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ID
1684843
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário, os princípios que visam assegurar uma unidade de princípios organizativos tida como indispensável para a identidade jurídica da Federação denominam-se:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D



    Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e da CF.



    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:


    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;


    b) direitos da pessoa humana;


    c) autonomia municipal;


    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;


    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


  • Letra (d)


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2053178/o-que-se-entende-por-principios-sensiveis-na-constituicao-federal-rodrigo-marques-de-oliveira

  • Nossa que princípio é esse gente?? sensível ficou eu com essa descoberta do princípios constitucionais "sensíveis" eles querem um jurista??ou analista legislativos kkkkk

    desfalecendo 4,3,2,1....



  • Gabarito: LETRA D!

    Princípios constitucionais sensíveis: terminologia adotada por Pontes de Miranda; encontram-se expressos na Constituição, daí serem também denominados princípios apontados ou enumerados. Nesse sentido, os Estados-Membros, ao elaborar as suas constituições e leis, deverão observar os limites fixados no art. 34, VII, “a-e”, da CF/88, sob pena de, declarada a inconstitucionalidade da referida norma e a sua suspensão insuficiente para o restabelecimento da normalidade, ser decretada a intervenção federal no Estado. Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).


    Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII).

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. “Manual de Direito Constitucional - Volume Único (2013).


    Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CRFB/1988) – Estes princípios constituem limites ao poder decorrente por simples interpretação literal, na medida em que o art. 34, caput, e VII, da CRFB/1988, afirma que a União poderá intervir nos Estados e Distrito Federal quando o ente federado ofender a “forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”.


    Nesse sentido, caso o Estado-membro ou o Distrito Federal não observe estes preceitos, faz surgir a necessidade de propositura de ação direta interventiva pelo Procurador-Geral da República. Sendo assim, se o Supremo Tribunal Federal julgar a ação procedente, permite a expedição de Decreto para cessar a lesão que, caso não ocorra, legitimará a expedição de Decreto interventivo.”

    Fonte: PADILHA, Rodrigo. “Direito Constitucional (2014). 


  • Olha minha gente, eu não vejo vantagem em pessoas que estudam e se sintam  superiores...Todo tempo de vida, iremos aprender algo, tudo muda, e muitas coisas seguem sentidos diferentes...Quanto mais estudo, percebo que..."SÓ SEI QUE NADA SEI, E O FATO DE SABER ISSO, ME COLOCA EM VANTAGEM SOBRE AQUELES QUE ACHAM QUE SABEM ALGUMA COISA"( Sócrates)....