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Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
Gabarito: Certo
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Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
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Essa questão pode gerar uma dúvida em relação ao ensino superior, mas quando no Art. 3º é mostrado como princípio a diversidade étnico-racial, então ao meu ver abarca todos os níveis de ensino que são colocados na LDB.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
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Essa também não está expressa literalmente na LDB, mas não é difícil compreender a sua lógica. Vajamos: sendo um princípio relacionado ao ensino, a diversidade étnico-racial deve ser realizada dentro de sala de aula por meio da relação ensino-aprendizagem (considerando os diferentes níveis de ensino) para que possa ser materializada no contexto da vida dos educandos, no cenário de prática social.
GABARITO: questão “certa”
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Além de ser um princípio (Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: XII - consideração com a diversidade étnico-racial (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)), é também uma obrigatoriedade (Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. § 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. § 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)).
Entretanto a questão trata da OBRIGATORIEDADE. Observem a palavra DEVE!