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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
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PM DE MINAS, sempre atualizando as questões, Hahahahaa
Está foi a nova atualização do código Penal em 2015, lebrando que incluíu também entre os tipo de homicídios qualificados, aqueles praticados contra os agentes da segurança pública: arts. 144 e 142 da c.f, agente de segurança prisional...
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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A resposta para a questão está no artigo 121, §7º, do Código Penal:
Homicídio simplesArt. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)VII – contra autoridade ou agente descrito nos
arts. 142 e
144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2
o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)I - violência doméstica e familiar;
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)Homicídio culposo§ 3º Se o homicídio é culposo:
(Vide Lei nº 4.611, de 1965)Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena§ 4
o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)§ 6
o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
(Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)§ 7
o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou
com deficiência;
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)Logo, está correta a alternativa D.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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O feminicídio é aumentado de 1/3 até a 1/2 se praticado:
I- Contra gestante ou 3 meses após o parto
II- -14/ +60/Deficiente
III- Na presença de ascendente ou descendentes da vítima.
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Relembrando o significado do termo "parentes colaterais":
CC/02:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Portanto: 2º grau, irmãos; 3º grau, tios e sobrinhos; e 4º grau sobrinhos-netos, tios-avós e primos.
O Art. 121, §7º, inc. III, prevê o aumento se for na presença de descendente ou de ascendente da vítima, ou seja, parentes em linha reta, e não colaterais.
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§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Logo, está correta a alternativa D.
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Causas de aumento de pena de 1/3 até a metade:
Contra:
Gestante ou nos 3 meses posteriores ao parto;
-14 anos e +60 anos;
-Pessoa com deficiência;
-Na presença de ascendente ou descendente da vítima.(muito cuidado!poe exemplo irmão da vítima não entra como ascendente ou descendente.)
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CUIDADO DESATUALIZADA:
A lei 13.771/18 (Alteração no dia 19 de Dezembro) Alterou os Incisos II, III, e Incluiu o inciso IV no §7º do art. 121 Código Penal.
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.”
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Mesmo com o advento da lei nova, a questão não está desatualizada, continua simples e correta, basta interpretar a norma, vejamos:
§ 7º:
No inciso I - diz que: "durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto".
Na alternativa C vemos que trouxe erroneamente o dado de 4 meses.
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
Abrange as alternativas A e D. Uma vez que o dado da idade diverge da letra da lei, torna a alternativa A errada.
Já, no caso da alternativa D, se faz correta por trazer um dos elementos do inciso, no que tange a deficiência.
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
A alternativa B traz em seu bojo COLATERAL, que o legislador não inseriu no texto do inciso, o que a torna errada.
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Feminicídio - obs: é crime hediondo
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado.
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e .
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Vale complementar que pode ser na presença virtual também.
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§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e .
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§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
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o que seria esses colaterias ?