SóProvas


ID
1685935
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) de crime militar e nos termos da sua regulação no Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "A" - Recolhimento a prisão. Diligências

            Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

    art. 247, Relaxamento da prisão

             § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

     

    Resposta Letra C - Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • B. ERRADA

    Lavratura do auto

            Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

     

    SEJA FORTE !!!

  • o erro da D) é o seguinte: a redação original do art 253 do CPPM é 

           Concessão de liberdade provisória

            Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

    o art 35 =  Êrro de direito

    art 38 =  Coação irresistível

    art 39 =  Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    art 40 =  Coação física ou material

    art 42 =  I - em estado de necessidade;  II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito.

    logo, está errado afirmar que o ERRO DE FATO é condição para concessão de liberdade provisória.

  • A) Art. 247. Gabarito.

    B) Inverteu a ordem da oitiva.

    C) É obrigatório constar o nome das testemunhas.

    D) Erro de Fato não!

     

     

  • Tomei a liberdade de juntar as resposta dos colegas Vitor, Macedo e Camilo. 
     

    LETRA A (CORRETA): Relaxamento da prisão - art. 247, § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.

    LETRA B: Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceulavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    LETRA C: Art. 247 - Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    LETRA D: A redação original do Art. 253 do CPPM é 

    Concessão de liberdade provisória Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

    Art. 35 = Erro de direito

    Art. 38 = Coação irresistível

    Art. 39 = Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 40 = Coação física ou material

    Art. 42 = I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Logo, está errado afirmar que o ERRO DE FATO é condição para concessão de liberdade provisória.

  • QUESTÃO BEM DIFÍCIL. DEMANDA MUITA ATENÇÃO DO CANDIDATO

     

     

     

    a) Se das respostas das pessoas inquiridas durante a lavratura do auto resultarem fundadas suspeitas contra o militar conduzido, a autoridade militar mandará recolhê-lo à prisão e adotará as providências legais subsequentes. Caso contrário, se a autoridade militar ou a autoridade judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.

     

    b) Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o conduzido sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, em seguida as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o condutor, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. [A ordem ficou invertida nessa opção. Primeiro se ouve o CONDUTOR e as TESTEMUNHAS, e após isso se ouve o INDICIADO.]

     

    c) No prazo de vinte e quatro horas após a apresentação do preso à autoridade militar, ser-lhe-á dada a nota de culpa assinada pela autoridade, constando o motivo da prisão e o nome do condutor, sendo facultativo constar o nome das testemunhas. 

     

    d) Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato agindo em erro de direito, erro de fato ou sob coação irresistível, entre outras circunstâncias previstas no Código de Processo Penal Militar, poderá conceder ao indiciado, liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

  • Questão muito capciosa, com alto índice de erros, o nível das questões do CFO PMMG estão bem altas, devendo ser analisada item por item, pois o erro pode estar nas entrelinhas.

    Todo cuidado é pouco em CPPM, matéria que mais faz candidato perder pontos.

  • Com a vigência da CF/88, só quem RELAXA prisão ilegal é a autoridade JUDICIÁRIA. Por esse motivo a alternativa "a" também deveria ser dada como incorreta; contudo, o enunciado da questão pede a resposta de acordo com o CPPM/1969. Logo, tipo de questão que mais preza pela decoreba do que pelo conhecimento

  • O Código de Processo Penal Militar veda a concessão de liberdade provisória aos crimes militares de desrespeito a superior, recusa de obediência, oposição a ordem de sentinela e ofensa aviltante a inferior. Contudo, permite a concessão de menagem para os referidos crimes.

    Não cabe liberdade provisória no crime de viiolência contra superior.

    Abraços

  • *LIBERDADE PROVISÓRIA: feita pelo juiz, mediante Termo de Comparecimento de todos os autos (não se exige fiança), desde que o agente tenha cometido o crime por: 1 -ERRO DE DIREITO (não se aplica para Erro de Fato)/ 2 - COAÇÃO IRRESISTÍVEL / 3 - OBDIÊNCIA HIERARQUICA / 4 - ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE / 5 - EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    *Relaxar a Prisão: Autoridade Policial (somente previsto no CPPM) + Autoridade Judiciária. Existe uma discussão doutrinária a respeito disso, uma vez que o encarregado somente poderia ratificar ou não o APF.

    *Revogação: O juiz REVOGA nos casos de verificar a falta de motivos para subsistir a Prisão Preventiva.

    ***Não há previsão no Código de Processo Penal Militar do chamado flagrante obrigatório para as autoridades policiais (delegado) e seus agentes (aplica-se obrigatoriamente aos militares).

    *NOTA DE CULPA: emitida em 24h após a prisão, constando o motivo da prisão, nome do condutor e o das testemunhas.

    + A Prisão em Flagrante aplica-se ao insubmisso e o desertor (podendo ser preso inclusive por civis)

    +Se o fato ocorrer na presença da autoridade, ela mesma irá prender e autuar o infrator, mencionando as circunstâncias.

    + O relaxamento da Prisão em Flagrante será feito pela Autoridade Policial  ou Autoridade Judiciária

    + Autoridade Militar poderá tanto instaurar o APF como Relaxar a Prisão em Flagrante.

  • A) CERTO

    B) Inverteu a ordem da oitiva.

    C) dentro 24h/ Obrigatório constar o nome das testemunhas.

    D) Erro de Fato não!

    Concessão de liberdade provisória

            Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art 40 , e dos arts 39 e 42 CPM , poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

    Art. 35 = Erro de direito

    Art. 38 = Coação irresistível

    Art. 39 = Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 40 = Coação física ou material

    Art. 42 = I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito.

  • A - Correta.

    B - Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    C - Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    D - Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no , e dos e , poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

  • Relaxamento da prisão

    Art. 247 § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

     Lavratura do auto

     Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    Nota de culpa

    Art. 247. Dentro de 24 horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Concessão de liberdade provisória

    Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art 40, e dos art 39 e 42 código penal militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.