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ID
168640
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em face da proteção jurídica conferida à criança e ao adolescente pelo ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta, de acordo com as seguintes assertivas:

I - é vedado o trabalho perigoso, insalubre, penoso e em condições prejudiciais à formação e ao desenvolvimento, e permitido o trabalho noturno, a partir dos 16 anos, desde que haja compatibilidade com o horário de frequência à escola;

II - o direito à proteção especial possui previsão constitucional expressa e abrange, dentre outros aspectos, a idade mínima para admissão ao trabalho, a garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola e a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - além da aprendizagem, há previsão legal da utilização de trabalho educativo, que corresponde à atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevaleçam sobre o aspecto produtivo, com possibilidade de recebimento de remuneração;

IV - não incide nenhum prazo prescricional em prejuízo dos adolescentes menores de 21 anos.

Alternativas
Comentários
  • Corretas II e III.

    I- Incorreta. Art.7º CF. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    II- Correta

    III- Correta.

    IV- O prazo não incide quanto aos menores de 18 anos.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • II - CORRETA

    Art. 227, CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

    V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

    VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
     

  • III - CORRETA

    Art. 68, ECA: O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
     

  • Quanto à prescrição, oportuno observar que a CLT tem uma regra própria, usada com o CC.

    Ao menor empregado aplica-se o art. 440 da CLT (menor de 18 anos trabalhador -> não corre a prescrição).

    Causas de maioridade antecipada:
    1ª Corrente: não se aplica o CC nas relações de trabalho para o menor, uma vez que a CLT traz regras especiais e mais benéficas. E mais, muito embora haja previsão civilista de capacidade para o menor trabalhador, o P. Protetivo afasta tal regra de acordo com o P. Proteção Integral do menor. No que tange à prescrição, não corre quanto aos menores de 18 anos. Dessarte, o CC não afasta a aplicação do art. 440 da CLT.
     
    2ª Corrente: menor que trabalha após os 16 anos e tem economia própria é plenamente capaz. Entendem que o CC deve ser interpretado para todas as situações, assim como ocorre com as eleições, em que o menor não depende de assistência.
     
    Observar na prova se o examinador quer a posição civilista ou celetista (ECA / CRFB). Para os civilistas que entendem que o menor trabalhador, que tem economia própria, é plenamente capaz, somente ele poderá pedir a extinção do contrato de trabalho.

    Aplica-se o art. 3º do CC aos demais casos. A prescrição começa a contar, nesses casos, com 16 anos. Ex.: menor sucessor de empregado falecido; menor empregador.
  • Com relação à prescrição, deve-se atentar para o art. 8º, parágrafo único da CLT: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
    Como há regra própria de prescrição na CLT, não se aplica o Direito Comum (entenda-se Código Civil).
    Corretos os itens II e III.

    como 
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