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RESPOSTA A
A Constituição Normativa
Segundo Loewenstein, as Constituições normativas são aquelas, que
possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político,
logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela,
na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu
texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos
processos de poder.
A Constituição Nominal
Quando não há uma concordância, absoluta, entre as normas
constitucionais e as exigências do processo político, estas não se
adaptando àquelas, isto é, se a dinâmica do processo político não se
adaptar às normas da Constituição, esta será nominal. É Constituição sem
valor jurídico cujas normas, na maior parte, são ineficazes. O seu
texto não conduz os processos de poder, sendo o contrário, ou seja, os
grupos de poder é que conduzem a Constituição. Para Loewenstein isso se
deve, provavelmente, ao fato de que a decisão condutora da promulgação
da Constituição foi prematura. Loewenstein se refere a este tipo de
Constituição como sendo “a roupa guardada por um certo tempo no armário e que será vestida quando o corpo nacional houver crescido”. Como exemplo, podemos citar as Constituições de 1934, 1946, e como veremos, a de 1988.
A Constituição Semântica
Semântica é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a
legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da
usurpação do Poder Constituinte do povo. É Constituição a serviço dos
que estão no Poder, sendo deles um instrumento que visa estabilizar e
eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder político. Como
exemplo, podemos citar as Constituições de 1937, 1967 e 1969.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593
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Letra (a)
Constituição nominal é
juridicamente válida, porém não é real e efetiva. Não só as emendas, mas
também o meio social e político mudam as normas da constituição quando
chegam à prática. Neste caso, o ambiente social e econômico (baixa
educação, inexistência de uma classe média) não é favorável à
concordância entre as normas e a realidade do processo do poder, ou
seja, é prematuro para uma constituição normativa. O caráter nominal
costuma ser encontrado em estados com uma ordem social colonial ou
agrário-feudal onde o constitucionalismo democrático ocidental se
implantou (estados asiáticos, africanos e latino-americanos). Não se
pode esquecer, porém, que muitos desses paises latino-americanos se
encontram numa transição entre o processo nominal e o normativo, como é o
caso do Brasil, Chile, Colômbia, Uruguai, México e Costa Rica.
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_normativa,_nominal_e_sem%C3%A2ntica
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CONSTITUIÇÃO NOMINAL (NOMINALISTA) É AQUELE QUE NÃO REFLETE A REALDADE ATUAL DO SEU PAÍS, POIS ELA SÓ SE PREOCUPA COM O FUTURO.
ESSA CLASSIFICAÇÃO É EM RELAÇÃO À ESSÊNCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO (SENTIDO ONTOLÓGICO), FOI ELABORADA POR KARL LOEWNSTEIN E PODE SER CLASSIFICADA EM TRÊS TIPOS DE CONSTITUIÇÃO: SEMÂNTICA, NOMINAL (NOMINALISTA) E NORMATIVA.
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Segundo Pinto Ferreira, "as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação dó seu conteúdo".
Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de
democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo.
Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se
implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nomi-
nalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma
verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez,
nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente
formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.
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A Constituição Nominal buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.
Letra A
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Normativas - o processo real de poder se subordina às normas, a norma delimita a realidade. ( COMO UMA ROUPA QUE ASSENTA E VESTE BEM)
Nominais ( ou Nominalistas, nominativas) - a Constituição não tem força para se impor às relações reais de poder. ( COMO UMA ROUPA GUARDADA NO ARMÁRIO QUE SERÁ VESTIDA FUTURAMENTE QUANDO O CORPO NACIONAL TIVER CRESCIDO)
Semânticas - reflexo da realidade, sendo um instrumento de um governo autoritário. Legitimação formal do poder. ( COMO UMA ROUPA QUE NÃO VESTE BEM, MAS SIMULA E ESCONDE OS SEUS DEFEITOS)
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O que o examinador busca avaliar com uma questão dessa?
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QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE
NORMATIVAS - Limitam, de fato, o poder, por corresponderem a realidade (CF/88)
NOMINATIVAS - Não conseguem regular o processo político, embora esse seja seu objetivo, por não corresponderem à realidade social
SEMÂNTICAS - Não têm por objeto regular a política estatal, mas apenas formalizar a situação da época
Ricardo Vale
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A.
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....
LETRA A – CORRETO - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 47 e 48):
“
Quanto à correspondência com a realidade = critério ontológico
(B) Nominativa
Esta já não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade). Daí advém a virtude principal desce tipo de Constituição: na sua função prospectiva, de almejar num futuro próximo a adequação ideal entre normas e realidade fática, é bastante educativa. Outro ponto de destaque é que, assim como a Constituição normativa, é dotada, inequivocamente, de valor jurídico.
Nossa Constituição de 1988 (aliás, como roda Constituição nominal) nasceu com o ideal de ser normativa - isso porque saíamos de uma época ditatorial (Constituição semântica), que somente legitimava o poder autoritário, com o intuito de construir um texto absolutamente compatível com a nova realidade democrática que se instaurava - mas, obviamente, não conquistou essa finalidade, pois ainda hoje existem casos de absoluta ausência de concordância entre o texto constitucional e a realidade. É, pois, um exemplo de Constituição nominal (ou nominalista). Outros exemplos: as Constituições brasileiras de 1934 e 1946." (Grifamos)