a) ERRADA - Art. 273, CPC. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:" (...)
b) CORRETA - Art. 273, CPC. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:" (...)
c) CORRETA - §4º, Art. 273, CPC. " A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
d) CORRETA - §3º, Art. 273, CPC. " A efetivação da tutela antecipatória observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos art. 588, 461 §§ 4º e 5º, e 461-A".
e) CORRETA - §6º, Art. 461, CPC. " O juiz poderá ,de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.