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ID
1685959
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos Serviços Públicos, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
    CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.  

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

      § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.


  • Considerar a letra B como incorreta é uma aberração jurídica, sinceramente. A flexibilização máxima que se tem a respeito do tema é encontrada na posição adotada por Maria Sylvia Zanella DiPietro que diz que os serviços públicos são prestados sob regime jurídico de direito PÚBLICO, total ou PARCIALMENTE. A parcialidade a que a doutrinadora se refere, se remonta no artigo 7 da lei 8789 que admite, quanto aos serviços públicos, a ingerência do CDC (Condigo do Defesa do Consumidor) mas nem por isso os serviços públicos deixam de se submeter aos princcípios que regem a Administração Pública.

     

    Embora o colega acima tema tentado acudir a banca, trazendo a baila o parágrafo 2 do artigo 25, creio que não lhe assiste razão. Isto porque a menção a que o referido artigo traz é quanto aos contratos entre as concessionárias e terceiros, estes sim, podendo ser regidos pelo direito privado. O VINCULO CONTRATUAL, assim, possui natureza de direito privado, mas o servico, que em NADA SE CONFUNDE com o vínculo contratual, CONTINUA sendo regido por regras do Direito PÚBLICO.

    Achei a banca, no  mínimo, irresponsável.

  • Concordo que a letra B ficou mal formulada. Eu fui nela pelo famoso critério de eliminação (me pareceu a opção "menos correta").

  • b) No que tange ao regime jurídico a que se submete os serviços públicos, por se tratarem de atividades que são prerrogativas do Estado, sempre será o do direito público.

     

    NEM SEMPRE, pois há atividades que devem ser prestadas pelo estado como serviços públicos, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre-iniciativa (exercidas complementarmente pelo setor privado por direito próprio), sem estar submetidas ao regime de delegação, mas tão somente, aos controles inerentes ao poder de polícia administrativa. Encontram-se, caracteristicamente, os direitos fundamentais sociais (CF, art. 6º), especialmente relativo à "Ordem Social".

    Tais atividades, se exercidas por particulares, têm a natureza de serviço privado - e podem ser exploradas com ou sem intuito de lucro.

    Note-se que, nessas hipóteses, não é correto falar em "prestação indireta" pelo Estado; tem-se, isso sim, prestação de um serviço privado por um particular, sob regime de direito privado.

    Os exemplos mais importantes de atividades enquadradas na situação que acabamos de descrever são a educação e a saúde.

     

    Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Cap. 1 - Serviços Públicos, p. 748 e 749. 

     

  • Erro está gritante, é só lembrar da concessionárias, permissionárias, até mesmo as empresas estatias que executam serviço público. Concluindo, nem sempre são de direito público,são também de direito privado. 

  • Respostas das letras D e E:

    " o serviço público, contrariamente à empresa privada, pode muito
    bem funcionar com prejuízo
    . Esta é mesmo uma das suas razões de
    ser: incumbe-lhe satisfazer necessidades cuja não rentabilidade afasta
    a empresa privada. Só a pessoa pública, por meio do imposto, pode
    transferir dos utentes para o conjunto das coletividades o financiamento
    do serviço". A gratuidade é, pois, a regra que prevalece em inúmeros
    serviços (ensino, assistência social, saúde) ; e, mesmo nos casos em que
    é exigida contribuição do usuário, ela pode ser inferior ao custo. Só
    no caso do serviço comercial e industrial é que a própria natureza da
    atividade exclui a gratuidade (transportes, água, energia elétrica) e a gestão tende, no mínimo, para um equilíbrio e mesmo para um lucro que permita o autofinanciamento da empresa;
    2 . a apreciação d o que seja interesse geral é discricionária. O Poder Público
    pode considerar que o interesse geral exige que ele se encarregue da
    necessidade a satisfazer, achando-se o particular eliminado desse campo
    de ação, quer porque julgue que ele é ineficaz (é o caso dos serviços
    públicos não rentáveis) , quer porque o considere perigoso (manutenção
    da ordem pública) . Nesse caso, o serviço é monopolizado . Inversamente,
    o poder público pode deixar que o particular exerça livremente
    a atividade, lado a lado com a Administração Pública (caso do ensino,
    da ação sanitária e social) , repartindo entre uns e outros a satisfação
    da mesma necessidade. Daí a classificação dos serviços públicos em
    exclusivos e não exclusivos do Estado, embora, neste último caso, se
    trate de serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares
    .

    (DI PIETRO, 27ª ed, 2014, p. 109/110)

    Nesse passo, cabe ao legislador eleger o que vem a ser serviço público ou não. Assim, como já explanado o que vem a ser serviço público impróprio, caso o legislador não o o tenha como serviço público, será mera atividade privada, tendo em vista não se tratar de atividade essencial para o Estado

  •  

    No que tange ao regime jurídico a que se submete os serviços públicos, por se tratarem de atividades que são prerrogativas do Estado, sempre será o do direito público.
     

    com todo respeito Sthephany Simoes, lhe entendi, porem, você tem que se atentar para a prestacao de serviços publicos que sao realizados por empresas particulares.  

    nao preciso buscar doutrina para tentar entender, basta lembrar do BB, que é uma S/A que regula o mercado financeiro interno (prerrogativa do estado) e na sua relação com clientes utiliza o direito privado e o CDC com voce bem mencionou. 

    o gra de problema esta na palavra SEMPRE. 

     

    forte abraço

  • Sem delongas. 

     

    a)  Incumbe ao poder público, nos termos do art.175 da Constituição Federal, a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. 

    Fundamento: art. 175 da CF "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

     

    b) (?) No que tange ao regime jurídico a que se submete os serviços públicos, por se tratarem de atividades que são prerrogativas do Estado, sempre será o do direito público.

    Fundamento: acredito que a banca deveria ter anulado tal questão por dois motivos: redação SOFRÍVEL e o claro equívoco ao confundir serviço público com descentralização. Não há dúvidas de que o Estado, ao executar direta ou indiretamente (por meio das concessionárias ou permissionárias) serviço público, a natureza jurídica de tal instituto será de direito público. Contudo, é possível vislumbrar a possibilidade de algumas pessoas jurídicas da Administração Indireta exercerem suas atividades sob o regime de direito privado, como ocorre com as SEM e as EP que explorem atividade econômica. Ressalto que a questão não dá margem ao candidato de fazer essa digressão, por isso deveria ser anulada.

     

    c) O serviço público existe para atender necessidade pública. Desse modo, é factível que uma empresa pública, contrariamente a uma empresa privada, funcione com prejuízo.

    Fundamento: "é importante salientar que, ainda que sejam criadas para fins de exploração de atividades econômicas, a finalidade destas empresas estatais deve ser o interesse público, não sendo possível a criação de entidade com a finalidade de obtenção de lucro" (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo).

     

    d) (?) A inexistência de lei que atribua ao Estado sua execução faz com que o serviço público impróprio, no sentido jurídico, não seja considerado serviço público.

    Fundamento: outra assertiva que não fez o menor sentido. De acordo com a doutrina mais abalizada, serviço público impróprio ou serviço de utilidade pública são aqueles "serviços públicos não exclusivos de Estado, onde o Estado presta esses serviços e o particular também o faz, sem a necessidade de delegação. Ressalta-se que o fato de o particular prestar este serviço público não exclui a obrigação do Estado de fazer a execução direta. Isso porque a prestação executada pelo particular não se configura prestação indireta pelo Estado, por não decorrer de delegação", por exemplo, a educação, previdência e a saúde. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo). Não obstante, o próprio STF, no julgamento da ADI 1.007/PE, fixou entendimento que tais serviços SÃO PÚBLICOS, mas classificados como não privativos. Em outras palavras, para a doutrina e jurisprudência o fato de serem serviços púbicos impróprios,não retira a qualidade de serviços públicos. 

  • Erro está gritante, é só lembrar da concessionárias, permissionárias, até mesmo as empresas estatias que executam serviço público. Concluindo, nem sempre são de direito público,são também de direito privado. 

    Os Serviços Públicos podem ser classificados em próprios ou impróprios.

    Serviços públicos impróprios, por sua vez, não são, de fato, serviço público em sentido estrito. Ocorre que os serviços públicos impróprios são aqueles que, embora de interesse da coletividade, são prestados por particulares, sendo apenas autorizados, fiscalizados e regulamentados pelo Estado. Exemplo é o serviço de táxi.

    Já os serviços públicos impróprios são aqueles que tanto podem ser prestados diretamente quanto podem ser delegados, em função de que, embora de interesse coletivo, não são essenciais.

    Serviços públicos próprios são aqueles que dizem respeito às atribuições essenciais do Estado (segurança, saúde, polícia, etc), e que, por isso, só podem ser prestados diretamente, por seus órgãos e agentes. Em suma, não podem ser delegados.

  • A letra B está estranha para aquele que tenta organizar a bagunça que é essa matéria na cabeça.

    O regime jurídico dos serviços públicos é de direito público, e isso é considerado uma de suas definições. Justificar a questão dizendo que há serviços públicos não exclusivos prestados por particulares, ou serviço público prestado mediante descentralização por entidades administrativas e empresas de direito privado, não tira o fato de que o regime jurídico dos serviços públicos é de direito público. Tanto é que: qual a regulamentação que uma escola ou hospital particular devem seguir NO QUE TANGE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO? Simples, uma regulamentação baseada 100% em normas de direito público, pois só esse ramo do direito possui os instrumentos necessários para versar de matéria tão importante pra sociedade.

    A pergunta se refere ao regime jurídico DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, e não de quem presta o serviço. Desse modo, a empresa ou entidade administrativa segue normas de direito privado, mas o serviço público continua sendo de direito público. Em outras palavras: o serviço público não segue normas de direito privado por ser prestado por uma empresa ou entidade administrativa de direito privado, mas essas seguem normas de direito público quando prestam serviço público.

  • Eu demorei um bom tempo pra entender a assertiva D e porque ela está correta. Meu raciocínio é o seguinte, para ser bem objetivo:

    O serviço público próprio é aquele que deve ser prestado, somente pelo Estado, ou pelo Estado e pelo particular. Exemplo: Segurança pública, educação e saúde. Enquanto o primeiro somente pode ser prestado pelo Estado, os dois últimos podem ser prestado por ambos. Já o serviços impróprios podem ser prestados somente pelos particulares, é o caso da telefonia. A questão exige interpretação do candidato, pois ela diz que a falta de lei indicando que um determinado serviço público impróprio (serviço de saúde prestado por um hospital particular, por exemplo) cabe ao Estado, faz com que esse serviço não seja considerado serviço público. Ora, se não existe lei alguma dizendo que o hospital (particular) X é público ou conveniado com o setor público, ou que presta serviço de natureza pública, os serviços ali prestados serão particulares e não públicos.

    Espero te ajudado. Bons estudos.

  • B: Di Pietro fala sobre o Principio da Mutabilidade do Regime Jurídico: "O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo."

  • factível = possível

  • QUANTO A "D"

    Uma das facetas do Serviço Impróprio é ser aquele prestado tanto pelo Estado como por particulares, sendo por esses últimos executados independentemente da anuência da administração. Nesse sentido, educação e saúde são prestados pela iniciativa privada sem a anuência da administração pública (escolas privadas e hospitais privados). Assim, tais serviços não podem ser considerados SERVIÇOS PÚBLICOS, pois seguem as relações da iniciativa privada (serviços de utilidade pública).

    "As piores missões para os melhores soldados

  • CF

    Concessão e permissão de serviços públicos

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão

    II - os direitos dos usuários

    III - política tarifária

    IV - a obrigação de manter serviço adequado

    Regime jurídico dos serviços públicos

    Os serviço públicos se submete ao regime de direito público mas pode ser aplicado no que couber normas e princípios de direito privado.

    Classificação dos serviços públicos

    Quanto adequação dos serviços públicos

    Serviços públicos próprios

    São aqueles que só podem ser prestados pelo Poder Público, ou seja, não delegáveis.

    Ex.: Polícia, saúde públicas.

    Serviços públicos impróprios

    São aqueles que satisfazem os interesses da comunidade, porém não são atividades típicas do Estado, ou seja, são de utilidade pública.

    Ex.: conservação de estradas.

  • LETRA E) HÁ doutrina que sustenta que nosso sistema jurídico adota a corrente formalista que diz que para que um serviço seja considerado público, é necessário que a lei ou o texto constitucional o defina como tal.

    Entretanto, essa posição não é uníssona, de modo que há doutrinadores que adotam uma corrente tripartite.

    Aconselho verificarem a seguinte questão: Q47009