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Resposta Letra D : a reprovação na escola por nota não é causa de rscisão antecipada !!!!
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)
""I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;"
"II – falta disciplinar grave;"
"III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou"
"IV – a pedido do aprendiz."
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a) CORRETO!
a duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação, podendo, no entanto, ser ultrapassado este limite em até 2 horas diárias, apenas no caso dos aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, e se em tais horas for computado o tempo destinado à aprendizagem teórica;
B)CORRETO!
o contrato de aprendizagem pode abranger adolescentes com idade entre 14 e 18 anos, e também adultos entre 18 e 24 anos, ressalvada a situação dos aprendizes portadores de deficiência, em que não há limite de idade;
C)CORRRETO!
a aprendizagem caracteriza-se como um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, gerando, inclusive, o direito à assinatura da Carteira de Trabalho;
D)INCORRETO
constituem causas de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, A REPROVAÇÃO ESCOLAR POR INSUFICIÊNCIA DE NOTA e a prática de falta disciplinar grave;
Art. 433 CLT-. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Acrescentado pela L-010.097-2000)
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV - a pedido do aprendiz.
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Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. OU SEJA AQUI ESTÃO FORMAS DE RESCISÃO ANTECIPADA A QUAL NÃO SE APLICA AOS APRENDIZES.
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a) Art. 432 da CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
b) Art. 428 da CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (...) § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
c) Art. 428 da CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
d) Art. 433 da CLT - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.
e) Art. 428, § 3º da CLT - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.