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ID
168508
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os métodos de interpretação constitucional, considere as seguintes proposições:

I - o método tópico-problemático parte das seguintes premissas: (1) caráter prático da interpretação constitucional; (2) caráter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional e (3) preferência pela discussão do problema em virtude da abertura das normas constitucionais que não permitam qualquer dedução subsuntiva a partir delas mesmo.

II - o método jurídico preconiza que, para desvendar o sentido das normas constitucionais, devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica, quais sejam: (1) o elemento filológico, também chamado sistemático; (2) o elemento lógico; (3) o elemento teleológico e o (4) elemento genético.

III - o método hermenêutico-concretizador; cuja teorização fundamental é devida a K. Hesse, realça os seguintes pressupostos da tarefa interpretativa: (1) subjetivos, em razão de que o intérprete desempenha um papel criador na obtenção do sentido do texto constitucional, (2) objetivos, isto é, o contexto, atuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação em que se aplica e (3) relação entre texto e contexto com a mediação criadora do intérprete.

IV - Quanto ao método científico-espiritual (também chamado valorativo ou sociológico), suas premissas básicas fundamentam-se na necessidade de a interpretação da Constituição ter em conta: (1) as bases de valoração subjacentes ao texto constitucional e (2) o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    O item II estaria correto se:

    elemento filológico ( literal, gramatical, textual); elemento lógico (sistemático);   Os demais elementos interpretativos utilizados pelo método jurídico ou hermenêutico clássico: elemento histórico (análise do contexto em que se desenrolaram os trabalhos do constituinte e dos registros dos debates então travados); elemento teleológico (perquirição da finalidade da norma); e elemento genético ( investigação das origens dos conceitos empregados no texto constitucional).   Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, Editora Impetus, 2ª edição, pag. 68 e 69.
  • Apenas a alternativa "II" está errada: no método jurídico, ou hermnêutico clássico, o elemento filológico não se confunde com o sistemático:

    - Elemento sistemático: busca a análise do todo;


    - Elemento gramatical ou fililógico: também chamado de literal ou semântico, a análise se realiza de modo textual ou literal.

    Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional, 15ª ed., p. 145. 
  • O método jurídico utiliza os seguintes elementos interpretativos:  

    a) elemento filológico,

    b) elemento lógico (também chamado de sistemático)

    c) elemento teleológico

    d) elemento histórico

    e) elemento genético

    Logo, a afirmação "(1) o elemento filológico, também chamado sistemático" da questão está errada. É o elemento lógico que tb é chamado de sistemático.







  • Item III incorreto: refere-se ao método normativo-estruturante: O intérprete aplicador deve considerar e trabalhar com dois tipos de elementos de concretização: um formado pelos elementos resultantes da interpretação do texto da norma e o outro, resultante da investigação do referente normativo (realidade social). Esse método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. 

  • I - o método tópico-problemático parte das seguintes premissas: (1) caráter prático da interpretação constitucional; (2) caráter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional e (3) preferência pela discussão do problema em virtude da abertura das normas constitucionais que não permitam qualquer dedução subsuntiva a partir delas mesmo. 
    Correto - A Constituição é um sistema aberto de regras e princípios, admite distintas interpretações. A discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si, parte do problema para a norma.

    II - o método jurídico preconiza que, para desvendar o sentido das normas constitucionais, devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica, quais sejam: (1) o elemento filológico, também chamado sistemático; (2) o elemento lógico; (3) o elemento teleológico e o (4) elemento genético. 
     ERRADO - trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a constituição é antes de tudo uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.

    III - o método hermenêutico-concretizador; cuja teorização fundamental é devida a K. Hesse, realça os seguintes pressupostos da tarefa interpretativa: (1) subjetivos, em razão de que o intérprete desempenha um papel criador na obtenção do sentido do texto constitucional, (2) objetivos, isto é, o contexto, atuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação em que se aplica e (3) relação entre texto e contexto com a mediação criadora do intérprete.
    correta - parte da ideia de que os aspectos subjetivos do interprete dão-lhe uma inevitável pré-compreensão acerca da norma a ser interpretadas. Funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma no qual a concretização e lapidada. a norma prevalece sobre o problema.

    IV - Quanto ao método científico-espiritual (também chamado valorativo ou sociológico), suas premissas básicas fundamentam-se na necessidade de a interpretação da Constituição ter em conta: (1) as bases de valoração subjacentes ao texto constitucional e (2) o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração. 
    CORRETO - Não importa o texto, mas sim a realidade social e os valores subjacentes do texto constitucional a preservação da unidade social




  • Só pra complementar a informação dos colegas: Pedro Lenza diz que:

    "- elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

    - elemento sistemático: busca a análise do todo;

    - elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma."


    Ou seja, lógico, teleológico e sistemático não são a mesma coisa.


    Do livro Direito Constitucional Esquematizado, pág. 154.

  • O erro esta no item:

     II - o método jurídico preconiza que, para desvendar o sentido das normas constitucionais, devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica, quais sejam: (1) o elemento filológico, também chamado sistemático; (2) o elemento lógico; (3) o elemento teleológico e o (4) elemento genético. 


    Elemento Filológico é gramatical, textual e literal; 

    o que é chamado de sistemático é o lógico.

  • Dentre as proposições apresentadas, apenas uma está incorreta. Trata-se da assertiva de número II.


    Na realidade, O método jurídico tradicional (ou método hermenêutico clássico) parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e histórico (Destaque do professor). A concepção da Constituição como lei (tese da identidade) é entendida como uma conquista do Estado de Direito e fundamento de sua estabilidade. As inegáveis particularidades da Lex Fundamentallis devem ser consideradas tão somente como um elemento adicional, incapaz de afastar a utilização das regras clássicas de interpretação (NOVELINO, 2014, p. 181).

    Portanto, as regras apresentadas pela assertiva, quais sejam: (1) o elemento filológico, também chamado sistemático; (2) o elemento lógico; (3) o elemento teleológico e o (4) elemento genético não condizem com os elementos gramatical, sistemático, lógico e histórico do método.´


    Assim, na questão, apenas três proposições estão corretas. A alternativa correta é a letra “a".

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método, 2014.