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- idosos com 65 anos ou mais
- a revisão do beneficio é feita a cada dois anos
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Lei 8.742/93 LOAS
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação
continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos. (Inclído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.(Vide
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
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Art 20. BPC é a garantia de um salario- minimo mensal a pessoa com deficiência e ao idoso com 65 ( sessenta e cinco ) anos ou mais que comprovem não possui meios de prover a propria manutenção nem de tela provida por sua familia . ( redação dada pela lei n 12.435,de 2011 )
Art 21. o beneficio de prestação continuada deve ser ser revisto a cada 2 ( dois ) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. ( vide lei n 9.720 de 30.11.1998 )
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O benefício de prestação continuada (BPC) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso a partir dos 65 anos de idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família a cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; esse benefício é revisto a cada dois anos, para que se possa reavaliar a continuidade das condições que lhe deram origem. A LOAS considera -se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo ( mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas permanente.
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65 anos,
revisto a cada 2 anos
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A partir de 65 anos o idoso!!
FOCOFORÇAFÉ@!
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Lei 8742/93
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Gabarito: ERRADO
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BPC / LOAS
Renda do benefício: 1 Salário-Mínimo Mensal
Beneficiários: Pessoa com Deficiência ou Idoso com 65 anos ou mais (que não possuam meios de prover a própria manutenção ou da família).
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Idoso a partir dos 65 anos e o BPC é revisto a cada 2 anos para avaliação!
Gabarito: ERRADO.
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"a partir dos sessenta anos de idade" A idade minima pra receber o BPC/ LOAS é 65 anos de idade.
Errado.
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O benefício de prestação continuada (BPC) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência permanente ou ao idoso a partir dos sessenta E CINCO anos de idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família; esse benefício é revisto a cada DOIS anos, para que se possa reavaliar a continuidade das condições que lhe deram origem.
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No caso deficiencia ... O PERMANENTE estaria errado tbm?
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Não é permanente - reavaliado a cada 2 anos
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A deficiência não é permanente, mais sim a que produza um impedimento a longo prazo, sendo que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
E a reavaliação é a cada 2 anos.
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3 erros ao meu ver:
1) Deficiencia PERMANENTE, o que na verdade seria a longo prazo (2 anos)
2) 65 Anos, no lugar de 60 anos
3) Revisto a cada 2 anos, no lugar dos 4 anos sugeridos
Errado
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É aos 65 anos.. parei aí de ler , rsrs
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um dos erros..rsrs : REVISÃO DO BPC LOAS É A CADA 2 ANOS.
GABARITO ''ERRADO"
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Lei 8.742/93 LOAS
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2°deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
A resposta é ‘Falso’.
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questão fácil da CESPE, coisa rara de se vê
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O Benefício de Prestação Continuada (BPC) garantido pela Lei n. 8.742/1993 assegura ao deficiente, que pode possuir uma deficiência temporária ou não, e ao idoso, acima de 65 anos, a renda mensal de um salário mínimo (Art. 20). Além dessas condições, para acessar o benefício a renda per capita familiar deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo (Art. 20, § 3°).
Conforme a Lei, esse benefício deve ser revisto a cada 2 anos para constatar, no caso de deficiente, se a condição que lhe deu origem cessou ou não (Art. 21). Portanto, a deficiência pode ser temporária ou não. Caso ela seja temporária e com o tempo o sujeito adquira novamente capacidade laborativa, o benefício pode ser suspenso (Art. 21, § 1º).
Sendo assim, a assertiva está errada pois a deficiência não necessariamente deve ser permanente, o idoso é considerado partir dos 65 anos de idade e a revisão do benefício ocorre a cada 2 (dois) anos, conforme expresso na legislação vigente e nos artigos da Lei mencionados.
Gabarito do professor: ERRADO
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revisão a cada 2 anos
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deficiência permanente teria direito da aposentadoria por invalidez ??
incapasidade permanete e total aposentadoria por invalidez
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65 anos
E revisão a cada 2 anos
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ERRADO. A PARTIR DE 65 ANOS. DEFICIÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO - ATÉ DOIS ANOS, PERÍODO EM QUE O BENEFÍCIO DEVE SER REVISTO. ART. 21
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Uma parte do comentário do prof do QC.
A assertiva está errada pois a deficiência não necessariamente deve ser permanente, o idoso é considerado partir dos 65 anos de idade e a revisão do benefício ocorre a cada 2 (dois) anos, conforme expresso na legislação vigente e nos artigos da Lei mencionados.
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é só decorar essa questão ... inúmeras provas com a mesma questão...