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I - errado
O direito de greve, previsto no art. 9º da CF, é estendido a todos os trabalhadores, menos os regidos por estatutos, pois para estes a CF reclama lei específica.
II - errado
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial d eprestação pessoal de serviços a empregador.
III - certo
A greve sempre suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais do período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 9º).
IV - errado
Nos termos da lei brasileira que dispõe sobre o exercício do direito de greve, são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outros, o tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica e os serviços prestados por estabelecimentos de ensino.
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Na minha opinião, todas as proposições estão incorretas.
Embora conste no art. 7o que "a participação em greve suspende o contrato de trabalho". Entretanto, após o julgamento do dissídio o Tribunal determinar ou o empregador espontaneamente pagar os salários, o período será de interrupção e não de suspensão (VÓLIA BOMFIN, 2011, P. 1009).
Assim, EM REGRA, a greve sempre provoca a suspensão e não SEMPRE.
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A Assertiva correta é a "I", pois a lei em comento, regulamento a greve do setor privado.
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Em verdade, concordo com nosso colega Éderson, e acredito que o gabarito está incorreto. Todas as preposições estão erradas.
Vou comentar apenas as divergências dos itens I e III
I) O erro da questão não está em abranger ou não os estatutários (coisa que o STF só garantiu anos depois da aplicação da prova em questão) e sim o fato de limitar o exercício de greve aos empregados. Conforme Maurício Godinho Delgado, não apenas os empregados mas também os prestadores de serviço podem exercer seu direito de greve.
III) Como bem nosso colega Éderson comentou, a greve, em regra, gera suspensão dos contratos, mas a própria Lei de Greve explicita que as relações serão reguladas por necociação coletiva, sentença normativa ou arbitral, podendo acarretar (o que, na verdade, sequer é incomum), no pagamento de salários no período de paralisação, configurando uma interrupção do contrato de trabalho.
Diversas questões de D. do TRabalho cobram este conhecimento sobre a regra da suspensão e a exceção da interrupção. Discordo do gabarito, posto que informa que a "greve SEMPRE provoca a suspensão do contrato de trabalho". NÃO É SEMPRE!!
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Também acho que a resposta mais correta seria que todas as alternativas estão incorretas. A questão deixou as alternativas muito vagas, abertas a muitos questionamentos, se fosse uma prova discursiva quem sabe...
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Se fosse hoje, anotaria como sendo todas incorretas, vejamos:
"A jurisprudência da SDC entende que, exceto nas hipóteses de greve em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais e risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, ou quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, deve ser observada a regra geral de tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período" (RO - 2020800-24.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012)
Além disso, as partes (empegados e empregadores) podem ajustarem de maneira diversa, através de ACT ou CCT.
Ou seja, a regra geral é de suspensão do contrato de trabalho (Art.9 - 7.783/89), tendo como exceção nos casos ajustados pelas partes, b
em como aquelas situações acima demonstradas pelo acórdão do TST.
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IV - errado
Nos termos da lei brasileira que dispõe sobre o exercício do direito de greve, são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outros, o tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica e os serviços prestados por estabelecimentos de ensino (essa última hipótese não está prevista na lei)
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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A III é flagrantemente errada. Além do exemplo de pagamento espontâneo pelo empregador, há a greve ambiental como outra hipótese de interrupção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 161, § 6º, da CLT:
§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.