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Problema, o item I está errado conforme a doutrina e jurisprudência majoriária:
STF - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: DESNECESSIDADE. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, b. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: NÃO CABIMENTO. Súmula 266-STF.
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que contempla hipótese de representação.
III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.
IV. - Não cabe mandado de segurança, individual ou coletivo, contra lei em tese (Súmula 266-STF), dado que a lei e, de resto, qualquer ato normativo, em sentido material, ostenta características de generalidade, impessoalidade e abstração, não tendo, portanto, operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo.
V. - Mandado de Segurança não conhecido. (STF – Pleno – MS n° 22.132/RJ – Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.11.96, p. 39.848.)
No mesmo sentido - STJ – 2ª T. – RO em MS n° 12.748/TO – Rel(a). Min. Eliana Calmon, DJ de 11.03.02, p. 217
Em artigo (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3037) disserta-se que a doutrina majoritária entende que é desnecessária a autorização expressa.
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Correto "d)"
Segundo a CF no Art. 5º
I Correto- LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
II Errado- LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
III Errado- LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
IV Errado- LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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I - não precisa de autorização de seus membros para impetrar mandado de segurança coletivo, ou seja, esta errado
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Não há necessidade de autorizaçao expressa para que as associa''coes impetrem mandado de seguran'ca coletivo. Basta autoriza'cao gen'erica constante em seus estatutos sociais. A questao I est'a errada.
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E porque o Habeas Data está errado ?
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A proposição I está correta sim.
O final do texto se refere ao mandado de segurança INDIVIDUAL e as associações para impetrarem MSI realmente precisam de expressa autorização do associado. A súmula que o outro colega se referiu é aplicável ao MS coletivo e não ao individual.
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I- errada- Segue o mesmo rito do mandado de segurança individual. As associações, para impetrá-lo, deverão obter expressa autorização de seus membros. A legitimidade para a impetracao do mandado coletivo diz repeito aos interesses coletivos do grupo defendido pelas entidades. Nao cabe , nesses caso nescessidade de previa autorizacaodos associados, basta que a associacao esteja funcionando e por obivio formalmente cosntituida ha mais de um ano.
III- errada- Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus e mandado de seguranca. Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".Por ser uma garantia constitucional as custas judiciais não são devidas, pois tal ação é autônoma e decorre da idéia central do Estado Democrático de Direito, da busca pela cidadania.
IV-errada- art. 102 CF. q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
* quando a decisao a ser tomada nele, tem-se entendido que, em se tratando de orgao administrativo, basta que se lhe de prazo de 30 dias.
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A questão é muito antiga e por isso está defasada. O disposto no item I está errado desde 09.10.2003, data da publicação da súmula 629 do STF, que diz expressamente que A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
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Questão desatualizada, a proposição I está errada também.
A legitimação das entidades referidas é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. Não se exige, portanto a autorização expressa dos titulares do diretio, como ocorre no caso do inciso XXI do artigo 5º da CF/88, que contempla caso de representação (e não de substituição).
Assim, se uma associação pleitear judicialmente determinado direito em favor de seus associados por outra via que não seja a do mandado de segurança coletivo, será necessária a autorização expressa, prescrita no art. 5º, XXI, da Constituição (caso de representação). Entretanto, na hipótese de esse mesmo direito vir a ser defendido pela associação por meio do mandado de segurança coletivo, não haverá necessidade da autorização expressa dos associados (caso de substituição).
(Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
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I - Errada, porque na hipótese de esse mesmo direito vir a ser defendido pela associação por meio do mandado de segurança coletivo, não haverá necessidade da autorização expressa dos associados (caso de substituição), é o que diz a súmula 629 do STF;
II - Errada, porque na Ação Popular só que tem legitimidade para propô-la é o cidadão em sentido estrito, assim o MP não tem legitimidade para propô-la, devendo, entretanto, acompanhá-la;
III - Errada, porque o Habeas Data não tem prioridade sobre todos os demais atos judiciais, nem está o impetrante isento de suas custas, pois não é em regra uma ação gratuíta, devendo inclusive o autor constituir advogado. Sendo oposto ao que ocorre no Habeas Corpus, onde sim possui o autor isenção e prioridade em seu pleito;
IV - Errada, porque o mandado de injunção não da competência exclusiva do STF, sendo sua competência definida, conforme a autoridade competente ao ato regulamentador do correspondente direito. - Competência: 1) STF (CF, art. 102, I, q) PR, CN, TCU, TS´s e STF; 2) STJ (CF, 105, I, h) órgão, entidade ou autoridade federal, excepcionadas as competências do STF, justiça militar, eleitoral, trabalhista e federal; 3) TSE e TRE (CF, art. 121, §4º, V). Além desses órgãos, lei federal e as Constituições Estaduais poderão estabelecer outras hipóteses de competência.