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ID
168679
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTENATIVA "A" - ERRADA - O juiz deverá indeferir a nicial.

    De acordo com o art. 295 - A petição inicial será indeferida: II - quando a parte for manifestalmente ilegítima. 

    ALTERNATIVA "B" - ERRADA - Quando o processo for extinto sem julgamento do mérito é possível sim demandar uma nova ação. SALVO se o processo for extinto por litispendência, coisa julgada ou perempção.

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V (coisa julgada, litispendência e perempção), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    ALTERNATIVA "C" ERRADA - Questão batida, se configura litispendência e não continência, que só se configura quando o objeto da segunda demanda for mais abrangente que o da primeira.

  • Letra D - Correta

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

  • Alternativa A - Incorreta - CPC, art. 295. A petição inicial será indeferida: (...) II - quando a parte for manifestamente ilegítima; CPC, art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Alternativa B - Incorreta - "O reconhecimento da inexistência de condição da ação conduz ao julgamento que se denomina carência de ação e que, por não dizer respeito ao mérito, não produz a eficácia de coisa julgada material. Por essa mesma razão, não impede que a parte venha novamente a propor a ação sobre a mesma lide (CPC, art. 268. Salvo o disposto no art. 267,V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.) {THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Forense, 2011}

    Alternativa C - Incorreta - "Segundo o art. 301, §§1º e 2º, ocorrem a litispedência e a coisa julgada quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada, havendo entre elas identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração de litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência. Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (arts. 104 e 105). Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (Art. 267, V)" {THEODORO JÚNIOR, Humberto.} 

    Alternativa D - Correta. CPC, art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único - A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu;
  • Tecnicamente tods estão erradas. a letra D não mencioina que o juiz somente pode proceder dessa manieira nos casos que a cláusula é abusiva.
  • Acredito que não há necessidade de a letra D mencionar a abusividade, isso porque ela já esclarece que se trata de nulidade da cláusula.