SóProvas


ID
1686721
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Sobre acessibilidade para pessoas com deficiência (Lei nº 10.048/00, Lei nº 10.098/00 e Decreto-Lei nº 5.296/04), no que tange ao atendimento prioritário, podemos considerar que elas contemplam pessoas com

Alternativas
Comentários
  • Letra: E.

    deficiência mental, física, visual, auditiva, múltiplas e com mobilidade reduzida.

  • Questoes como esta necessitamos apenas ler atentamente, ainda nao tinha lido a lei, mas acertei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:


    I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

    II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

    LOAS, 2012.

  • Não lembrava de ter prioridade no atendimento (como a questão mesmo pediu) para pessoas com mobilidade reduzida na lei 10.048/2000. 

    Acabei eliminando as alternativas que falavam sobre mobilidade reduzida e escolhi a alternativa que possuía mais deficiências.

    Alguém pode me explicar melhor?

  • RESPOSTA: E

     

    Art. 5o, Decreto 5.296/04  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

     

    I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

    a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

    b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

    c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

    d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

    1. comunicação;

    2. cuidado pessoal;

    3. habilidades sociais;

    4. utilização dos recursos da comunidade;

    5. saúde e segurança;

    6. habilidades acadêmicas;

    7. lazer; e

    8. trabalho;

    e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

     

    II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

     

    § 2o  O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

     

    § 3o  O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

    ART 3 IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

  • ATENDIMENTO PRIORITÁRIO = PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (FÍSICA,MENTAL,AUDITIVA,VISUAL E MÚLTIPLA) + PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA (IDOSO,GESTANTE, LACTANTE, COM CRIANÇA DE COLO E OBESO)

  • Deixando claro que a lactante não necessariamente precisa estar com a criança presente no local para ter direito a atendimento prioritário.

  • pra memorizar:

     

    FAS MIM VIS

     

    (FISICA-AUDITIVA-SENSORIAL-MENTAL-INTELECTUAL-MULTIPLA-VISUAL) = DEFICIÊNCIAS

    D. 3.298-99, ART. 4º c/c Lei 13.146/15 art. 2º,

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Na minha opinião o enunciado está limitado às pessoas com deficiência  

    " Sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ..."

     

    Se fosse para incluir na análise as de mobilidade reduzida deveria ser:

    " Sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou de mobilidade reduzida"

  • NÃO SE ESQUEÇA QUE PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA NÃO É CONSIDERADO DEFICIENTE

    bons estudos.

    GABARITO E

  • Eu acertei a questão, mas notei com o tempo que as questões elas se tornam um pouco mais difíceis, em muitos casos, muito mais porque são mal elaboradas do que propriamente carregarem um conteúdo mais aprofundado.

  • A questão cobra o conhecimento do art. 5º do Decreto nº 5.296/04, que diz:

    "Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência (...) a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: (...); b) deficiência auditiva: (...); c) deficiência visual: (...); d) deficiência mental: (...); e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências".

    Analisando as alternativas:

    Letras A, B, C e D (ERRADAS) - Estão erradas por estarem incompletas.

    Letra E (CERTA) - É a mais completa, incluindo todas as categorias de deficiência (física, auditiva, visual, mental e múltipla) e as pessoas com mobilidade reduzida e, por isso, foi considerada a resposta da questão.

    DICA: A Lei nº 13.146/2015 promoveu alterações na Lei nº 10.048/00 e na Lei nº 10.098/00 de forma que atualmente outros grupos são igualmente beneficiados pelo atendimento prioritário (como o obeso, que agora está dentro do conceito de pessoas com mobilidade reduzida). Embora o Decreto cobrado pela banca regulamente a Lei nº 10.048/00 e a Lei nº 10.098/00, ele ainda não foi atualizado, então tome cuidado.

    GABARITO: LETRA E