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O item II estaria correto se:
elemento filológico ( literal, gramatical, textual); elemento lógico (sistemático); Os demais elementos interpretativos utilizados pelo método jurídico ou hermenêutico clássico: elemento histórico (análise do contexto em que se desenrolaram os trabalhos do constituinte e dos registros dos debates então travados); elemento teleológico (perquirição da finalidade da norma); e elemento genético ( investigação das origens dos conceitos empregados no texto constitucional). Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, Editora Impetus, 2ª edição, pag. 68 e 69.
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Apenas a alternativa "II" está errada: no método jurídico, ou hermnêutico clássico, o elemento filológico não se confunde com o sistemático:
- Elemento sistemático: busca a análise do todo;
- Elemento gramatical ou fililógico: também chamado de literal ou semântico, a análise se realiza de modo textual ou literal.
Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional, 15ª ed., p. 145.
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O método jurídico utiliza os seguintes elementos interpretativos:
a) elemento filológico,
b) elemento lógico (também chamado de sistemático)
c) elemento teleológico
d) elemento histórico
e) elemento genético
Logo, a afirmação "(1) o elemento filológico, também chamado sistemático" da questão está errada. É o elemento lógico que tb é chamado de sistemático.
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Item III incorreto: refere-se ao método normativo-estruturante: O
intérprete aplicador deve considerar e trabalhar com dois tipos de elementos de
concretização: um formado pelos elementos resultantes da interpretação do texto
da norma e o outro, resultante da investigação do referente normativo
(realidade social). Esse
método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a
realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular.
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I - o método tópico-problemático parte das seguintes premissas: (1) caráter prático da interpretação constitucional; (2) caráter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional e (3) preferência pela discussão do problema em virtude da abertura das normas constitucionais que não permitam qualquer dedução subsuntiva a partir delas mesmo.
Correto - A Constituição é um sistema aberto de regras e princípios, admite distintas interpretações. A discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si, parte do problema para a norma.
II - o método jurídico preconiza que, para desvendar o sentido das normas constitucionais, devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica, quais sejam: (1) o elemento filológico, também chamado sistemático; (2) o elemento lógico; (3) o elemento teleológico e o (4) elemento genético.
ERRADO - trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a constituição é antes de tudo uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.
III - o método hermenêutico-concretizador; cuja teorização fundamental é devida a K. Hesse, realça os seguintes pressupostos da tarefa interpretativa: (1) subjetivos, em razão de que o intérprete desempenha um papel criador na obtenção do sentido do texto constitucional, (2) objetivos, isto é, o contexto, atuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação em que se aplica e (3) relação entre texto e contexto com a mediação criadora do intérprete.
correta - parte da ideia de que os aspectos subjetivos do interprete dão-lhe uma inevitável pré-compreensão acerca da norma a ser interpretadas. Funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma no qual a concretização e lapidada. a norma prevalece sobre o problema.
IV - Quanto ao método científico-espiritual (também chamado valorativo ou sociológico), suas premissas básicas fundamentam-se na necessidade de a interpretação da Constituição ter em conta: (1) as bases de valoração subjacentes ao texto constitucional e (2) o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração.
CORRETO - Não importa o texto, mas sim a realidade social e os valores subjacentes do texto constitucional a preservação da unidade social
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Só pra complementar a informação dos colegas: Pedro Lenza diz que:
"- elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
- elemento sistemático: busca a análise do todo;
- elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma."
Ou seja, lógico, teleológico e sistemático não são a mesma coisa.
Do livro Direito Constitucional Esquematizado, pág. 154.
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O erro esta no item:
II - o método jurídico preconiza que, para desvendar o sentido das normas constitucionais, devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica, quais sejam: (1) o elemento filológico, também chamado sistemático; (2) o elemento lógico; (3) o elemento teleológico e o (4) elemento genético.
Elemento Filológico é gramatical, textual e literal;
o que é chamado de sistemático é o lógico.
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Dentre
as proposições apresentadas, apenas uma está incorreta. Trata-se da assertiva
de número II.
Na
realidade, O método jurídico tradicional (ou método hermenêutico clássico)
parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser
interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por
Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático,
lógico e histórico (Destaque do professor). A concepção da Constituição
como lei (tese da identidade) é entendida como uma conquista do Estado de
Direito e fundamento de sua estabilidade. As inegáveis particularidades da Lex Fundamentallis devem ser
consideradas tão somente como um elemento adicional, incapaz de afastar a
utilização das regras clássicas de interpretação (NOVELINO, 2014, p. 181).
Portanto,
as regras apresentadas pela assertiva, quais sejam: (1) o elemento filológico,
também chamado sistemático; (2) o elemento lógico; (3) o elemento teleológico e
o (4) elemento genético não condizem com os elementos gramatical, sistemático,
lógico e histórico do método.´
Assim,
na questão, apenas três proposições estão corretas. A alternativa correta é a
letra “a".
NOVELINO,
Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método,
2014.