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(A) - CORRETA: CF art. 102 §º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
(B) - INCORRETA: Caberá a arguição de ato normativo anterior a CF, desde que recepcionado por esta e tendo validade e eficácia no ordenamento vigente.
(C) - CORRETA: Conforme a lei 9882/99 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental, inc. I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
(D) - CORRETA: Conforme a lei 9882/99 Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
(E) - CORRETA: Lei 9882/99 Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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LETRA B - INCORRETA!
É possível arguir-se o descumprimento de preceito fundamental contido na Constituição, em decorrência de ato normativo federal, estadual ou municipal, salvo se mesmo que anteriores à Constituição;
Vide art 1º parágrafo único, inciso I da lei 9882/99:
"Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."
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Gabarito letra B.
Contudo, invoco a atenção dos colegas para uma possibilidade de deferimento de medida liminar em ADPF por decisão monocrática do relator que poderia ensejar a anulação da questão.
A assertiva "D" diz que "somente por decisão da maioria absoluta...", mas não é isto que está no texto do artigo quinto da lei 9882/99:
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
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Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Comentário da Letra "E" - correta - Leis n° 9.868 e n° 9.882, ambas de 1999, que disciplinam o Controle Direto de (In)constitucionalidade (ADIN/ADC) e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), respectivamente.
Com o advento dessas leis, nos chamados controle concentrado de constitucionalidade e de preceito fundamental, passou-se a admitir a denominada modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração. Esse mesmo entendimento, por analogia, foi estendido ao controle difuso de constitucionalidade. Atualmente, é possível afirmar que está pacificada tanto a aplicação dos chamados "efeitos prospectivos" - pro futuro - como a modulação dos efeitos das decisões, na qual se estabelece uma data específica para que determinada decisão passe a surtir efeito.