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“O Conselho de Justiça é um Órgão Jurisdicional colegiado
“sui generis” formado por um juiz-togado (Auditor) e quatro juizes militares pertencentes a Força a
que pertencer o acusado”.
Na JMF e na JME o Conselho Permanente de Justiça tem seus Juízes Militares renovados a cada
trimestre, não estando os mesmos vinculados aos processos em que atuam e no Conselho Especial
de Justiça os Juízes Militares são sorteados para cada processo, estando vinculados ao mesmo até a
decisão final do processo, quando então o Conselho se extinguirá.Assis (1999, p. 28):
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Apenas corrigindo duas assertivas na resposta do colega Denis DBA:
I – Compete ao Juiz singular da Auditoria Militar, no âmbito da Justiça Militar da União, processar e julgar militar federal quando o crime militar for praticado contra civil. ERRADA!!
O art. 125, p. 5o, CF trata das justiças militares estaduais, portanto, a afirmação "I" estaria correta se estivesse se referindo à JME.
Importante saber que na Justiça Militar da União (JMU), diferentemente do que ocorre na JME, o juiz não julga nada sozinho!
Apenas acrescentando informações, o juiz-auditor, na JMU, singularmente, apenas:
1) receberá ou não a denúncia/queixa;
2) cumprirá cartas precatórias;
3) execução penal - exceto quando o réu cumprir pena em estabelecimento penal estadual;
4) nomeia peritos (intima e colhe o depoimento).
Somente na JME que o juiz-auditor singularmente julgará as ações judiciais disciplinares militares e os crimes militares estaduais praticados contra civis.
IV – Na Justiça Militar Estadual, os Conselhos de Justiça serão presididos por Oficial Superior, salvo nos casos de ações judiciais contra atos disciplinares militares, cuja presidência caberá ao Juiz de Direito do Juízo Militar. ERRADA!!
Conforme dito acima, nos termos do art. 125, p. 5o da CF, o juiz-auditor singularmente julgará as ações judiciais contra atos disciplinares militares, vejamos:
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Obrigado pelas observações.
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Qual o erro dá:
V – No caso de crime militar praticado em concurso, por um oficial e uma praça, a competência para o processo e julgamento será do Conselho Especial de Justiça ?
Alguém me explique citando o artigo, por favor. Obrigado.
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A assertiva V está correta, atentem para a questão c): "A assertiva III é verdadeira."
Ela não diz que a assertiva III é a única verdadeira, nem que a assertiva V é falsa.
Cuidado com as pegadinhas!
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I – Compete ao Juiz singular da Auditoria Militar, no âmbito da Justiça Militar da União, processar e julgar militar federal quando o crime militar for praticado contra civil.
Errado- Juiz singular apenas crime contra civil, em âmbito estadual.
II – Compete ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra vida praticados por militares em serviço, quer seja a vítima civil ou militar.
Errado- apenas civil, quando militar dependendo do estado de atividade ou não, pode ser julgado pela justiça militar
III – Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar, no âmbito da Justiça Militar Estadual, a praça que comete crime militar contra o Serviço Militar e o Dever Militar.
Correto
IV – Na Justiça Militar Estadual, os Conselhos de Justiça serão presididos por Oficial Superior, salvo nos casos de ações judiciais contra atos disciplinares militares, cuja presidência caberá ao Juiz de Direito do Juízo Militar.
Errado de acordo com art.125...
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares
V - No caso de crime militar praticado em concurso, por um oficial e uma praça, a competência para o processo e julgamento será do Conselho Especial de Justiça.
Correto
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Sobre a aproposição IV:
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
§ 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.
Cespe/ STM - 2010
Caso um oficial superior e um sargento sejam acusados do mesmo crime militar, por coautoria, o correspondente processo deverá tramitar perante o mesmo conselho especial de justiça, a despeito da diferença hierárquica existente entre os militares.
Gabarito: Certo
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Essa questão ficou desatualizada.
A Lei 13.491/17 alterou o art. 9º do CPM, que agora é da competência da Justiça Militar da União os crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas, alterando, assim, a sentença para o item I dessa questão.
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Corrigindo o comentário do colega Arthur:
Lei 13.491/2017:
Art. 9o II § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR)
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Me corrijam se eu estiver errado.
Lei 13.491/2017:
MILITAR + CONTRA VIDA + CIVIL
Militar ESTADUAL ====> Sempre TRIBUNAL DO JÚRI.
Militar das FORÇAS ARMADAS ====> Regra: JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, se praticada no contexto de ação militar (incs. I, II e III, do art. 9º, §2º, Lei 1001) /// Exceção: TRIBUNAL DO JÚRI, se não for praticada nos termos dos incs. I, II e III, do art. 9º, §2º, Lei 1001.
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IV – Na Justiça Militar Estadual, os Conselhos de Justiça serão presididos por Oficial Superior, salvo nos casos de ações judiciais contra atos disciplinares militares, cuja presidência caberá ao Juiz de Direito do Juízo Militar.
ERRO 1: Os conselhos de Justiçã, no âmbito da jurisdição Estadual, serão presididos por JUÍZES.
ERRO 2: Ações Judicias contra atos disciplinares serão julgados pelo JUIZ SINGULAR, assim como os crimes militares cometidos contra civis.
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concelho permanente não pertence exclusivamente justiça militar da União?
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Tarley , tem Conselho permanente na Justiça Militar Estadual também :)
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quando leio "conselho" com função de julgar, isso me quebra!!!
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Tomar cuidado, pois a competência processual penal militar foi alterada em 2017
Logo, essa questão, possivelmente, está desatualizada
Abraços
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Os Conselhos Especiais de Justiça: são constituídos por um 1 Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro 4 Juízes Militares, sendo um 1 oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e de três 3 oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto. Compete ao Conselho Especial de Justiça processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em lei, exceto os cometidos contra civis.
Os Conselhos Permanentes de Justiça: são constituídos por 1 um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por 1 um oficial superior e por 3 três oficiais de posto até Capitão, das respectivas Corporações. Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais (cadetes e aspirantes-a-oficial), nos crimes militares definidos em lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis.
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Pouquíssimas questões sobre competência, qconcursos.... Será que o investimento vale a pena nesse caso?
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Pouquíssimas questões sobre competência, qconcursos.... Será que o investimento vale a pena nesse caso?²
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I - Tentou confundir com a competência da Justiça Militar dos Estados, o qual o Juiz singular irá julgar as ações disciplinares e os crimes praticados contra civil (OBS: justiça militar estadual não irá julgar os civis)
II - De acordo com o texto constitucional, somente os Crimes Dolosos contra a vida de "CIVIS"
III - O Conselho Permanente de Justiça (CPJ) irá julgar os Praças, já o Conselho Especial de Justiça (CEJ) irá julgar os oficiais. Nesse sentido, a referida questão encontra-se correta.
IV - A presidência da Justiça Militar Federal era feita por um Oficial Superior, todavia, desde 2018, a presidência passou a ser de um Juiz Militar Federal. Quanto a Justiça Militar Estadual a presidência será do Juiz de Direito Militar que compõe o referido conselho. Nesse sentido a questão encontra-se errada.
V - A questão encontra-se correta, uma vez que a competência do Conselho Especial atrai Militares ou Civis (no caso da justiça federal militar) que juntamente com o Oficial tenham praticado o crime.
CORRETAS: III e V
ERRADAS: I, II e IV
"Se fosse fácil qualquer um era PM"
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O art. 9º, §1º do CPM fala dos casos em que Militar cometa crime doloso contra CIVIL, sendo julgado pelo Tribunal do Juri.
Se caso for militar contra outro militar (na ativa), será pela JUSTIÇA MILITAR.
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§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. Aborto, suicídio, homicídio, infanticídio!
crimes dolosos contra civil sem ser contra a vida é J.M.E > juiz singular