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ID
168388
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Item d está incorreta.

    Vejamos.

    Assim dispõe o artigo 856 da CLT:

    "A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser tambèm instaurada por iniciativa do presidente ou, ainda, a requerimento DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, SEMPRE QUE OCORRER SUSPENSÃO DO TRABALHO" (caixa alta nosso)

  • A-CORRETO.  Art. 856 da CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
    "Instância" a que se refere o mencionado artigo, diz respeito a petição inicial do dissídio coletivo.

    B-ERRADO. Tal posicionamento era adotado pela OJ nº 12 da SDC, antes da EC 45/04. Notem que a questão é de 2003. Assim, atualmente admite-se dissídio coletivo instaurado pelo sindicato que deflagrou a greve.

    RECURSO ORDINÁRIO . DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM- DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO .
    A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi atribuída à Justiça do Trabalho competência para instruir e julgar, indistintamente, -as ações que envolvam o exercício do direito de greve-. Vale dizer, reconheceu a legitimação de qualquer uma das partes atingidas pelo movimento grevista para provocar o exercício do poder normativo de que foi investido o Judiciário Trabalhista para dirimir o conflito coletivo de greve. Assim, não mais prevalece o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC.  PROCESSO Nº TST-RODC-2022200-78.2006.5.02.0000
     

    C-CORRETO.   Art. 789, § 4o da CLT: Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    D-ERRADO. O art. 8º da Lei nº 7.7783/89 derrogou o art. 856 da CLT na parte que diz que o dissídio coletivo pode ser instaurado de ofício pelo presidente do tribunal.

    E-CORRETO. Precisa haver um caso concreto, não podendo-se utilizar de dissídio coletivo para interpretar norma abstrata. Vide OJ's nº 7 e 9 da SDC

  • De fato, como bem já destacou o colega abaixo, a OJ 12 SDC TST foi revogada, o que, hoje, tornaria a alternativa B incorreta. Vejamos:

    A REVOGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OJ) N.12, DA SDC/TST:


    “OJ nº12 :GREVE, QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.
    “ Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.”

    (...) 3 –Tal entendimento jurisprudencial era ofensivo à lei n.7.783, de 28.06.89, que dispõe sobre o direito de greve, prescrevendo em seu art. 8º que:
    “A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.”
    Fica evidente que a OJ 12/SDC/TST impedia o cumprimento da Lei 7.783/89, quanto à legitimidade do Sindicato que decretara a greve para ajuizamento do Dissídio Coletivo.
    4 – Assim, no TST, extinguia-se o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade do sindicato suscitante. Mas no próprio TST era crescente a resistência à manutenção da OJ 12.
    Com a revogação da OJ 12, poderá o Sindicato profissional iniciar a greve e, logo após, a seu único critério, ajuizar o Dissídio de Greve, postulando aquilo que é objeto do movimento paredista, dando, assim, cumprimento à faculdade contida no art. 9º, da Constituição Federal de 1988, que afirma que : “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
    Este entendimento não prejudica nem trabalhadores e nem empregadores. Ele apenas permite que, por ação da Justiça do Trabalho, seja fixada a justiça ao caso concreto, uma vez que as partes não alcançaram, elas mesmas, a melhor solução para o desentendimento manifestado entre elas.
    Louva-se, assim, a revogação da OJ nº 12, da SDC, pelo Tribunal Superior do Trabalho.


    Brasília, maio de 2010.
    José Luciano de Castilho Pereira.
    Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
    Aposentado.
     

  • O amigo do primeiro comentário fundamenta o erro com um artigo da CLT que, justamente, permite que oPresidente instaure de ofício o dissídio.
    A grande questão é que esse artigo não foi recepcionado pela CF/88.