SóProvas


ID
1685929
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo Renato Brasileiro de Lima (2012), “a menagem consiste na permanência do indiciado ou acusado em determinado local, podendo ser o estabelecimento militar, uma cidade, a própria residência do beneficiado, etc.”. Levando em conta as características singulares que envolvem o referido instituto, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Casos de liberdade provisória

     Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

     Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

      a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar.

    O Código de Processo Penal Militar veda a concessão de liberdade provisória aos crimes militares de desrespeito a superior, recusa de obediência, oposição a ordem de sentinela e ofensa aviltante a inferior. Contudo, permite a concessão de menagem para os referidos crimes.

  • a) ERRADO

    Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

     

    b) ERRADO.

    Está expressamente prevista no art. 18, parág. único do CPPM:

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

     

    c) ERRADO

    Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     Reincidência

            Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

     

    D) CORRETO.

     

            Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

            Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

            a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

            b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

     

    Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

      Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

      Ofensa aviltante a inferior

            Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Não entendi o erro da letra A, talvez seja porque a menagem tem natureza cautelar diversa da prisão em ambos os casos?

     

    vide http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=039b598aac0db8cf

    Editado em 27/12/2016

    Galera, após leitura de Cícero Robson, ano 2014, pg. 606 observei: "Como muito bem ensina Loureiro Neto, a menagem é uma espécie de prisão provisória fora do cárcere, sendo possível... Alguns autores enxergam na menagem não apenas uma forma de prisão provisória, mas também uma forma de liberdade provisóra."

    Então, Ronaldo Roth separa em menagem-prisão e menagem-liberdade, com essa dupla natureza, para aqueles que como eu demorou a entender o erro da A, a explicação é doutrinária, a banca adotou uma teoria, daquele doutrinador, sem contudo ter postulado aquele livro no edital. GAB D

     

    Editado 14/01/2019

    Agradeço os comentários dos colegas, sim de fato, hoje consigo ver que o erro é a inversão e não a negativa de existir a dupla natureza.

  • Murilo, 

     

    Trecho da obra do Doutrinador citado pela banca, responde sua pergunta:

     

    "Pela própria localização topográfica da menagem no CPPM – Capítulo V do Título XIII –, ou
    seja, em capítulo distinto daqueles que versam sobre as prisões cautelares (Capítulo III do Título
    XIII) e liberdade provisória (Capítulo VI do Título XIII), não se pode considerar a menagem como
    espécie de prisão cautelar, nem tampouco como espécie de liberdade provisória.
    Cuida-se, na
    verdade, de medida cautelar autônoma, a ser concedida pela autoridade judiciária competente, ou, no
    caso da insubmissão, por expressa disposição legal."

     

    Renato Brasileiro, 2016, Manual de Direito Processual Penal pag. 1467.

     

    Avante!

  • Amigos,

     

    Vejam que disparidade entre a letra da lei (art.264, segunda parte, CPPM) e doutrina (Renato Brasileiro, que a própria banca cita) quanto ao lugar da menagem do civil:

     

    "Segundo o art. 264, caput, 2ª parte, do CPPM, a menagem a civil será no lugar da sede do juízo,
    ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a
    conceder. Não obstante o teor do CPPM, é vedado ao civil o cumprimento de menagem em unidade
    militar, tendo em conta a impossibilidade de o civil permanecer circulando livremente no interior do
    estabelecimento militar."

     

    Portanto, alerta quanto ao entendimento que se pede, se da lei seca ou se da doutrina,

    Avante!

  • Murilo M. , acho que o erro da letra "a" é que no final do enunciado, na hora de associarem, inverteram os nomes com relação a liberdade provisória = "extramuros" e a prisão cautelar = "intramuros". Está ao contrário na resposta.

  • pessoal, não entendi o erro da assertiva C. podem me explicar, por favor?

  • Vejo que ninguém soube explicar ao certo o erro da letra C, pois bem o nucleo da questão fala que não poderá ser concedida Menagem a crime que não seja apenado com pena privativa de liberdade, devemos ficar atentos quais a penas principais possiveis no CPM, entre elas a de impedimento aplicada ao insubmisso. Sendo portanto cabível menagem ao insubmisso, por esse motivo a letra C está errada, cabendo Menagem quando aplicada pena de impedimento.

  • Na letra C, eu verifiquei que o erro encontra-se na sua disposição final quando retrata que o instituto da menagem (...)  não poderá efetuar-se no interior de estabelecimento militar quando decorrer de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade. Pois, não há esta previsão legal no Código de Processo Penal Militar. Além disso, essa afirmação trata mais especificamente da concessão da liberdade provisória (art. 270), em que " O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade." Assim, conclui-se em relação a liberdade provisória que, nenhum acusado poderá ficar preso quando houver praticado infração cuja sanção penal não seja a pena privativa de liberdade. 

  • A. (   )  Considerando o lugar em que a menagem poderá efetuar-se, a doutrina assim convencionou: a “menagem extramuros”, efetuada em lugar diverso do estabelecimento militar e a “menagem intramuros”, efetuada no interior do  estabelecimento  militar.  Por  esta  razão,  podemos  afirmar  que  a menagem tem dupla natureza: a primeira forma é uma espécie de prisão cautelar e a segunda, de liberdade provisória. ERRADA

    A Menagem extra muros (primeira) é considerada Liberdade provisória. A Menagem intramuros (segunda) é considerada prisão cautelar.

     

    B. (   )  Embora não haja previsão expressa no Código de Processo Penal Militar, o Encarregado do Inquérito Policial Militar poderá solicitar ao juízo militar competente a decretação da menagem ao militar indiciado. ERRADA

    Expressamente como preconiza o Art. 18 CPPM o encarregado do Inquérito Policial Militar poderá solitar ao juízo competente a decretação da Menagem ao militar indiciado.

    Art. 18 Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

     

    C. (   )  Nos termos do Código de Processo Penal Militar, a concessão da menagem levará em conta o máximo da pena cominada ao crime, bem como a sua natureza  e  os  antecedentes  do  acusado.  Contudo,  é  vedada  a  sua concessão a reincidentes, bem como não poderá efetuar-se no interior de estabelecimento militar quando decorrer de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade. ERRADA

     O CPPM não faz nenhuma menção da impossibilidade do cumprimento da Menagem no interior de estabelecimento militar. O CPPM apenas prevê a Liberdade provisória nos casos de quando a infração não culminar em pena privativa de liberdade.

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

     

    D. (   )  O  Código  de  Processo  Penal  Militar  veda  a  concessão  de  liberdade provisória aos crimes militares de desrespeito a superior, recusa de obediência, oposição a ordem de sentinela e ofensa aviltante a inferior. Contudo, permite a concessão de menagem para os referidos crimes. CORRETA

     Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

            Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

            a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

            b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts.157, 160 (desrespeito a superior), 161, 162, 163 (recusa de obediência)164 (oposição à ordem de sentinela), 166, 173, 176 ( ofensa aviltante a inferior), 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

  • LETRA A -  Considerando o lugar em que a menagem poderá efetuar-se, a doutrina assim convencionou: a “menagem extramuros” [1° Forma] , efetuada em lugar diverso do estabelecimento militar e a “menagem intramuros” [2° Forma], efetuada no interior do estabelecimento militar. Por esta razão, podemos afirmar que a menagem tem dupla natureza: a primeira forma é uma espécie de prisão cautelar e a segunda, de liberdade provisória.

     

                   ~> "Intra Murus" = Prisão Cautelar

                  ~> "Extra Murus" = Liberdade Provisória

    LETRA B -  Embora não haja previsão expressa no Código de Processo Penal Militar, o Encarregado do Inquérito Policial Militar poderá solicitar ao juízo militar competente a decretação da menagem ao militar indiciado.

     

    LETRA C -  Nos termos do Código de Processo Penal Militar, a concessão da menagem levará em conta o máximo da pena cominada ao crime, bem como a sua natureza e os antecedentes do acusado. Contudo, é vedada a sua concessão a reincidentes, bem como não poderá efetuar-se no interior de estabelecimento militar quando decorrer de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

     

                  ~> Pois bem, apenas o final da questão (Marcado em vermelho) encontra-se errado. Isso, porque  a menagem "intra murus" não é vedada aos crimes que não impõem pena privativa de liberdade. Basta pensar no crime de insubmissão. A única pena imposta para esse crime é o IMPEDIMENTO, no entanto, ao contrário do que diz a questão, a modalidade "intra murus" é obrigatória.

     

    LETRA D - O Código de Processo Penal Militar veda a concessão de liberdade provisória aos crimes militares de desrespeito a superior, recusa de obediência, oposição a ordem de sentinela e ofensa aviltante a inferior. Contudo, permite a concessão de menagem para os referidos crimes.

  • CPPM não traz nenhuma conduta específica que não possa ser abarcada pela Menagem, apenas prevê que:

     

       Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

    Rumo ao oficialato! PMSE

  • A menagem nada mais é que uma espécie de prisão provisória, salvo a concedida em residência ou cidade, que deve ser considerada espécie de liberdade provisória condicionada. Menagem: espécie de prisão preventiva, em que o militar fica no quartel, prestando serviço.

    Abraços

  • Como o colega já explicou, na letra C, basta considerar a pena prevista ao insubmisso: impedimento. Ou seja, cabe sim quando o crime não for apenado com privação de liberdade. ( a tiago henrique)

  • Leia os comentários do Renan e Rudney Ribeiro

  • MENAGEM: Origem greco-romana, sendo ‘homenagem’ por não serem presas, concedida pelo Juiz ou Conselho, aplicado ao militar da ativa e Inativa (reserva e reformado) e civis (casos de guerra). Manutenção provisória do acusado em local determinado pela autoridade judiciária, para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias (Me-Na-Gem). A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não revogada)

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    Menagem à militar: sede do juízo criminal /local mais conveniente ao acusado/quartel / navio /órgão militar / acampamento

    Menagem à Civil: lugar da sede do juízo / lugar sujeito à administração militar.

    INSUBMISSO: terá a menagem obrigatoriamente no QUARTEL, independentemente de decisão judicial (?!)

    *Pedido de Informação: será verificado a conveniência da menagem no local ao responsável pelo comando ou direção.

    *CASSADA: retirar-se do local designado OU Faltar a qualquer ato judicial, independente de intimação.

    *DETRAÇÃO: a menagem cumprida em RESIDÊNCIA ou CIDADE não será levada em consideração para cumprimento de pena. Menagem cumprida em quartel irá abater o tempo de cumprimento.

    Obs: é possível a Menagem para Civis em locais sujeitos a administração militar (caso de guerra)

    Obs: a Menagem poderá ser Cassada (retirar do local, faltar atos judiciais) – a cassação deverá ser motivada.

    Obs: pela doutrina trata-se de uma espécie de prisão cautelar sem rigidez de prisão preventiva.

  • Cuidado com a alternativa "B". muitos estão falando que a questão está errada porque o encarregado do inquérito não pode solicitar a decretação da menagem, na minha opinião a parte errada é a questão de não haver previsão expressa. vejam o parágrafo único do art. 18.

       Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

            Prisão preventiva e menagem. Solicitação

            Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • MENAGEM

    Pode ser aplicada:

    Militar da ativa, reserva ou reformado

    Civil

    Insubmisso

    Não pode ser aplicada:

    Reincidente

    Desertor

    Requisitos de concessão:

    Crimes com pena máxima privativa de liberdade não superior a 4 anos

    Natureza do crime

    Antecedentes do acusado

    Dupla natureza jurídica:

    Natureza de prisão cautelar

    Natureza de liberdade provisória

    Menagem intramuros

    Estabelecimento militar (quartel, navio e etc)

    Natureza de prisão cautelar

    Menagem extramuros

    Residência ou cidade (fora de estabelecimento militar)

    Natureza de liberdade provisória

    Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Solicitação de prisão preventiva e menagem

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    Liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar

    (Crimes contra a segurança externa do país)

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a 2 anos, salvo as previstas nos arts.157, 160 (desrespeito a superior), 161, 162, 163 (recusa de obediência)164 (oposição à ordem de sentinela), 166, 173, 176 ( ofensa aviltante a inferior), 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.