SóProvas


ID
1683286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos humanos, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente.

A quebra dos sigilos bancário e fiscal somente pode ser legitimamente determinada por autoridade judicial ou por comissão parlamentar de inquérito.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Consoante já decidiu o STF, as CPIs federais podem, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:

    ·  quebra do sigilo fiscal;

    ·  quebra do sigilo bancário;

    ·  quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.

    Fonte: http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html

  • Certo!

    Quebra de sigilo

    Bancário e/ou Fiscal

    Podem ser determinadas pelo poder judiciário(Juiz) e CPI,
    já as Autoridades Fazendárias podem apenas solicitar a quebra ao Judiciário.

    E leiam o comentário da futura.

  • Certo


    CF.88, Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    "A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação as razões pelas quais veio a ser determinada a medida" (MS 24.749, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-9-2004, Plenário, DJ de 5-11-2004.)



  • Apenas complementando o comentário da Futura Jesus!, ainda, conforme Pedro Lenza:

    "Explicitando este último ponto (sigilo dos dados telefônicos), conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado acerca de reserva constitucional de jurisdição, o que a CPI não tem competência é para quebra de sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica). No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período de tempo."

  • A CPI pode fazer quebra de sigilo fiscal, telefônico e bancário. Não pode fazer interceptação telefonica.

  • Autoridade judicial? Existem vários tipos de autoridade judicial, mas nem todas elas (por exemplo, oficial de justiça) podem determinar a quebra do sigilo fiscal e bancário. Deveria ser autoridade judicial "competente".

  • "O STJ entende que os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados no processo penal.STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

    Não confunda:Segundo o STJ, os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias (sem autorização judicial) podem ser utilizados contra o contribuinte?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO. " 

    (http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html#more)

  • CERTO

    Artigo 38 da Lei nº 4.595/64


    Há situações específicas em que se permite a divulgação dos dados bancários e fiscais. No caso de processo judicial em que se reconheça a necessidade do exame de informações sigilosas, o juiz determinará às devidas instituições que as forneçam, devendo as informações ficarem restritas às vistas das partes.

    O Poder Legislativo (CPI's) podem ter acesso às informações que o Banco Central e as outras instituições financeiras públicas possuam, sem, no entanto, necessitar observar qualquer condição, não sendo obrigado a conservá-las em segredo, exceto se as entidades respectivas o solicitarem.

  • Pessoal,

    cuidado: SOMENTE as CPI´s Federais, Estaduais e Distritais tem poderes para quebrar o sigilo bancário.
    A Administração Tributária, o Ministério Público, a Polícia Judiciária e as CPI´s MUNICIPAIS não podem quebrar o sigilo bancário.
  • Só sigilo de comunicações telefônicas que só pode por autorização judicial. 

  • acho que o "somente" não deixa a questão totalmente correta. vejam abaixo (fonte: dizer o direito):

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA -  NÃO (depende de autorização judicial).

    MP - NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA FEDERAL - SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário. 

                                      NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU - NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode. 

  • Apesar de ter acertado, confesso que pensei no TCU e demais tribunais de contas.
    Bom de fazer questões é represar melhor o conhecimento obtido ao longo do tempo!

    Até!

  • AFF !!! este SOMENTE deixa duvidas. 

  • Acredito que o erro está em incluir o sigilo FISCAL, pois, a Receita Federal também pode proceder a quebra, quando em processo administrativo tributário. Foi o único erro que consegui detectar. Pois não achei a palavra FISCAL, na lei

  • PENSEI LOGO NO CASO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA RECEITA FEDERAL : O STF vem julgando que nenhum desses dois tem legitimidade para quebrar o sigilo bancario ou fiscal. Por isso, podemos afirma que sim : somente CPI e determinação judicial que podemos quebrar esses sigilos expostos. É uma boa questão que pode vir a cair no INSS....pegaria muito doidim que só estuda texto de lei e esquece jurisprudencia ou doutrina - hahaha...se ligem : cespe é cespe.




    GABARITO CERTIM.
  • O perrigo do tema é no que tange a Sigilo Telefonico.

  • Pessoal, cuidado em relação ao MP, pois em situações EXCEPCIONALÍSSIMAS, na defesa do PATRIMÔNIO PÚBLICO, quando envolver recursos públicos, poderá determinar a quebra do sigilo bancário. 

  • Errei pelo mesmo motivo do Colega Zen! Não dá para ficar zen numa questão desta!!

  • Sigilo pode ser quebrado:


    Pelo Juiz e por CPI, para fins de investigação de infração: Sigilo  de dados bancários, fiscais e telefônicos. 

    SOMENTE pelo Juiz: Comunicações telegráficas e telefônicas.

    Pela Autoridade Penitenciaria: Sigilo da correspondência.


  • Primeiro quero deixar minha indignação quanto à introdução da questão:

    "Acerca dos direitos humanos, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente."

    A CF apenas autoriza quebra de sigilo das comunicações telefônicas, e apenas por ordem judicial para fins de instrução processual penal ou investigação criminal.

    Portanto, à luz da CF, não é permitida a quebra do sigilo de dados. Eu marquei Errado por causa disso, mas pelo visto o CESPE ignorou o próprio enunciado e considerou jurisprudência.

    Agora, segundo entendimento jurisprudencial, a quebra do sigilo de dados bancários, fiscais, informáticos e telefônicos é permitida por determinação judicial e por determinação de CPI. A Receita Federal pode solicitar e o Ministério Público pode requerer a quebra do sigilo de dados, mas não podem determiná-lo. 

  • Sigilo de dados: Juiz e CPI

    Correspondências: Juiz **OBS: o administrador de um presídio pode autorizar abertura de correspondências dos presos.

    MP não autoriza nada, porém pode solicitar ao juiz.

  • Senhores e Senhoras, acredito que a partir de hoje , essa questão caiu por terra, o STF acabe de autorizar a receita federal e banco central vasculhar contas bancarias sem autorização judicial.

  • Questão DESATUALIZADA...a RFB tb pode quebrar...

  • Segundo decisão do STF o fisco tem direito de ter informações de dados bancários, sem necessidade de autorização judicial. Vejam a notícia do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670&caixaBusca=N


  • "A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legítimo, em julgamento realizado nesta quinta-feira (18), o poder da Receita e outras autoridades fiscais de obter dados bancários de contribuintes sem autorização judicial.

    Para eles, o Fisco já tem obrigação de guardar dados sigilosos dos contribuintes e a requisição dos dados pode ser necessária para apurar eventual sonegação de impostos.

    Desde quarta-feira, o plenário da Corte analisa cinco ações que pretendem derrubar trechos de uma lei de 2001 que autoriza agentes fiscais a acessar -- diretamente junto ao bancos e sem autorização judicial -- informações sobre a movimentação financeira de pessoas ou empresas, caso suspeitem de declaração incorreta no imposto de renda, por exemplo."


    http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/02/maioria-do-stf-autoriza-fisco-obter-dados-bancarios-sem-decisao-judicial.html


    Já poderá ser cobrado nos próximos certames, fiquem atentos!

  • Questão desatualizada hoje até receita federal pode ter acesso as movimentações bancarias.

  • Acho que a questão continua atualizada,pois lendo o teor da decisão do STF percebe-se que não é um caso de quebra de sigilo,pois a receita não vai determinar a quebra,mas vai solicitar aos bancos o repasse das informações,e mesmo assim,somente se existir processo administrativo contra o contribuinte.Só não vai precisar para tanto,de autorização judicial.

    Verifiquem este trecho da decisão: "Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal."

    É quebra ou não? 



  • Concordo com a colega Nalu Bueno.

    É o que ensina o site DizeroDireito:

    Mas o art. 6º não representa uma "quebra de sigilo bancário" sem autorização judicial?

    NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.

    Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal. Pode parecer um eufemismo, no entanto, é importante ficar atento porque isso pode ser exigido nas provas de concurso.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
  • Agora o FISCO também pode!

  • A questão diz: "à luz da Constituição Federal". ATENÇÃO.

  • gente, mesmo com todos esses comentarios não entendi, a questão diz: a luz da constituição, e na contituição inciso XII diz: é inviolavel o sigilo das correspondencia, das comunicações telegraficas, de dados e das comunicações telefoncas, salvo, no ultimo caso,(comunicações telefonicas)por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual pena. então não e so as comunicações telefonicas?

  • São 4 os sigilos expressamente protegidos pelo texto constitucional: 

    a) correspondências;

    b) comunicações telegráficas; 

    c) dados(incluem-se no sigilo de "dados" o sigilo bancário e o sigilo fiscal); e

    d) comunicações telefônicas.

    Apenas o sigilo das comunicações telefônicas poderia ser afastado. Os demais sigilos, correspondência, comunicações telegráficas e dados, seriam invioláveis.

    Parte da doutrina, entretanto, com fundamento em decisão do STF, compreende que nenhum direito fundamental é absoluto. Portanto, caso ocorra uma situação de aparente conflito de valores, deve-se resolvê-la pelo mecanismo da ponderação, o que implica a possibilidade, em certas situações, de se afastar também o sigilo das correspondências, comunicações telegráficas e dados. É o caso de correspondência enviada a um preso que cumpre pena em estabelecimento prisional. Se houver fortes indícios de que dentro da correspondência esconde-se uma arma, por exemplo, as autoridades poderão, de forma legítima, devassar a correspondência para apreender o armamento.

  • Questão errada, visto que a autoridade fazendária também pode quebrar sigilo fiscal.

  • O que aconteceu aos plenários da camara dos deputados e plenário do senado federal? Eles tb podem pedir a quebra do sigilo bancário!

    Eu marquei como errada por causa disso. Pois a questão diz que somente, ordem judicial e CPI podem.

    E agora? =O

  • De acordo com a CF

  • RECEITA FEDERAL, BEM-VINDA À LEGITIMIDADE DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.

  • O enunciado pede com base na cf e cobra jurisprudência?

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Assertiva CAPCIOSA, fico até na dúvida se o examinador teve dolo em criar esse peguinha. Vide observação, no final do comentário.

     

     

    PODE OCORRER QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL?

     

    Segundo o STF:

     

    SIM: se os dados forem utilizados em PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

    NÃO: se os dados forem utilizados em PROCESSO CRIMINAL.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-24/lei-quebra-sigilo-autorizacao-constitucional-stf

     

     

    OBSERVAÇÃO: a questão estaria correta pelo fato de vir mencionado “à luz da Constituição Federal de 1988”.

  • "A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada." (MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • questão desatualizada!

    Pode ser feita ainda, desde fevereiro de 2016, pela administração tributária.

  • Alguns de nós era sopa na torneira!!!

  • Cuidado! O repasse de informações ao Fisco não configura quebra de sigilo bancário, pois tal dados não será objeto de publicidade, apenas para uso da autoridade Tributária.

  • Errei por lembrar da autorização Fazendária ao acesso aos dados bancários para fins de crédito tributário, conforme STF.

    Mas então, que sirva de lição: se a questão mencionar "QUEBRA DE SIGILO", não se enquadra essa situação acima, já que é um acesso da Fazenda que não será objeto de publicidade, conforme mencionou o WILMAR FAUSTINO. Mero acesso/autorização... NÃO quebra de sigilo!

  • Com relação ao sigilo bancário e fiscal (comunicação de dados), nos moldes do art. 5, XII, da CF/88, o entendimento é de há necessidade de autorização judicial para quebra do sigilo. A CPI, por si, também pode quebrar o sigilo bancário, devendo haver transferência de sigilo. Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados.”(LENZA, 2013, p. 550).
    Vale destacar que quanto ao acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem autorização judicial, nos termos dispostos pela LC 105/2001, o STF decidiu que não há quebra de sigilo, mas sim transferência de sigilo, desde que seja privilegiada a confidencialidade dos dados. Correta a afirmativa. Veja-se:

    O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Por sua vez, a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade – frente ao parâmetro do sigilo bancário – do acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem autorização judicial, nos termos dispostos pela LC 105/2001. Debatia-se, ainda, se haveria afronta ao princípio da irretroatividade das leis, quando esses mecanismos são empregados para a apuração de créditos relativos a tributos distintos da CPMF, cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior à vigência deste diploma legislativo (...). O Colegiado afirmou não haver dúvidas de que o direito à privacidade ou mesmo à intimidade seriam direitos que teriam base fática e forte conteúdo jurídico. Significa dizer que seriam direitos passíveis de conformação. Não se trataria de pura condição restritiva, mas a própria lei poderia estabelecer determinadas delimitações. Esclareceu que a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, visando à Administração Tributária, não padeceria de nenhuma ilegalidade. (...) Na verdade, o tema ora em debate não seria quebra de sigilo, mas transferência de sigilo para finalidades de natureza eminentemente fiscal. A legislação aplicável garantiria fosse preservada a confidencialidade dos dados, vedado seu repasse a terceiros, estranhos ao próprio Estado, sob pena de responsabilização dos agentes que eventualmente praticassem essa infração. [RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2-2016, P, Informativo 815, com repercussão geral.]

    RESPOSTA: Certo
  • É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001 uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros: a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionado, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001. O art. 5º da LC 105/2001, que obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.

    STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

     

    OBS: A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO QUEBRA O SIGILO DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS JUNTAMENTE ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS! HÁ APENAS A TRANSFERÊNCIA DE SIGILO DO BANCO PARA O FISCO.

  • Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-fev-24/lei-quebra-sigilo-autorizacao-constitucional-stf

  • Essa questão encontra-se desatualizada. Haja vista que o supremo já decidiu que é possível a quebra de sigilo pela receita federal, sem autorização judicial.

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL PARA INSTRUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. 2. Da mesma forma, esta Corte entende ser possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal para fins de instrução penal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • QUESTÃO POLÊMICA OU DESATUALIZADA

    (MP)MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM É LEGITIMADO QUANDO SE TRATAR DE CONTAS DE ENTES PÚBLICOS

  • O que a CPI pode fazer:

    1) convocar ministro de Estado;

    2) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5) prender em flagrante delito;

    6) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vedada a domiciliar);

    9) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    10) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

     

    O que a CPI não pode fazer:

    1) condenar;

    2) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    3) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    4) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    5) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    6) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita)

  • DESATUALIZADA MP e autoridade fiscal agora podem!!!
  • Errei justamente por isso, lembrei que agora o MP pode ter acesso no caso de contas de entes públicos

  • à luz da Constituição Federal de 1988...

  • CPI

     

    NÃO PODE:

    > Escuta ou interceptação telefônica;

    > Busca e apreensão de bens e documentos;

    > Prisão, salvo em flagrante;

    > Anular atos do executivo;

     

    PODE:

    > Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

    > Ordenar a condução coercitiva de testemunhas;

    > Prisão em flagrante;

  • Tava até com medo de ter alguma pegadinha.

  • ALTERAÇÃO DE JURISPRUDENCIA GALERA:

    Em decisão de 2016 STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

     

     

  • E o MP??? Questão desatualizada!

  • Acredito que apesar da questão estar desatualizada devido a nova jurisprudência que permite ao fisco acessar as informações bancárias dos contribuintes e ao MP de entes públicos sem ordem judicial, está explicito na questão que se refere ao texto constitucional e não à jurisprudência.

     

  •  a cf visa a luz da CF, logo está correta.

    mp tambem tem legitimidade de acordo com entendimentos fora da cf...

  • > Escuta ou interceptação telefônica; - SOMENTE COM ORDEM JUDICIAL / CPI NÃO

     

    > Busca e apreensão de bens e documentos;  - SOMENTE COM ORDEM JUDICIAL / CPI NÃO

     

    > Quebra de sigilo bancário, fiscal e dados; - - SOMENTE COM ORDEM JUDICIAL / CPI TB PODE (permitida a transmissão sigilosa entre instituições autorizadas)

     

    > Quebra de sigilo da correspondência - NÃO HÁ POSSIBILIDADE

  • Amigos e  "Gladiador Ímpetus"  -  CUIDADO 

    QUEBRA DE SIGILO DE CORRESPONÊNCIA - É EXCEPCIONALMENTE ADMITIDO(Inclusive sem ordem judicial no caso de carta de preso). Vejam:

    "... interceptação de uma correspondência deve ser admitida quando justificada por questões de segurança pública ou quando estiver sendo utilizada como instrumento para práticas ilícitas.

     

    ...Por essa razão admite-se excepcionalmente, a interceptação da correspondência de um presidiário, quando utilizada para práticas ilícitas, desde que mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional." 

        

     https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2535466/quando-e-possivel-a-quebra-do-sigilo-da-correspondencia

     

    Qualquer erro me reportem. abraço!

  • Dicordo! Foi taxativo d+

    Se o sujeito passivo for órgão público o MP pode fazer, sem falar nas autoridades fiscais que também podem

  • Questão NÃO está desatualizada.

    Ter acesso às contas, requisitar informações bancárias, transferir sigilo de dados bancários é diferente de QUEBRAR SIGILO.

  • A questão não está desatualizada...

  • Eu acredito que esteja desatualizada sim, pois existem mais dois casos:

    - Receita Federal pode quebrar sigilo quando for indispensável ao processo fiscal em curso

    - MP , em casos excepcionais, pode quebrar sigilo de contas bancarias de titularidade do poder público visando a defesa do patrimônio publico. (Entendimento do STJ)

  • Questão não está desatualizada. Eu errei, mas logo lembrei dos detalhes. O acesso, por parte da Receita Federal, às contas bancárias não se trata de quebra de sigilo bancário, mas apenas de transferência de sigilo. Quanto ao MP e ao TC, também não se trata de hipótese de quebra de sigilo, mas apenas de aplicação dos seus poderes implícitos, podem podem acessar/requisitar informações que envolvam o interesse e recursos públicos.

  • Custa informar o porquê da desatualização?