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ID
1684831
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário, as constituições nominais são:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A


    A Constituição Normativa

    Segundo Loewenstein, as Constituições normativas são aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos processos de poder.


     A Constituição Nominal


    Quando não há uma concordância, absoluta, entre as normas constitucionais e as exigências do processo político, estas não se adaptando àquelas, isto é, se a dinâmica do processo político não se adaptar às normas da Constituição, esta será nominal. É Constituição sem valor jurídico cujas normas, na maior parte, são ineficazes. O seu texto não conduz os processos de poder, sendo o contrário, ou seja, os grupos de poder é que conduzem a Constituição. Para Loewenstein isso se deve, provavelmente, ao fato de que a decisão condutora da promulgação da Constituição foi prematura. Loewenstein se refere a este tipo de Constituição como sendo “a roupa guardada por um certo tempo no armário e que será vestida quando o corpo nacional houver crescido”. Como exemplo, podemos citar as Constituições de 1934, 1946, e como veremos, a de 1988.


     A Constituição Semântica

    Semântica é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo. É Constituição a serviço dos que estão no Poder, sendo deles um instrumento que visa estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder político. Como exemplo, podemos citar as Constituições de 1937, 1967 e 1969.


    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593


  • Letra (a)


    Constituição nominal é juridicamente válida, porém não é real e efetiva. Não só as emendas, mas também o meio social e político mudam as normas da constituição quando chegam à prática. Neste caso, o ambiente social e econômico (baixa educação, inexistência de uma classe média) não é favorável à concordância entre as normas e a realidade do processo do poder, ou seja, é prematuro para uma constituição normativa. O caráter nominal costuma ser encontrado em estados com uma ordem social colonial ou agrário-feudal onde o constitucionalismo democrático ocidental se implantou (estados asiáticos, africanos e latino-americanos). Não se pode esquecer, porém, que muitos desses paises latino-americanos se encontram numa transição entre o processo nominal e o normativo, como é o caso do Brasil, Chile, Colômbia, Uruguai, México e Costa Rica.


    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_normativa,_nominal_e_sem%C3%A2ntica

  • CONSTITUIÇÃO NOMINAL (NOMINALISTA) É AQUELE QUE NÃO REFLETE A REALDADE ATUAL DO SEU PAÍS, POIS ELA SÓ SE PREOCUPA COM O FUTURO.


    ESSA CLASSIFICAÇÃO É EM RELAÇÃO À ESSÊNCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO (SENTIDO ONTOLÓGICO), FOI ELABORADA POR KARL LOEWNSTEIN E PODE SER CLASSIFICADA EM TRÊS TIPOS DE CONSTITUIÇÃO: SEMÂNTICA, NOMINAL (NOMINALISTA) E NORMATIVA.

  • Segundo Pinto  Ferreira,  "as  Constituições  normativas  são  aquelas  em que  o processo de poder está de tal forma disciplinado que as  relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com  insuficiente concretização constitucional. Enfim, as  Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação dó seu conteúdo".

    Isso  quer dizer que da normativa à semântica percebemos  uma gradação de 

    democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo. 

    Enquanto  nas  Constituições  normativas  a  pretendida  limitação  ao  poder se 

    implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nomi-

    nalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma 

    verdadeira normatização do processo real do  poder.  Nas semânticas, por sua vez, 

    nem  sequer se  tem essa pretensão,  buscando-se  conferir  legitimidade  meramente 

    formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício. 

  • A Constituição Nominal buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.

    Letra A

  • Normativas - o processo real de poder se subordina às normas, a norma delimita a realidade. ( COMO UMA ROUPA QUE ASSENTA E VESTE BEM)


    Nominais ( ou Nominalistas, nominativas)  - a Constituição não tem força para se impor às relações reais de poder. ( COMO UMA ROUPA GUARDADA NO ARMÁRIO QUE SERÁ VESTIDA FUTURAMENTE QUANDO O CORPO NACIONAL TIVER CRESCIDO)


    Semânticas - reflexo da realidade, sendo um instrumento de um governo autoritário. Legitimação formal do poder. ( COMO UMA ROUPA QUE NÃO VESTE BEM, MAS SIMULA E ESCONDE OS SEUS DEFEITOS)

  • O que o examinador busca avaliar com uma questão dessa?

  • QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE

     

     

    NORMATIVAS - Limitam, de fato, o poder, por corresponderem a realidade (CF/88)

     

    NOMINATIVAS - Não conseguem regular o processo político, embora esse seja seu objetivo, por não corresponderem à realidade social

     

    SEMÂNTICAS - Não têm por objeto regular a política estatal, mas apenas formalizar a situação da época

     

     

    Ricardo Vale

  • A.

  • ....

    LETRA A – CORRETO - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 47 e 48):

     

    Quanto à correspondência com a realidade = critério ontológico

     

    (B) Nominativa

     

    Esta já não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade). Daí  advém a virtude principal desce tipo de Constituição: na sua função prospectiva, de almejar num futuro próximo a adequação ideal entre normas e realidade fática, é bastante educativa. Outro ponto de destaque é que, assim como a Constituição normativa, é dotada, inequivocamente, de valor jurídico.

     

    Nossa Constituição de 1988 (aliás, como roda Constituição nominal) nasceu com o ideal de ser normativa - isso porque saíamos de uma época ditatorial (Constituição semântica), que somente legitimava o poder autoritário, com o intuito de construir um texto absolutamente compatível com a nova realidade democrática que se instaurava - mas, obviamente, não conquistou essa finalidade, pois ainda hoje existem casos de absoluta ausência de concordância entre o texto constitucional e a realidade. É, pois, um exemplo de Constituição nominal (ou nominalista). Outros exemplos: as Constituições brasileiras de 1934 e 1946." (Grifamos)