Letra CA questão aponda que a contratação irregular de menor (trabalho infantil) importa na extinção do contrato, no entanto, sendo reconhecidos todos os direitos trabalhistas decorrentes do contrato proibido, haja vista que não se pode voltar ao status quo ante da relação, bem como, a não incidência dos efeitos de um contrato de trabalho lícito, ao caso, ensejaria em enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do menor.
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A nulidade do contrato, portanto, tem efeito ex nunc. Dessarte, nao considerar-se-á a proibição a que se alude a CRFB, reconhecendo todos os direitos devidos, como a anotação da CTPS, as verbas rescisórias, benefícios previdenciários (conta como tempo de serviço para fins de aposentadoria) e indenizações pertinentes, em que pese a nulidade do contrato de trabalho.
Enunciado da 1ª Jornada de Direito do Trabalho. 19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227). De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito, deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as peculiaridades do caso.
Não achei nenhuma jurisprudência no sentido de que há dano moral individual, mas coletivo, por atingir a sociedade. Todavia, entende-se que a contratação de trabalho infantil prejudica o menor que estará afastado de seus estudos, expõe sobremaneira sua integridade física e psíquica, entre outros. Revista no MPT:
Existe ainda a falsa visão do trabalho como fator de formação da criança e do adolescente, como se fosse a única porta para que tenham mais oportunidades no futuro e não fiquem nas ruas, sujeitos à violência e à marginalidade. No entanto, o trabalho precoce prejudica o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente, assim como os afasta da escola, tirando suas chances de se preparar para o trabalho digno (na época e idade certas) e para a cidadania plena.
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CRFB, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no CRFB, Art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;