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ID
168460
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - No direito processual civil, o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito) é absoluto e isento de exceções.

II -Só são admitidas no processo civil as provas lícitas ou moralmente legítimas. O enunciado contempla o princípio da licitude da prova, tido pela doutrina e jurisprudência atuais como absoluto.

III - Segundo a lei processual civil, não dependem de prova: a) os fatos públicos; b) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; c) admitidos, no processo, como incontroversos; d) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Errado; há exceção quanto ao art. Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

    III - Errado; Art. 334. Não dependem de prova os fatos:I - notórios;II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

  •  II - Errada. No Direito processual penal, se admite a prova ilícita produzida por réu tentando provar sua inocência quando não há possibilidade de prová-la de modo diverso. Doutrina do Professor Afrânio Silva Jardim seguida de forma majoritária.

  • II - errada.

     

    Concede-se eficácia juridica à prova, se a sua ilicitude causar uma ofensa juridica menor ao bem juridicamente protegido.

     

    ex: pai perde a guarda do filho pois é provado por interceptação telefonica ilicita, que menor era espancado.

  • Creio que siga a mesma fundamentação do direito processual penal.

    A prova ilícita é constitucionalmente vedada em qualquer tipo de processo, consoante dispõe o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Ocorre que a proibição constitucional da prova ilícita não é uma proibição absoluta, pois, num caso concreto, tal princípio pode ser afastado, quando em confronto com outro – ao aplicar-se o princípio da proporcionalidade – e a prova ilícita ser acolhida, visando à justa solução para o caso.

     

    No mesmo sentido, entende Vicente Greco Filho (1995, p.178):

    O texto constitucional parece, contudo, jamais admitir qualquer prova cuja obtenção tenha sido ilícita. Entendo, porém, que a regra não seja absoluta, porque nenhuma regra constitucional é absoluta, uma vez que tem de conviver com outras regras ou princípios também constitucionais. Assim, continuará a ser necessário o confronto ou peso entre os bens jurídicos, desde que constitucionalmente garantidos, a fim de se admitir, ou não, a prova obtida por meio ilícito. Veja-se, por exemplo, a hipótese de uma prova decisiva para a absolvição obtida por meio de uma ilicitude de menor monta. Prevalece o princípio da liberdade da pessoa, logo a prova será produzida e apreciada, afastando-se a incidência do inciso LVI do art. 5º da Constituição, que vale como princípio, mas não absoluto, como se disse. Outras situações análogas poderiam ser imaginadas. 

     


     
  • Segundo Didier, a admissibilidade da prova ilícita deve ser vista como algo excepcional. para que seja admitida, é necessário que se antenda requisitos:
    I - imprescindibilidade: não há outro meio
    II - proporcionalidade: o bem da vida objeto da tutela da prova é mais importante que o principio da vedação a prova ilícita
    III - punibilidade: punir quem utilizou a prova ilícita, se possível.
    IV - utilização pro reo: esse critério so faz sentido no processo penal.