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art. 463; Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe ratificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Condenação genérica é aquela que não detemina o valor devido, devendo proceder-se a sua liquidação; logo, é permitida e tem previsão no sistema brasileiro (art. 475-A a H)
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A assertiva I é falsa.
De acordo com o artigo 586 do Código de Processo Civil, todo titulo executivo, entre ele a sentença, possui como qualidade essencial a liquidez e a certeza. Assim, caso uma sentença contenha condenação genérica, isto é faltar – lhe a liquidez, será necessário a sua liquidação.
Conforme assinala Vicente Grego Filho [1] "a sentença condenatória pode tornar certo apenas o débito (an debeatur), cabendo à liquidação a atribuição do quanto (quantum debeatur). Assim, embora sejam restritos aos casos previstos no art. 286 e 459, parágrafo único do Código de Processo Civil, as sentenças genérica formuladas através de pedidos genéricos serão sempre passiveis de liquidação, tendo em vista faltar-lhe um dos requisitos essenciais para a execução.
Desta forma, a condenação será genérica se ao tempo da sentença não puder ser determinado o valor da condenação, ou por que este depende de um ato a ser praticado pelo réu ou se não puder ser determinado definitivamente as conseqüências do ato ou fato ilícito.
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MARINONI. Código de Processo Civil Comentado - 2008, p. 423 e 424
"Sentença Certa e Relação Condicional. A sentença deve ser conforme ao pedido e certa ainda que o juiz decida relação jurídica condicional. Vale dizer: relação jurídica com eficácia submetida à condição suspensiva ou resolutiva (art. 121, 125 e 127, CC). Observe-se: pode o juiz decidir a respeito da relação jurídica cuja eficácia se encontre submetida à condição suspensiva ou resolutiva ainda não verificada. O que se veda é que a própria sentença crie condição para a sua eficácia ou submeta a procedência do pedido do demandante à ocorrência de acontecimento futuro e incerto. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 832.495/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 19.04.2007, DJ 21.05.2007, p.612). A res in iudicium deducta pode ser condicional - não a sentença que a decide. É nula a sentença que condiciona a própria eficácia ao preenchimento de determinados requisitos futuros e incertos por violação ao art. 460, parágrafo único, CPC. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 770.078/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. em 12.12.2006, DJ 05.03.2007, p. 313)."
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O erro do ítem "III" é quando afirma "Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional," uma vez que o publicar da sentença não significa o fim da jurisdição, pois existe a execução. TENHO DITO!
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Sobre o erro do item I:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC).
Precedentes.
2. A sentença proferida nos autos da ação coletiva 96.0025111-8/MS determinou que, no prazo de noventa dias contados da intimação da sentença, a companhia telefônica procedesse à retribuição acionária dos valores pagos pelos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia. Transcorrido o prazo estabelecido na sentença e não cumprida o obrigação de fazer, nasce para o consumidor a pretensão de promover o cumprimento forçado da sentença coletiva, mediante a liquidação do julgado, e começa a correr o prazo prescricional quinquenal.
3. Verificado que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o prazo prescricional quinquenal, a Corte local extinguiu o feito reconhecendo o implemento da prescrição executória, o que se coaduna com o entendimento do STJ.
4. Não há que se exigir que a Corte local manifeste-se sobre uma tese de suposta interrupção do lapso prescricional ocorrida posteriormente ao implemento da prescrição. Não se interrompe o que não está mais em curso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 281.767/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013)
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alguem sabe dizer se o item II esta certo ou errado?