NR 9
ANEXO I (incluído
pela Portaria MTE 1.297/2014)
4.3. Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI
4.3.1. A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve
ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a determinação da
aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de
vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da exposição diária
do trabalhador.
4.3.2. O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à
vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de
exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração
resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.
4.3.3. O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro
corresponde ao:
valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
ou
valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
BOA SORTE