-
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial
disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988.
II - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual amazonense. (Reclamação STF 5.381/AM)
-
Alguem sabe explicar porque a proposição III é incorreta????
-
Thiago Darienzo,
desculpa não fundamentar melhor a resposta, mas rapidamente, é o seguinte:
A incompetência a que o art. 799 da CLT faz menção é a incompetência relativa, em razão do lugar.
As incompetências absolutas, como ocorre com a incompetência em razão da matéria, serão arguidas como matérias preliminares de contestação (art. 301, II, do CPC) e não suspendem o feito. Por isso o Item III está errado.
Dê uma olhada também nos arts. 112, caput, e 113, parte final, do CPC, abaixo transcritos.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
-
Temos que ter em mente que o enunciado não traz palavras inúteis. Quando fez constar que foi contratado para "exercer função de agente de saúde em campanha de combate ao mosquito da dengue", ele exigia do avaliando o conhecimento da Lei 11.350/06, que é exceção à regra geral. Diz esta lei que os agentes de saúde e os agentes de combate às endemias são regidos pela CLT, logo, a competência é da Justiça do Trabalho.
Segue doutrina:
"Os Agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são regidos pela CLT, conforme determinação contida no art. 8º da Lei 11.350/06, que regulamentou o art. 198, §5º da CF, salvo se no caso dos Estados, DF e Municípios, lei local dispuser de forma contrária. Consequentemente, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o litígio existente entre essa espécie de servidor público e adm. pública." (José Cairo JR, Cruso de Direito Processual do Trabalho, 6ª ed., pág. 141)
-
Complementando...
Caso houvesse razão na alegação de incompetência trazida pelo Município, por ser a competência em razão da matéria (competência absoluta) esta "deve ser declarada de ofício e pode se alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (artr. 113 CPC)" o que fulmina o ítem II.
O ítem IV está incorreto, porque a competência absoluta (funcional e em razão da matéria) não pode ser prorrogada, com as exceções do art. 87 do CPC.
Os demais itens já foram comentados.
-
Somente uma observação em relação ao comentário do colega Rodrigo Constante que nos trouxe a Lei 11.350/06. É importante frisar que a lei é de 2006 e a prova foi aplicada em 2003. E cuidado com a ressalva do artigo 8º. Tenhamos sempre atenção!
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.