Alternativas
em razão de o Estado estrangeiro gozar de imunidade de execução, a Justiça do Trabalho não pode conhecer a ação, se o pedido implicar em condenação ao pagamento de valores;
o Estado estrangeiro pode renunciar à imunidade de jurisdição, mas não pode renunciar à imunidade de execução, se o pedido formulado corresponder a condenação ao pagamento de valores;
não há imunidade de jurisdição, sendo possível, também, que haja execução da sentença, quando forem encontrados bens de propriedade do Estado estrangeiro que não estejam cobertos pela afetação diplomática;
considerando ser relativa a imunidade de execução do Estado estrangeiro, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação, mas os atos executórios são da competência do Supremo Tribunal Federal;
por ser relativa a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, o Supremo Tribunal Federal, na fase de execução, poderá expedir mandado de penhora, por meio de Carta Rogatória, para bloqueio de dinheiro encontrado em conta bancária mantida em instituição brasileira.