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Alternativa I - Errada - Art.3º do CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos.
Alternativa II - Errada - A capacidade de fato é também chamada capacidade de exercício, não de aquisição. A pessoa pode exercer pessoalmente os atos da vida civil sem necessidade de assistência ou representação. E só poderá ser exercida cessando a incapacidade pelas situações definidas no art. 5º e seus incisos.
Alternativa III - Errada - Esta é a definição de capacidade de fato ou de exercício.
Alternativa IV - Correta - Artigo 5º A menoridade cessa aos dezoitos anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade : V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economica própria.
Alternativa V - Errada - Mesmo artigo 5º, resposta no inciso I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. E emancipação não pode ser dada a um adolescente de 14 anos, como está na questão.
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Alternativa III - Errada. - Capacidade de fato é a aptidão plena da pessoa para a prática, em plenitude, de atos da vida civil, exercendo-os por si mesma, sem necessidade de assistência ou representação.
Bons estudos.
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Para memorização:
Capacidade de direito/ aquisição/ gozo: Capacidade inerente a qualquer pessoa, prevista no artigo 1 do CC, aptidão para adquirir direitos e deveres.
Capacidade de fato/ de exercício/ de ação: Não se aplica a qualquer pessoa, aptidão para praticar atos da vida civil por si só, pode ser substituída por representação ou assistência.
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NA ASSERTIVA I, por que o contrato de aprendizagem A PARTIR DOS 14 não é uma exceção????????????
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I - A partir dos 14 anos a pessoa já pode praticar, diretamente, de maneira excepcional, atos da vida civil, como é exemplo a participação em contrato de aprendizagem;
O erro da questão esta em dizer que o aprendiz pode, DIRETAMENTE, praticar atos da vida civil, como por exemplo a participação em contrato de aprendizagem. Quando a empresa contrata um aprendiz, ainda que o aprendiz realize a prestação direta do serviço, na celebração do contrato ele sera representado ou assistido.
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Alternativa IV - Correta - Artigo 5º A menoridade cessa aos dezoitos anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade : V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economica própria
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Quanto ao erro do inciso I:
O contrato de aprendizagem pressupõe a assinatura da CTPS (art. 428, CLT). Para a expedição de CTPS é necessária a autorização do responsável legal (art. 17, parágrafo primeiro). Assim, apesar de não ter conhecimento de dispositivo legal que obrigue o responsável a autorizar o contrato de aprendizagem, entendo que esta autorização ocorre no momento da expedição da CTPS.
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Existem duas espécies de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo que é inserido a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, e a capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.
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Errei por um item, e foi o item I, obrigada pelos comentários.
Menor com 14 anos ainda que seja aprendiz deve ser representado na contratação por ser absolutamente incapaz.