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ID
1683499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue o item subsequente.

O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado, para todos os efeitos de direito, ao guardião, de modo que deve remeter anualmente à autoridade judiciária relatório detalhado acerca do desenvolvimento de cada criança ou adolescente acolhido.


Alternativas
Comentários
  • Art. 92.§ 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.


  • O erro está em "anualmente", quando na verdade o relatório deve ser remetido a autoridade judiciária a cada 6 meses 

  • Pegadinha tudo certo exceto anualmente o relatório é entregue de 6 em 6 meses 

  • Marquei seco, nem prestei atenção na pegadinha

  • ERRADO. O relatório deve ser entregue a cada 6 meses .

  • Os relatórios são entregues semestralmente, NÃO anualmente como apontou a questão!


  • gab. errado

     

    relatórios de 6 em 6 meses

  • ECA, art. 92, §§ 1.º e 2.º:

     

    O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

     

    Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1.º do artigo 19 desta Lei.    

  • Muita gente comentando que o relatório deve ser entregue de 6 em 6 meses, mas, na verdade, é no MÁXIMO A CADA 6 MESES (at. 92, § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.).

     

    Sendo assim, o prazo pode ser inferior a 6 meses.

     

    Para acrescentar, foi incluído o parágrafo 7º ao art. 92 (que trata das entidades que desenvolvam programa de acolhimento familiar ou institucional, objeto da questão) em 2016 (Lei nº 13.257/16):

    ECA - Art. 92. § 7o  Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.            (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • As informações devem ser prestadas no mínimo de 6 em 6 meses sobre a situação das crianças e adolescentes acolhidos à autoridade judiciária. 

  • GABARITO: ERRADA

     

    ECA

    Art. 92

    § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.     

    § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.  

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 92 – ...

     

    § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito;


    § 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 meses, relatório circunstanciado acerca da situação;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • OBSERVAÇÃO: a reavaliação deve ocorrer no MÁXIMO a cada 03 MESES e o relatório deve ser remetido, pelo dirigente, no MÁXIMO a cada 06 MESES.

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          

                          

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:                 

    (...)

      § 2 Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 do art. 19 desta Lei.             

  • Apenas leiam o comentário do Breno Barão.

  • Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:   (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.   (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

     

    FONTE : ECA

  • Não há obrigatoriedade do prazo ser de 6 em 6 meses, mas sim, no máximo a cada 6 meses , ou seja, o relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente pode ser remetido até mesmo antes do prazo em questão, respeitado o limite que se pede o artigo da lei.

  • O dirigente da instituição é equiparado ao guardião? SIM (art. 92, § 1o)

    Qual o prazo para que o dirigente remeta relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente à autoridade judicial? No máximo a cada 6 MESES (art. 92, § 2o)

  • O que vale guardar é:

    Reavaliação da situação da criança ou adolescente no programa de acolhimento institucional e/ou familiar será no prazo máximo de 3 em 3 meses. Já o relatório circunstanciado deve ser enviado à autoridade judiciária no máximo de 6 em 6 meses. Dica: primeiro reavalia para só depois enviar, ou seja, o prazo maior será o do envio.

    Relatório elaborado por equipe multiprofissional ou multidisciplinar. Remetido pelo dirigente da entidade na qual a criança ou o adolescente está custodiada.

    Obs: quando falam desses prazos normalmente, não sempre, alteram. É bom atentar para isso.

  • Errado, Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 meses.

    LoreDamasceno.

  • Cespe com decobera.. tenso..

  • Cespe com decobera.. tenso..

  • ECA Art. 92 &2° - Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins de reavaliação