Art. 207. As UNIVERSIDADES (Públicas ou Privadas) gozam:
(1) de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
Observações:
É uma autonomia plena das Universidades Públicas ou Privadas: Autonomia Didático – Científica;
Não é uma autonomia plena das Universidades Públicas ou Privadas: Autonomias administrativa, de gestão financeira e patrimonial.
(2) obedecerão ao princípio de indissociabilidade (que protege a ruptura do ensino como um todo) entre ensino, pesquisa e extensão.
Com esse princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, as instituições de ensino superior se dispõem a atender a demanda da sociedade em geral, com vistas a oferecer programas de maior impacto social.
Mazzilli (1996). A democratização da universidade, nessa perspectiva, significa atribuir o poder de decisão a quem a faz e ao Estado sua manutenção, o que implica garantia de acesso e de permanência, socialização da produção e da gestão (...) a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão é apontada, nessa perspectiva, como critério de qualidade na concretização de um trabalho acadêmico assim referenciado. (p. 9).
Pucci (1991, p.33-42). A expressão “indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” não deve ser considerada como uma fraseologia de efeito, mas deve ser um instrumento na direção da construção de uma universidade de um bom nível acadêmico, pública, autônoma, democrática, que efetivamente propicie a inclusão da maioria de acordo com suas necessidades concretas.
As universidades particulares (Schwartzman & Simon, 2003) passam por problemas sérios para a sua manutenção, como a ausência de apoio financeiro governamental e a mantença de docente com horário integral e qualificado, entre outros. No entanto, na sua estrutura, gozam de autonomia acadêmica e administrativa que lhes permite a busca de estratégias globais do tipo quantidade, redução de custos e qualidade.
São consideradas atividades essenciais da Universidade: o ensino, a pesquisa, a criação e inovação e a extensão universitária.
As atividades de ensino, pesquisa e extensão ofertadas pelas instituições de ensino superior propiciam a integração com a educação básica.
STF (RE 362.074-AgR): "A transferência de alunos entre universidades congêneres é instituto que integra o sistema geral de ensino, não transgredindo a autonomia universitária, e é disciplina a ser realizada de modo abrangente, não em vista de cada uma das universidades existentes no País, como decorreria da conclusão sobre tratar-se de questão própria ao estatuto de cada qual.
SIMPLIFICANDO: a alegação da autonomia constitucional das universidades é insuficiente para a não aceitação de alunos transferidos entre universidades congêneres.
Universidades congêneres: Universidade de origem e Universidade de destino do aluno, ambas Públicas, independentemente se pertencentes a U, E, DF, M.
Universidade de origem e Universidade de destino do aluno, ambas Privadas.
Não concordo com a questão.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Para o gabarito ser considerado CERTO
O ensino superior no Brasil é oferecido por universidades, centros universitários, faculdades, institutos superiores e centros de educação tecnológica, mas apenas as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.