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Os princípios que regem o serviço público são:
Cortesia, eficiência, segurança, atualidade, regularidade, generalidade, modicidade e continuidade.
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Aprendi com a seguinte frase. "Não sei quem foi @ brilhante autor@"
CESAR MOTA anda de CG.
Continuidade;
Eficiência;
Segurança;
Atualidade;
Regularidade;
MOdicidade das TArifas;
Continuidade;
Generalidade.
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De acordo com a doutrina, ou seja, a banca utiliza Jose dos Santos Carvalho Filho.
CONTINUIDADE
EFICIÊNCIA
MODICIDADE
GENERALIDADE
Dois dos quatro elencados estão na letra a.
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Muito bom esse bizu!
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Letra: A
Princípio da generalidade e princípio da modicidade
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LETRA A.
Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
@juniortelesoficial
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GABARITO: A
Generalidade: também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade. De acordo com este princípio todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem juz à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente.
Modicidade Tarifária: É de reconhecer que a aplicação da modicidade tarifária deve ser visualizada sob o contexto da necessidade da cobrança para prestação de alguns serviços públicos pelo Estado e do outro lado, da obrigação deste garantir acesso ao serviço à coletividade como um todo, de forma isonômica, com continuidade, mediante a cobrança de tarifa módica, de modo a assegurar ao indivíduo o direito de acesso ao serviço público.
https://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-judiciario-trt23-2011/direito-administrativo-servicos-publicos-principios.html
GONÇALVES, Cristiane Vitório. Aplicação da modicidade tarifária como direito subjetivo do indivíduo de acesso ao serviço público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3732, 19 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25342. Acesso em: 21 out. 2019.