SóProvas


ID
1683502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue o item subsequente.

A guarda de uma criança confere-lhe a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários, e pode ser revogada, a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, depois de ouvido o Ministério Público.


Alternativas
Comentários
  • Correto. Eca. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Lembrando que se a questão questionar a posição do STF o conceito é o contrário no que tange a direitos previdenciários, não o aceitando em caso de guarda.

  • Mudança de entendimento:

    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3o do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

    STJ. 1a Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546). 

    fonte: dizer o direito.

  • Ana, foi cobrada a letra da lei e não houve mudança no entendimento, o qual continua incólume.

    Vide precedente que vc colacionou e a evolução jurisprudencial do STJ.

    Abs

  • descordo dessa questão pois para fins previdenciários só possui direito menores sobre guarda para fins de adoção

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. NETO SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NO ART. 5° DA LEI 8.059/1990. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 33, § 3°, DA LEI 8.069/1990. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DA 1ª TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. Preliminar de sobrestamento rejeitada diante do indeferimento liminar do EREsp 1.339.645/MT, rel. Min. Herman Benjamin, por ausência de similitude jurídica (Dje 23/9/2015).
    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a despeito da omissão no art. 5° da Lei 8.059/1990 da condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, bem como tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput e § 3°, II) e à Doutrina da Proteção Integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1° do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica, a qual é presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício.
    3. Precedentes: REsp 1.339.645/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 04/05/2015; AgRg no REsp 1081938/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp 785.689/PB, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/2008.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1550168/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
     

  • gab. certa

     

    vamos analisar direito pessoal... A questão falou de acordo com o ECA...

     

    de acordo com:

    ---> ECA: jovem é depente inclusive para fins previdenciarios

    ---> LEI 8213: fala que jovem sob guarda não é considerado dependente para fins previdenciarios.

  • Subseção II

    Da Guarda

     Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Correta, coforme artigo 35 do ECA.

  • Só mais uma observação: A guarda, diferentemente da adoção, pode ser revogada judicialmente. Já vi muitas questões dizendo que a adoção pode ser revogada e não pode. Digo isso porque, numa leitura displicente, podemos deixar passar batido essa informação ou confundir guarda com adoção.

  • Art. 35 ECA!

    Rumo a PRF!

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • LEI Nº 8.069/1990

    ECA SUBSEÇÃO II  Da Guarda
     

    Art. 33 §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    Art. 35 A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • QUESTÃO CERTA

    Art. 33 §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Art. 35 A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    GUARDA: Assistência material, moral e educacional; o guardião pode se opor aos pais; não implica perda ou suspensão do poder familiar. (REVOGÁVEL)

    TUTELA: Dever de guarda, dever de administrar os bens, no caso de falecimento dos pais, ausência ou perda do poder familiar; demanda a perda ou suspensão do poder familiar. (REVOGÁVEL)

    ADOÇÃO: Desliga o adotado dos vínculos com os pais e parentes (exceto impedimentos matrimoniais); tem direitos previdenciários iguais aos filhos biológicos; demanda a perda do poder familiar. (IRREVOGÁVEL)

    BONS ESTUDOS!

  • Exatamente:

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • A guarda de uma criança confere-lhe a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários (art. 33, § 3º ), e pode ser revogada, a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, depois de ouvido o Ministério Público (art. 35).

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: Certo

  • O engraçado é que o CT também pode decretar a Perda da Guarda(sem a autorização judicial). Logo, achei que não tivesse esse rigor todo