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Alguém pode me explicar porque a IV está certa???
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Faço do colega minha pergunta.
Pelo que eu entendo a sucessão, como regra, isenta o empregador sucedido de qualquer responsabilidade, mas quando se fala em ''qualquer'', inclui dentre estas a sucessão dolosa.
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GUILHERME,
ao meu ver, você não atentou para o alcance da pergunta proposto pelo examinador. Quando ele afirma "qualquer responsabilidade" e coloca entre parênteses "solidária ou subsidiária", ele nada mais faz do que restringir o campo da sua afirmação anterior, ou seja, ele apenas restringiu a "responsabilidade" que ele quer saber ao nível de solidária ou subsidiária....apenas isso.
Não há, num primeiro momento, a afirmação relacionada a toda e qualquer espécie de responsabilidade (dolosa, culposa, de terceiro, direta, indireta, etc...), mas ele apenas quer saber quanto aquela categoria que expôs: solidária ou subsidiária.
Esta é daquelas afirmativas que, se vc considerou certa, mas o gabarito dá como equivocada (porque o examinador queria perguntar o que vc, Guilherme, entendeu, mas transcreveu na forma como está), dá mais que provável o conhecimento do recurso pela banca.
Espero ter ajudado.
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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Pessoal o item IV está correto, é a regra de sucessão de empregadores pura e simples. Como REGRA GERAL, a sucessão isenta a empresa sucedida de responsabilidade. As exceções (a empresa sucedida terá responsabilidade solidária) quando:
1. quando a sucessão tem o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, tentando o sucedido se eximir das obrigações trabalhistas;
2. quando a empresa sucessora não tenha saúde financeira suficiente para arcar com as despesas trabalhistas.
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É extamente isso que o George disse. Acrescento também o art. 1.146 do CC, que possibilita a responsabilidade da sucedida pelo prazo de um ano após a venda o estabelecimento comercial quando os débitos estiverem contabilizados, mais uma exceção, porém a regra é o passivo ser transferido, assim como o ativo, para a sucessora. Vide OJ-SDI1-261.
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Há controvérsias quanto ao assunto. Explico:A responsabilidade do ex-sócio pela execução é de até 2 anos de sua retirada dasociedade conforme art.1003 do novo Código Cívil - Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002:Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação docontrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes eà sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade eterceiros, pelas obrigações que tinha como sócio . (g.n.)Se aquele antigo sócio se beneficiou da prestação de trabalho havida em período anterior à sucessão trabalhista, responde ele pelo crédito inadimplido mesmo que tenha transferido a empresa a outro titular.Abs
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IV VERDADEIRA – Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.
SUCESSÃO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO ADQUIRIDO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE . Em razão da sucessão de empregadores, a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas na empresa sucedida, inclusive pelo período em que o empregado para ela não tenha trabalhado. Os artigos 10 e 448, da CLT, garantem os direitos adquiridos em face da alteração jurídica da empresa e a transmissão de sua propriedade. (TRT 1ª R - 5ªT; AC 01444-0001-054-01-00/2003; Juiz Relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva)
Fonte <http://www.g-10.net/14_3.htm>
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I – art. 2º § 1º CLT.
II – Súm. 129 do TST
III – artigos 10 e 448 da CLT
IV – “O sucessor é responsável pelos contratos de natureza trabalhista mantidos com a empresa sucedida e pelos efeitos decorrentes dos vínculos, sejam eles passados, presentes ou futuros, entre os quais se incluem os direitos adquiridos decorrentes de vínculos empregatícios extintos antes que se concretizasse o negócio jurídico determinante da alteração na titularidade da empresa”.( TRT - MG - RO 15963/96).