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Correto. Eca. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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Lembrando que se a questão questionar a posição do STF o conceito é o contrário no que tange a direitos previdenciários, não o aceitando em caso de guarda.
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Mudança de entendimento:
Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou
adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá
direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não
preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já
determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3o do art. 33). Logo, havendo
previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição
semelhante.
Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária
porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.
STJ. 1a Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).
fonte: dizer o direito.
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Ana, foi cobrada a letra da lei e não houve mudança no entendimento, o qual continua incólume.
Vide precedente que vc colacionou e a evolução jurisprudencial do STJ.
Abs
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descordo dessa questão pois para fins previdenciários só possui direito menores sobre guarda para fins de adoção
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. NETO SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NO ART. 5° DA LEI 8.059/1990. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 33, § 3°, DA LEI 8.069/1990. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DA 1ª TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de sobrestamento rejeitada diante do indeferimento liminar do EREsp 1.339.645/MT, rel. Min. Herman Benjamin, por ausência de similitude jurídica (Dje 23/9/2015).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a despeito da omissão no art. 5° da Lei 8.059/1990 da condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, bem como tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput e § 3°, II) e à Doutrina da Proteção Integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1° do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica, a qual é presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício.
3. Precedentes: REsp 1.339.645/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 04/05/2015; AgRg no REsp 1081938/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp 785.689/PB, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550168/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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gab. certa
vamos analisar direito pessoal... A questão falou de acordo com o ECA...
de acordo com:
---> ECA: jovem é depente inclusive para fins previdenciarios
---> LEI 8213: fala que jovem sob guarda não é considerado dependente para fins previdenciarios.
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Subseção II
Da Guarda
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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Correta, coforme artigo 35 do ECA.
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Só mais uma observação: A guarda, diferentemente da adoção, pode ser revogada judicialmente. Já vi muitas questões dizendo que a adoção pode ser revogada e não pode. Digo isso porque, numa leitura displicente, podemos deixar passar batido essa informação ou confundir guarda com adoção.
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Art. 35 ECA!
Rumo a PRF!
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GABARITO: CERTO
Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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LEI Nº 8.069/1990
ECA SUBSEÇÃO II – Da Guarda
Art. 33 §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 35 A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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Gabarito: Certo
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QUESTÃO CERTA
Art. 33 §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 35 A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
GUARDA: Assistência material, moral e educacional; o guardião pode se opor aos pais; não implica perda ou suspensão do poder familiar. (REVOGÁVEL)
TUTELA: Dever de guarda, dever de administrar os bens, no caso de falecimento dos pais, ausência ou perda do poder familiar; demanda a perda ou suspensão do poder familiar. (REVOGÁVEL)
ADOÇÃO: Desliga o adotado dos vínculos com os pais e parentes (exceto impedimentos matrimoniais); tem direitos previdenciários iguais aos filhos biológicos; demanda a perda do poder familiar. (IRREVOGÁVEL)
BONS ESTUDOS!
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Exatamente:
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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A guarda de uma criança confere-lhe a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários (art. 33, § 3º ), e pode ser revogada, a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, depois de ouvido o Ministério Público (art. 35).
Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Gabarito: Certo
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O engraçado é que o CT também pode decretar a Perda da Guarda(sem a autorização judicial). Logo, achei que não tivesse esse rigor todo