SóProvas


ID
1684834
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário, o método de interpretação da Constituição que preconiza que a Constituição deve ser interpretada com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Método jurídico ou hermenêutico-clássico:


    Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.


    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=367

  • Tiago Costa, sinceramente não entendi.

     Método jurídico ou hermenêutico -clássico. A questao traz duas opções com os nomes separados; Hermenêutico e Clássico como se fossem duas situacoes diferentes.

  • Procurei "método jurídico" e não havia. Marquei "método hermenêutico" achando que era sinônimo, mas não.

  • qual a diferença entre hermeneutico e classio? pq para mim consta como um nome só...

    Obrigada!

  • a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:

    Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.

    b) Método tópico-problemático:

    Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.

    c) Método hermenêutico-concretizador:

     Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior, a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário

    d) Método integrativo ou científico-espiritual:

    Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado, nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos como ferramenta de absorção e superação de conflitos, e de desenvolvimento da sociedade.

    e) Método normativo-estruturante:

    Seguindo as idéias de Canotilho, o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional, a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.

    f) Método da comparação constitucional:

    Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais” inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos próprios

  • Formulado por Ernest Forsthoff, parte da ideia de "TESE DA IDENTIDADE", segundo a qual a Constituição nada mais é do que uma lei, como todas as demais, com algumas peculiaridades. Como tal, deve ser interpretada pelos mesmos métodos clássicos de interpretação das leis desenvolvidos por Savigny (gramatical ou literal, histórico, lógico e sistemático).

    Avante!

  • peçam os comentários do professor. procurei no meu livro do Vitor cruz...mas está muito resumido ele só fala assim "meótodo jurídico (ou hermeneutico classico) segundo esse método a constituição é uma lei! ponto final, daí ele subdivide nas outras ´possibilidades que estão dentro desse método...mas ñ para o hermeunetico classico ele só fala isso mesmo que é uma lei a constituição....assim não consegui responder a questão.

  • Persisto na dúvida dos colegas! A questão separou Hermeneutico e Classico...qual o fundamento para a denominação "clássico" simplesmente, e não "hermenêutico" quando a doutrina fala em "clássico-hermenêutico"??

  • De acordo com o método hermenêutico clássico (ou método jurídico), “Ernst Forsthoff parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e histórico.

    A concepção da Constituição como lei (tese da identidade) é entendida como uma conquista do Estado de Direito e fundamento de sua estabilidade. As inegáveis particularidades da Lex Fundamentallis devem ser consideradas tão somente como um elemento adicional, incapaz de afastar a utilização das regras clássicas de interpretação” (NOVELINO, 2014, p. 181).


    O método de interpretação mencionado acima é denominado de método clássico. A alternativa correta é a letra “c”.

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.


  • e o professor respondeu e eu continuo sei entender pq separaram o clássico do hermeneutico.

  • Bem galera tão fácil e tão complicado kkk eu acertei a questão por um simples fato: leitura correta. A questão requer interpretação na veia. Vamos lá então quando falamos apenas de metodo da hermeneutica é algo vago, pois a hermeneutica se divide em vários ramos pelo próprio sentido da palavra. Agora quando falamos em hermeneutica-Clássica, estamos simplesmente dando um nome a um método, logo, só pode ser essa opção. Agora vamos falar de maneira mais técnica. Pedro Lenza diz o seguinte: 

    1 3.5.1. Método jurídico ou hermenêutica clássico
    Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma
    lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados
    na tarefa interpretativa.

    Espero ter ajudado grande  abraço a todos!

  • Eu errei a questão por falta de atenção. Espero que não aconteça na hora da prova...

    O termo HERMENÊUTICO não define o método. Pode ser tanto hermenêutico CLÁSSICO como hermenêutico CONCRETIZADOR. Só pensando isso já dava pra matar a questão.

  • Galera questão extremamente fácil, interpretação de texto na veia vamos lá: Método histórico (se enquadra no clássico e é chamado de elemento histórico) e hermeneutico não existem. Método tópico é do problema para a norma, e nisso pode haver variações. Nos resta então a técnica de hermeneutica classica.

  • Método Jurídico ou Clássico - A CF deve ser interpretada como qualquer lei.

    Tópico - Problemático - Prevalência do problema sobre a noma

    Hermenêutico - concretizador - Prevalência da norma sobre o problema

     

  • LETRA C – CORRETA:


    Método jurídico ou hermenêutico clássico

    Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:”

    “■ elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;

    elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;

    elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

    elemento sistemático: busca a análise do todo;

    elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;

    elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;

    elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;

    elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;

    elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.”

    Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.”


    FONTE: PEDRO LENZA


  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    MÉTODO JURÍDICO / HERMENÊUTICO CLÁSSICO

    DEVE INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    PARTIR DO PROBLEMA(CASO CONCRETO) PARA A NORMA CONSTITUCIONAL

    PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA

    (SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS)

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA

    PREVALÊNCIA DA NORMA SOBRE O PROBLEMA

    MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE

    DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL

    MÉTODO COMPARATIVO

    COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS

    (DIREITO COMPARADO)