A-CORRETO. Art. 856 da CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
"Instância" a que se refere o mencionado artigo, diz respeito a petição inicial do dissídio coletivo.
B-ERRADO. Tal posicionamento era adotado pela OJ nº 12 da SDC, antes da EC 45/04. Notem que a questão é de 2003. Assim, atualmente admite-se dissídio coletivo instaurado pelo sindicato que deflagrou a greve.
RECURSO ORDINÁRIO . DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM- DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO .
A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi atribuída à Justiça do Trabalho competência para instruir e julgar, indistintamente, -as ações que envolvam o exercício do direito de greve-. Vale dizer, reconheceu a legitimação de qualquer uma das partes atingidas pelo movimento grevista para provocar o exercício do poder normativo de que foi investido o Judiciário Trabalhista para dirimir o conflito coletivo de greve. Assim, não mais prevalece o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC. PROCESSO Nº TST-RODC-2022200-78.2006.5.02.0000
C-CORRETO. Art. 789, § 4o da CLT: Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
D-ERRADO. O art. 8º da Lei nº 7.7783/89 derrogou o art. 856 da CLT na parte que diz que o dissídio coletivo pode ser instaurado de ofício pelo presidente do tribunal.
E-CORRETO. Precisa haver um caso concreto, não podendo-se utilizar de dissídio coletivo para interpretar norma abstrata. Vide OJ's nº 7 e 9 da SDC
De fato, como bem já destacou o colega abaixo, a OJ 12 SDC TST foi revogada, o que, hoje, tornaria a alternativa B incorreta. Vejamos:
A REVOGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OJ) N.12, DA SDC/TST:
“OJ nº12 :GREVE, QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.
“ Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.”
(...) 3 –Tal entendimento jurisprudencial era ofensivo à lei n.7.783, de 28.06.89, que dispõe sobre o direito de greve, prescrevendo em seu art. 8º que:
“A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.”
Fica evidente que a OJ 12/SDC/TST impedia o cumprimento da Lei 7.783/89, quanto à legitimidade do Sindicato que decretara a greve para ajuizamento do Dissídio Coletivo.
4 – Assim, no TST, extinguia-se o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade do sindicato suscitante. Mas no próprio TST era crescente a resistência à manutenção da OJ 12.
Com a revogação da OJ 12, poderá o Sindicato profissional iniciar a greve e, logo após, a seu único critério, ajuizar o Dissídio de Greve, postulando aquilo que é objeto do movimento paredista, dando, assim, cumprimento à faculdade contida no art. 9º, da Constituição Federal de 1988, que afirma que : “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
Este entendimento não prejudica nem trabalhadores e nem empregadores. Ele apenas permite que, por ação da Justiça do Trabalho, seja fixada a justiça ao caso concreto, uma vez que as partes não alcançaram, elas mesmas, a melhor solução para o desentendimento manifestado entre elas.
Louva-se, assim, a revogação da OJ nº 12, da SDC, pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Brasília, maio de 2010.
José Luciano de Castilho Pereira.
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Aposentado.