusEstáVendoSeusEsforços #ApenasContinue

  •   Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • O crime de Advocacia Administrativa está previsto no art. 321 do CP:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

  •  Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Um exemplo que ilustra bem esse crime que aconteceu aqui no Brasil >>>

    Segundo noticiado pela imprensa, o motivo principal de sua saída de Calero do Ministério da Cultura foi a pressão que sofreu do titular da Secretaria de Governo, Geddel Vieira Lima, para liberar um empreendimento imobiliário em Salvador, no qual este último teria comprado um apartamento. O prédio em que Geddel comprou o apartamento teria, na planta, 30 andares, mas um parecer técnico do IPHAM (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) proibiu a construção, autorizando apenas a construção de um prédio de 13 andares. O apartamento no 23º andar, comprado por Geddel, ficaria de fora.

  • GAB. CERTO

    Advocacia administrativa:

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  •     Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    e o importante é nós sabermos, o que é funcionário público que está no:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.            (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.            (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.   

  • Estou com tanto sono e cansada, que interpretei a questão como se o fato de exercer cargo público, transitoriamente, ainda que sem remuneração, configurava crime de advocacia administrativa, estou rindo de mim. kkkkkkk

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