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Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Art. 162. Despojamento desprezível - despojar-se de uniforme, condecoração militar, insignia ou distintivo por menosprezo ou vilipêndio. P.U. A pena é aumentada da metade se o fato é praticado diante da tropa ou em público.
Para que se configure a fuga de preso prevista no CPM é necessário que a fuga ocorra em Estabelecimento Penal Militar, se não, restará crime comum do CPB.
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C) A fuga de preso de estabelecimento penal comum, cuja vigilância é exercida pela Polícia Militar, é crime definido no art. 178 (fuga de preso ou internado) do Código Penal Militar.
O crime militar só se consuma quando em estabelecimento penal militar, pois há previsão tanto no CPM quanto CP
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No que concerne a letra A:
No CPM , diferente do CP, ainda existe a figura do tipo penal atentado violento ao pudor, no qual não há conjunção carnal, mas sim pratica de outro ato libidinoso. Daí a justificativa do fato não se enquadrar em estupro consumado.
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ERRO DA LETRA B
O erro da letra B encontra-se no fato do crime ser DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL e não DESPOJAMENTO.
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena - detenção, de um a dois anos.
Perseverança e Fé.
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A) Estupro: Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Atentado violento ao pudor: Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Letra da lei!!!
B)Despojamento é diferente de Desrespeito a símbolo nacional. A letra em questão trouxe o conceito de Desrespeito a simbolo nacional.
Despojamento desprezível: Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
Desrespeito a símbolo nacional: Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:Pena - detenção, de um a dois anos.
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CRIME DE INCITAMENTO
ART. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
CARACTERÍSTICAS:
- Incitar = Seduzir;
- Crime Formal
- Pode ser cometido por civil.
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a) O crime de estupro somente se consuma quando se constrange alguém à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça ou a praticar ou a permitir que se pratique outro ato libidinoso.
b) O crime de despojamento a símbolo nacional ocorre quando o militar pratica diante da tropa, ou lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.
c) A fuga de preso de estabelecimento penal comum, cuja vigilância é exercida pela Polícia Militar, é crime definido no art. 178 (fuga de preso ou internado) do Código Penal Militar.
d) No crime de incitamento previsto no artigo 155 da lei penal militar há a consumação quando o militar, nos termos do art. 9º, incita a prática de indisciplina
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boa tarde
Erro da acertiva "C" esta em falar somente da fuga do preso.
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Para caracterizar o delito de art. 178 é preciso observar o núcleo do tipo onde fala "promover" ou "facilitar".
Com isso a simples fuga de estabelecimento penal não é crime militar.
Lembrando ainda que no art. 179 traz a modalidade culposa.
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Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), marque a alternativa CORRETA.
a) ERRADA. O crime de estupro somente se consuma quando se constrange alguém à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça (art. 232-Estupro) ou a praticar ou a permitir que se pratique outro ato libidinoso (art. 233-Atentado violento ao pudor). Tem-se aqui, a junção da redação de dois crimes diferentes para qualificar o estupro. Contudo, quero ressaltar que, se a redação da questão terminasse em "grave ameaça", ela estaria certa. A expressão "somente" não invalidaria a resposta, uma vez que, para que ocorra o estupro admite-se apenas o constrangimento à conjunção carnal mediante a violência ou grave ameaça, conforme prever o artigo 232 do CPM.
b) ERRADA. O crime de despojamento a símbolo nacional ocorre quando o militar pratica diante da tropa, ou lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional. Este crime de "despojamento a símbolo nacional" não existe. Simples assim. Existe o crime de Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.) e Despojamento desprezível (Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.)
c) ERRADA. A fuga de preso de estabelecimento penal comum, cuja vigilância é exercida pela Polícia Militar, é crime definido no art. 178 (fuga de preso ou internado) do Código Penal Militar. Estabelecimento penal comum são as várias modalidades de estabelecimento prisional previsto na LEX, portanto, a segurança dos presos fica a cargo dos agentes penitenciários. A fuga prevista no CPM é para presos em prisão militar ou quando o preso está em guarda, custódia ou a condução sobre responsabilidade da PM (por exemplo, preso internado em hospital). No caso, a PM não faz a segurança de nenhum presídio comum.
d) CERTA. No crime de incitamento previsto no artigo 155 da lei penal militar há a consumação quando o militar, nos termos do art. 9º, incita a prática de indisciplina. Está conforme o Código. Entretanto, observa-se, que a questão não falou em somente ou apenas e, sim, que ocorre consumação quando tem-se a prática de indisciplina (uma das possibilidades de se praticar o crime).
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar. (...)
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Consumação: Se houver concordância do militar
Tentativa: Se Não houver concordância do militar
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ERREI ESSA VAMOS COMENTAR:
Existe o crime de Desrespeito a símbolo nacional Art. 161.
Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.) e
Despojamento desprezível Art. 162.
Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.)
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ERREI ESSA CAFUNDI.
Existe o crime de Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.) e Despojamento desprezível (Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.)
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Em verdade, o erro da alternativa C não estaria na Lei e a questão deveria ser anulada. O art. 178 do CPM não exclui a possibilidade da crime ocorrer em estabelecimento comum. Vejamos:
Código Penal Militar
Fuga de prêso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Por isso era necessário que o candidato conhecesse o teor do enunciado de Súmula nº 75 do STJ:
Súmula 75-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
Já que a questão pediu que fosse analisada nos termos da lei ela deveria ter sido anulada.
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Discordo desse comentário de um colega...
pra mim o crime de incitamento é consumado na hora do incitamento.. pouco importando se a desobediencia, indisciplina ou o crime se realizam.
Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Consumação: Se houver concordância do militar
Tentativa: Se Não houver concordância do militar
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C - A fuga de preso de estabelecimento penal comum, cuja vigilância é exercida pela Polícia Militar, é crime definido no art. 178 (fuga de preso ou internado) do Código Penal Militar.
em nenhum momento o enunciado disse que o militar promoveu ou facilitou a fuga de alguém... NAO CARACTERIZANDO CONDUTA PENAL.
Fuga de prêso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
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incitamento é crime formal
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Desrespeitar = desconsiderar ( o símbolo nacional)
Despojar = desnudar, tirar ( farda, uniforme, condecoração militar insígnia, ou distintivo)
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A: Diferente do C.P comum, no C.P.M é previsto o crime de atentado violento ao pudor. Nesse sentido, a prática de ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça não vai configurar estupro, e sim atentado violento ao pudor.
B: O crime não é de DESPOJAMENTO DE SIMBOLO NACIONAL, é despojamento desprezível, ou DESRESPEITO A SIMBOLO NACIONAL;
C: A fuga de preso de estabelecimento comum será o crime previsto no Código Penal Comum.
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Mais uma madrugada na ativa. De 500 questões de CPM, faltam menos de 100. Isso com edital aberto da PMCE2021. Vou fechar e zerar novamente em nome de Jesus. Veeeeem aprovação. Tmj