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ID
168403
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a tutela antecipatória prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, considere as seguintes proposições:

I - É aplicável ao processo do trabalho, mas apenas nas causas sujeitas ao procedimento ordinário.

II - É aplicável ao processo do trabalho e, uma vez concedida, somente poderá ser revogada ou modificada quando da decisão final.

III - É aplicável ao processo do trabalho diante da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho sobre o tema e da compatibilidade com os princípios do processo laboral. O juiz poderá conceder a antecipação da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

IV - Segundo o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a antecipação da tutela conferida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Apenas uma observação para aclarar os estudos:

    2003 - questão da prova

    2003 - Súmula 405 TST - I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    2006 - CPC Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    O CPC mudou mas a Súmula continua a mesma. Como a aplicação do CPC é subsidiária e a Súmula do TST regula expressamente a matéria, entendo que prevalece a não admissão de tutela antecipada em sede de ação rescisória.

     

  • Sabendo essa súmula (que cai bastante) eliminamos três alternativas:

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das O-rientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-minar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)